TJDFT - 0702413-88.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702413-88.2024.8.07.0015 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDILSON NEVES PEREIRA REQUERIDO: KAYO DANIEL DA SILVA DE JESUS, EDGAR SOUZA SILVA, CPD ELETRICIDADE,REFRIGERACAO E REFORMA CIVIL LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a notícia de suspensão dos efeitos da última alteração contratual da empresa CPD em ID 243269210, indefiro o pedido de expedição de ofício à junta comercial.
Da mesma forma, indefiro o pedido do autor de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil e à Décima Primeira Delegacia de Polícia do Núcleo Bandeirante, tendo em vista que, conforme constou da decisão de ID197583003, com relação às demais repartições, caberá ao autor apresentar diretamente onde julgar necessário para salvaguardar seus direitos.
Outrossim, nos termos da decisão saneadora, id 207578476, já houve a concessão de prazo ao requerente para juntar aos autos a cópia concernente ao inquérito policial que pretendia demonstrar, estando preclusa a oportunidade.
Preclusa a presente decisão, façam estes autos conclusos para decisão sobre eventual homologação do rol de testemunhas apresentadas.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
24/08/2025 11:01
Recebidos os autos
-
24/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 11:01
Indeferido o pedido de EDILSON NEVES PEREIRA - CPF: *18.***.*00-68 (REQUERENTE)
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24/08/2025 11:01
Outras decisões
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14/08/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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07/08/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:26
Decorrido prazo de EDILSON NEVES PEREIRA em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 11:59
Recebidos os autos
-
28/07/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 15:35
Juntada de Certidão
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16/07/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de EDILSON NEVES PEREIRA em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:54
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702413-88.2024.8.07.0015 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDILSON NEVES PEREIRA REQUERIDO: KAYO DANIEL DA SILVA DE JESUS, EDGAR SOUZA SILVA, CPD ELETRICIDADE,REFRIGERACAO E REFORMA CIVIL LTDA - EPP DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da proposta apresentada pela ré (237234857).
Núcleo Bandeirante/DF.
Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
13/06/2025 12:18
Recebidos os autos
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13/06/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2025 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/05/2025 03:14
Decorrido prazo de EDILSON NEVES PEREIRA em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702413-88.2024.8.07.0015 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDILSON NEVES PEREIRA REQUERIDO: KAYO DANIEL DA SILVA DE JESUS, EDGAR SOUZA SILVA, CPD ELETRICIDADE,REFRIGERACAO E REFORMA CIVIL LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes foram devidamente intimadas para limitar o rol de testemunhas ao número de três, conforme determinado na decisão de ID 231257153, em observância ao princípio da razoabilidade, à celeridade processual e ao poder de controle do juiz sobre a produção das provas (CPC, art. 370).
Intimadas, a parte ré quedou inerte e o autor insistiu em manter o rol originalmente apresentado (ID233638954), configurando desta forma, claro descumprimento da ordem judicial expressa.
Decido.
Conforme decisão saneadora (ID207578476), os pontos controvertidos foram fixados como sendo a validade da alteração contratual do quadro societário da empresa autora realizada pelo réu KAYO DANIEL DA SILVA DE JESUS ante a procuração que foi outorgada pelo autor EDILSON; a autenticidade ou não da aludida procuração; o repasse dos valores decorrentes do contrato com a EBC; a existência ou não de movimentações irregulares na empresa autora por partes dos réus; bem como da existência dos fatos que dão ensejo a compensação por supostos danos morais.
Para fins de melhores esclarecimentos quanto aos fatos apontados, foi deferida a prova testemunhal e o depoimento pessoal dos réus, limitando a oitiva de até três testemunhas para cada parte.
Intimadas a apresentarem o rol de até três testemunhas, somente o autor se manifestou, insistindo em manter o seu rol original.
Considerando a determinação anterior deste juízo, que limitou a oitiva de testemunhas a até três para cada parte, nos termos do artigo 357, §6º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de ID233638954.
O limite ora estabelecido busca assegurar a celeridade processual, a efetividade da instrução e o respeito ao princípio da duração razoável do processo, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
Desse modo, advirto que no momento da audiência somente serão ouvidas até três testemunhas por parte, devendo as partes organizar previamente a ordem de oitiva.
Dessa forma, concedo às partes o derradeiro prazo de 10 (dez) dias, para cumprirem a determinação do sexto parágrafo da decisão de ID231257153 na íntegra, sob pena de preclusão da oitiva das remanescentes.
Vindo o rol de testemunhas conforme determinação supra, observem as demais ordens da decisão supra.
Publique-se.
Cumpra-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
09/05/2025 13:30
Recebidos os autos
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09/05/2025 13:29
Indeferido o pedido de EDILSON NEVES PEREIRA - CPF: *18.***.*00-68 (REQUERENTE)
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25/04/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de CPD ELETRICIDADE,REFRIGERACAO E REFORMA CIVIL LTDA - EPP em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de EDGAR SOUZA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de KAYO DANIEL DA SILVA DE JESUS em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 20:16
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 20:14
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 14:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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01/04/2025 17:46
Recebidos os autos
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01/04/2025 17:46
Outras decisões
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01/04/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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31/03/2025 14:44
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:44
Outras decisões
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31/03/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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27/03/2025 16:06
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de CPD ELETRICIDADE,REFRIGERACAO E REFORMA CIVIL LTDA - EPP em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de EDGAR SOUZA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de KAYO DANIEL DA SILVA DE JESUS em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de EDILSON NEVES PEREIRA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 16:28
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:54
Expedição de Ofício.
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13/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 17:55
Recebidos os autos
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10/03/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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25/02/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702413-88.2024.8.07.0015 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
N.
P.
REQUERIDO: K.
D.
D.
S.
D.
J., E.
S.
S., C.
E.
E.
R.
C.
L. -.
E.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de prazo suplementar de 15 dias para juntada de cópia do inquérito policial.
Em relação aos documentos da Junta Comercial, a própria parte poderá solicitá-los.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
30/01/2025 17:43
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:43
Outras decisões
-
29/01/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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29/01/2025 09:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/01/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:15
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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24/01/2025 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/12/2024 18:30
Juntada de Certidão
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20/12/2024 18:24
Juntada de Certidão
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20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702413-88.2024.8.07.0015 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDILSON NEVES PEREIRA REQUERIDO: KAYO DANIEL DA SILVA DE JESUS, EDGAR SOUZA SILVA, CPD ELETRICIDADE,REFRIGERACAO E REFORMA CIVIL LTDA - EPP DESPACHO A petição de ID218508225 informa que após ser proferida a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada de ID197583003, a parte ré procedeu outra alteração contratual na Junta Comercial do Distrito Federal, alterando a razão social da empresa de CPD – ELETRECIDADE, AR CONDICIONADO E REFRIGERAÇÃO EM GERAL LTDA para CPD – ELETRICIDADE, REFRIGERAÇÃO, CONSTRUTORA E INCORPORAÇÃO LTDA, acostando o documento de ID 204628228 para comprovar tal assertiva.
E ainda, afirma que a Junta Comercial não publicou a informação da suspensão da alteração contratual para os outros órgãos, como por exemplo, a Receita Federal.
Contudo, ao verificar o documento supra, percebe-se a alteração decorreu em 06/05/2024, ou seja, antes de ter sido proferida a decisão acima citada (28/05/2024).
Sendo assim, previamente à análise do pedido constante na peça anteriormente mencionada, oficie-se à Junta Comercial para que informe a este juízo, no prazo de 10 (dias), o atual quadro societário da empresa CPD – ELETRICIDADE, AR CONDICIONADO E REFRIGERAÇÃO EM GERAL LTDA, CNPJ n° 03.498.870/0001, encaminhando a cópia do documento atualizado; bem como, se houve alguma alteração contratual da aludida empresa após o dia 28/05/2024, data em que foi proferida a tutela de ID197583003.
Em caso positivo, encaminhar a cópia do contrato alterado.
Confiro o presente despacho força de ofício para tal finalidade.
Saliento, que deverá ser encaminhado juntamente com o presente ofício a cópia da decisão de ID197583003.
Vindo a resposta, intimem-se as partes para se manifestarem.
Sem prejuízo às determinações supra, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca dos novos documentos apresentados pelos réus sob ID221286379 e seguintes.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
19/12/2024 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2024 17:04
Recebidos os autos
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18/12/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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18/12/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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14/12/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 09:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 14:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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10/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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08/12/2024 09:45
Recebidos os autos
-
08/12/2024 09:45
Indeferido o pedido de EDILSON NEVES PEREIRA - CPF: *18.***.*00-68 (REQUERENTE)
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28/11/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
22/11/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:30
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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02/11/2024 13:59
Recebidos os autos
-
02/11/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EDILSON NEVES PEREIRA em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CPD ELETRICIDADE,REFRIGERACAO E REFORMA CIVIL LTDA - EPP em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de EDGAR SOUZA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de KAYO DANIEL DA SILVA DE JESUS em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 09:58
Recebidos os autos
-
30/09/2024 09:58
Outras decisões
-
25/09/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITANUSIA PINHEIRO ALVES
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23/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702413-88.2024.8.07.0015 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDILSON NEVES PEREIRA REQUERIDO: KAYO DANIEL DA SILVA DE JESUS, EDGAR SOUZA SILVA, CPD ELETRICIDADE,REFRIGERACAO E REFORMA CIVIL LTDA - EPP DESPACHO Manifestem-se ambas as partes sobre as petições de ID 211409731 e ID 211389555, e documentos vinculados, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, designe-se a audiência ordenada ao ID 207578476.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 18:52
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/09/2024 23:53
Juntada de Certidão
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06/09/2024 19:47
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 18:18
Expedição de Ofício.
-
03/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702413-88.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDILSON NEVES PEREIRA REQUERIDO: KAYO DANIEL DA SILVA DE JESUS, EDGAR SOUZA SILVA, CPD ELETRICIDADE,REFRIGERACAO E REFORMA CIVIL LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rito comum com pedido de tutela movido por EDILSON NEVES PEREIRA em face de CPD – ELETRICIDADE, AR CONDICIONADO E REFRIGERAÇÃO EM GERAL LTDA, KAYO DANIEL DA SILVA DE JESUS e EDGAR SOUZA SILVA.
Os autores alegam que em 12/05/2023 foi protocolada alteração do contrato social da sociedade autora, pela qual o sócio autor transferiu suas quotas ao primeiro réu, retirando-se dos quadros sociais.
Sustenta, contudo, que não assinou a alteração do contrato social, tendo sua assinatura em procuração outorgada ao primeiro réu sido falsificada.
Ainda, o segundo réu deixou de repassar ao autor valores mensais que lhe são devidos relativos ao contrato da empresa EBC, conforme acordo entre sócios.
O segundo réu promoveu declarações retificadoras nos faturamentos da empresa CPD nos anos de 2023 e 2024 fraudulentas.
Sofreu danos morais.
Arrolam razões de direito.
Requerem, a título de tutela de urgência, que as instituições financeiras restabeleçam o acesso do requerente Edilson às contas da empresa requerente e que bloqueiem o acesso dos réus às mesmas, bem como a suspensão do registro da última alteração contratual perante a Junta Comercial.
Ao final, requerem a nulidade da última alteração contratual, devendo as quotas de KAYO serem restituídas a EDILSON, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e ao ressarcimento dos valores que movimentaram de forma indevida nas contas da empresa, a condenação do réu Edgar ao ressarcimento das diferenças de valores referentes ao contrato da empresa EBC de R$ 63.082,55.
A decisão de ID 195114020 indeferiu o pedido da tutela ora pleiteado.
Inconformada, a parte autora interpôs agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, o qual foi indeferido, conforme decisão de ID 196555299.
A parte autora pediu reconsideração quanto à decisão que indeferiu o pedido de tutela sob ID 196580457.
A decisão de ID 197583003 acolheu o pedido de reconsideração e deferiu parcialmente o pedido de tutela requerido na exordial no sentido de suspender os efeitos da última alteração contratual da empresa CPD – ELETRICIDADE, AR CONDICIONADO E REFRIGERAÇÃO EM GERAL LTDA, CNPJ n° 03.***.***/0001-20 perante a Junta Comercial - Número do Protocolo 23/056.874-2, de modo que KAYO DANIEL DA SILVA DE JESUS, CPF n. *56.***.*07-85 fosse retirado da sociedade e, incluído EDILSON NEVES PEREIRA, CPF n. *18.***.*00-68.
Na mesma ocasião, também foi deferido que KAYO DANIEL DA SILVA DE JESUS, CPF n. *56.***.*07-85, fosse impedido de representar a empresa CPD – ELETRICIDADE, AR CONDICIONADO E REFRIGERAÇÃO EM GERAL LTDA, CNPJ n° 03.498.870/0001- 20, seja em repartições públicas, privadas, incluindo instituições financeiras.
Citados, os réus apresentaram contestação sob ID 201604129, os quais aduzem, em síntese, que o Sr.
Edgar chamou o autor para ser seu sócio da empresa em 2006, que apesar do Sr.
Edilson ter 50% (cinquenta por cento) da empresa, era o Sr.
Edgar que resolvia todas as questões financeiras e administrativas.
Informam que em 2022, Edgar e Edilson fizeram um acordo para divisão dos contratos, tendo em vista que a parceria não estava mais dando certo, momento em que ficou acordado que a sociedade iria terminar em momento oportuno.
Alegam que o aludido documento foi juntado de forma incompleta pelo senhor Edilson no presente feito.
Narram, que em março de 2022 o documento foi entregue para Edilson o qual ficou de assinar e reconhecer firma e entregar a segunda via para Edgar, o que não foi feito.
Discorrem que os contratos foram separados e cada um dos sócios ficou responsável pela execução e receberia apenas os que os contratos que haviam ficado rendessem, com exceção do contrato da EBC que ambos teriam responsabilidades em conjunto.
No que concerne ao contrato da EBC, argumentam que o valor recebido de R$ 9.000,00 (nove mil reais) pelo senhor Edilson se trata de valor indenizatório e, que haviam firmado um acordo tácito no sentido de que ao término do contrato da EBC o senhor Edilson sairia da administração e da empresa, e que este não teve o interesse de procurar o senhor Edgar para renovação do contrato da EBC.
Afirmam, que o senhor Edilson procurou o senhor Edgar apenas em março de 2024, quando soube do novo valor do contrato da EBC, ocasião em que defende que o autor queria receber R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo novo contrato, ocasião em que o senhor Edgar informou que o senhor Edilson não receberia mais por ele.
Sustentam ainda, que o autor transferiu para sua conta de forma indevida o valor de R$ 27.970,00 (vinte e sete mil novecentos e setenta reais).
Por fim, asseveram que não possuem qualquer conhecimento sobre a alteração contratual fraudulenta, e que, tendo em vista o acordo verbal feito com o autor, o senhor Edgar procurou um contador para proceder a alteração contratual, e que a responsabilidade seria do contador contratado - Diogenes Damásio - e do senhor Renato Rodrigues dos Santos.
O senhor Edgar declara que para alteração contratual foi apresentada uma declaração assinada pelo senhor Edilson, mediante o acordo tácito firmado.
Desse modo, requerem, a improcedência dos pedidos e a reconsideração da tutela deferida.
Réplica apresentada sob ID 204624084.
Intimadas a especificarem eventuais provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu a realização de prova testemunhal, a juntada do boletim de ocorrência de ID 205916473 e que determinasse ao autor a juntar aos autos o Termo de Acordo Particular assinado pelos senhores Edilson e Edgar que está em sua posse (ID 205916472).
E a parte autora, também requereu a produção de prova oral, o depoimento pessoal dos réus Edgar e Kayo, o sigilo do nome da testemunha arrolada sob ID. 206029299; bem como, que oficiasse à Décima Primeira Delegacia de Polícia do Núcleo Bandeirante, para que envie cópia integral do inquérito policial que teve origem com a ocorrência de n. 1.574/2024-0 (ID 206026182).
A decisão de ID 206048935 indeferiu o pedido de sigilo da testemunha acima mencionada e determinou a intimação da parte autora para se manifestar acerca dos novos documentos apresentados pelos réus sob ID 205916472 e seguintes.
Intimada, a parte autora apresentou a petição de ID 206341348, reiterando os pedidos da petição de ID 204628224 e a informação de que a Junta Comercial até o presente momento ainda não cumpriu a determinação da liminar.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
A preliminar suscitada pelas rés quanto à retirada da empresa CPD – ELETRICIDADE, AR CONDICIONADO E REFRIGERAÇÃOEMGERAL LTDA do polo ativo da demanda, apesar de neste autos ter tido a determinação de incluí-la no polo passivo da demanda (ID 197583003), sua legitimidade ou não ativa se confunde com o próprio mérito da causa, pois exige análise probatória a respeito dos documentos ora elencados.
Não se pode reconhecer de imediato o seu não envolvimento na presente demanda quando pende dúvidas a respeito da retirada legítima ou não do autor do quadro societário daquela - razão pela qual tal preliminar será apreciada em sentença.
Não havendo outros requerimentos, preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, e verificada a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização.
DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO.
Fixo como pontos controvertidos a validade da alteração contratual do quadro societário da empresa autora realizada pelo réu KAYO DANIEL DA SILVA DE JESUS ante a procuração que foi outorgada pelo autor EDILSON; a autenticidade ou não da aludida procuração; o repasse dos valores decorrentes do contrato com a EBC; a existência ou não de movimentações irregulares na empresa autora por partes dos réus; bem como da existência dos fatos que dão ensejo a compensação por supostos danos morais.
Em especificação de provas, ambas as partes requereram a oitiva de testemunhas, bem como, o autor requereu o depoimento pessoal dos réus.
A produção de prova em audiência há de ser deferida, a fim de que os fatos sejam melhor esclarecidos.
Defiro também, o depoimento pessoal dos réus requerido pelo autor.
Designe-se data para audiência de instrução e julgamento.
Na solenidade serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes sob ID’s 205916472, 206026182 e 206029299, em razão da fundamentação apresentada quanto à sua pertinência.
Não serão produzidas outras provas não indicadas expressamente.
Advirto às partes que, a fim de manter a integridade da prova, a testemunha não poderá acessar à sessão do mesmo local que as demais.
Os patronos das partes deverão cientificar seus respectivos constituintes e intimar a(s) testemunha(s) por eles arrolada(s) do dia e hora da audiência ora designada, ficando dispensada a intimação pela secretaria do Juízo, nos termos do artigo 455 e §§, do NCPC, repassando todas as informações aqui constantes.
Intime-se pessoalmente os réus para comparecerem à audiência e prestarem seu depoimento pessoal, acompanhados de seu advogado, sob pena de confesso (art. 385, §1º, CPC).
Fica autorizada a intimação por Whatsapp.
Quanto ao pedido de expedição de Ofício à Décima Primeira Delegacia de Polícia do Núcleo Bandeirante, indefiro-o, pois compete a própria parte autora o ônus de demonstrar os seus fatos de direitos e impeditivos.
Além disto, o Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994), em seu art. 5º, XV, garante aos advogados a vista de processos judiciais ou administrativos, não fazendo distinção de qualquer natureza.
Desse modo, concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para juntar aos autos a cópia concernente ao inquérito policial que pretende demonstrar.
Na mesma oportunidade, deverá acostar aos autos a cópia do Termo de Acordo Particular assinado pelos senhores Edilson e Edgar requerido pelos réus em sua peça de ID 205916472, uma vez que tal documento se encontra em sua posse.
Vindo os documentos acima mencionados, intime-se a parte ré para se manifestar acerca desses.
Na mesma ocasião, deverá a parte ré se manifestar acerca dos novos documentos apresentados pelo autor sob ID 204627148 e seguintes.
Após, a manifestação da parte ré, designe-se a audiência ora determinada.
Sem prejuízo às determinações supra, à Secretaria para que certifique quanto à resposta do Ofício de ID 197583003 pela Junta Comercial.
Em caso negativo, reitere-o, via mandado judicial, o qual deverá constar a observação de que a aludida Sociedade deverá cumpri-lo no prazo de 05 (cinco) dias, encaminhando o respectivo comprovante a este juízo, sob pena de multa e remessa dos autos ao Ministério Público para apuração de crime de desobediência.
Cumpra-se.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 14:03
Recebidos os autos
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16/08/2024 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de EDILSON NEVES PEREIRA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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05/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 15:49
Recebidos os autos
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01/08/2024 15:49
Indeferido o pedido de EDILSON NEVES PEREIRA - CPF: *18.***.*00-68 (REQUERENTE)
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31/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 18:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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24/07/2024 18:05
Juntada de Certidão
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24/07/2024 04:01
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:01
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:01
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:01
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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20/07/2024 05:43
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 17:13
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 04:27
Decorrido prazo de EDILSON NEVES PEREIRA em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 22:56
Juntada de Certidão
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18/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 03:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2024 03:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2024 03:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2024 03:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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03/06/2024 03:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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28/05/2024 09:03
Juntada de Certidão
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28/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 08:48
Recebidos os autos
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24/05/2024 08:48
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/05/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/05/2024 07:05
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 07:05
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 16:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702413-88.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDILSON NEVES PEREIRA REQUERIDO: KAYO DANIEL DA SILVA DE JESUS, EDGAR SOUZA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EDILSON NEVES PEREIRA e CPD – ELETRICIDADE, AR CONDICIONADO E REFRIGERAÇÃO EM GERAL LTDA propõem ação em face de KAYO DANIEL DA SILVA DE JESUS e EDGAR SOUZA SILVA.
Alegam que em 12/05/2023 foi protocolada alteração do contrato social da sociedade requerente, pela qual o sócio requerente transferiu suas quotas ao primeiro requerido, retirando-se dos quadros sociais.
Sustenta, contudo, que não assinou a alteração do contrato social, tendo sua assinatura em procuração outorgada ao primeiro requerido sido falsificada.
Ainda, o segundo requerido deixou de repassar ao requerente valores mensais que lhe são devidos relativos ao contrato da empresa EBC, conforme acordo entre sócios.
O segundo requerido promoveu declarações retificadoras nos faturamentos da empresa CPD nos anos de 2023 e 2024 fraudulentas.
Sofreu danos morais.
Arrolam razões de direito.
Requerem, a título de tutela de urgência, que as instituições financeiras restabeleçam o acesso do requerente Edilson às contas da empresa requerente e que bloqueiem o acesso dos requeridos às mesmas, bem como a suspensão do registro da última alteração contratual perante a Junta Comercial.
Ao final, requerem a nulidade da última alteração contratual, devendo as quotas de KAYO serem restituídas a EDILSON, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e ao ressarcimento dos valores que movimentaram de forma indevida nas contas da empresa, a condenação do requerido Edgar ao ressarcimento das diferenças de valores referentes ao contrato da empresa EBC de R$ 63.082,55.
Sucintamente relatado.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são suficientes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
A princípio, é preciso aguardar a manifestação da parte ré, a fim de que se tenha uma visão mais ampla acerca dos fatos e da lide, isto porque, não é evidente a falsidade na assinatura aposta pelo autor e, em se tratando de assinatura com firma reconhecida, apesar das alegações de falsidade, não é possível conferir total veracidade aos relatos, em contraponto às provas colacionadas.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido. É possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, uma vez que, constatada eventual falsidade, o autor poderá pleitear as respectiva perdas e danos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino: 1) Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a(s) parte(s) ré(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso tenha essa informação nos autos, sem necessidade de nova conclusão; 1.1) Caso frustradas as tentativas de citação nos endereços indicados pela parte autora e haja prévio requerimento desta, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; em seguida, intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4 (quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
Caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, deverá recolher as custas intermediárias de cada endereço a ser diligenciado. 1.2) Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial do DF, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa. 1.3) Caso necessária, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Nesse caso, expeça-se a carta precatória e intime-se a parte autora para distribuir no juízo deprecado, arcando com as custas da diligência. 1.4) Caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento de todas as diligências nos endereços encontrados, certifique-se e expeça-se, de imediato, o edital de citação, com prazo de publicação de 20 dias. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação de todos os réus, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou determinação de julgamento antecipado, conforme o caso.
Por fim, solicito às partes que a juntada de qualquer documento aos autos se dê apenas no formato PDF.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
30/04/2024 16:28
Recebidos os autos
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30/04/2024 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2024 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/04/2024 17:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/04/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 13:03
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:03
Declarada incompetência
-
26/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/04/2024 14:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 17:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/04/2024 12:04
Recebidos os autos
-
23/04/2024 12:04
Declarada incompetência
-
22/04/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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