TJDFT - 0707267-46.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 16:28
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 15/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 08:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 22:46
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 22:40
Juntada de Petição de apelação
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12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/04/2025 23:59.
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24/03/2025 02:49
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 17:42
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:42
Julgado improcedente o pedido
-
12/11/2024 18:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/09/2024 10:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EDSON DE LIMA FERREIRA em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707267-46.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: BANCO BMG S.A, BANCO DO BRASIL S/A, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Trata-se de processo de superendividamento em que a parte autora optou pela realização de plano judicial compulsório em razão da falta de acordo em audiência anteriormente realizada.
Em sede de contestação, os requeridos pugnaram pela regularidade das contratações.
Em réplica apresentada, a parte autora reiterou a necessidade de repactuação das dívidas.
Os autos vieram conclusos. É O BREVE RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, quanto à impugnação à gratuidade, REJEITO, uma vez que a parte Ré se limitou a argumentar que a hipossuficiência reconhecida por este Juízo não teria sido suficientemente comprovada pela parte autora.
Contudo, tal argumento não merece prosperar, uma vez que, diante do deferimento, cabe à parte Ré trazer aos autos elementos que afastem a hipossuficiência presumida, o que não foi feito.
No que diz respeito à legalidade das contratações sustentada pelos requeridos, este procedimento não tem a finalidade de questionar os débitos apresentados em Juízo, mas de avaliar a possibilidade de realização de ajustes devido à piora superveniente das condições financeiras da parte autora, que alega estar com dificuldades de garantir o próprio sustento.
Por outro lado, considerando que os credores não aceitaram o plano de pagamento proposto pela parte autora, o feito deve prosseguir para análise quanto ao cabimento e posterior elaboração de plano compulsório.
Assim, há necessidade de realização de diligências para a verificação das condições de superendividamento alegado pela parte autora.
Isso porque o art. 789 do CPC estabelece que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei".
O Decreto n. 11.150/2022 fixa a quantia de R$600,00 (seiscentos reais) para o mínimo existencial e exclui a possibilidade de preservação dele para repactuar dívidas que não sejam de consumo e outras previstas nos incisos do parágrafo único de seu art. 4º, dentre elas as dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica.
Assim, para que se afira a existência de real superendividamento, deverá a parte autora declarar todos os bens móveis e imóveis de sua propriedade e passíveis de serem alienados ou utilizados como pagamentos e/ou garantias reais em eventuais renegociações.
Na mesma oportunidade, deverá informar se sobre tais bens incide algum direito e/ou ônus real, como por exemplo penhor, hipoteca, alienação fiduciária etc., bem como se pende alguma restrição judicial ou administrativa (indisponibilidade, penhora, arresto, averbação premonitória, restrição de circulação no caso de veículos, etc.).
Em caso de dívidas sujeitas à garantia real vinculadas a esses bens, informar o credor e dados da contratação, como valor da dívida, prazo de pagamento, taxas de juros, números de parcelas pagas, vencidas, vincendas etc.
Deverá também juntar aos autos os extratos dos cartões de crédito, dos últimos 5 meses, devendo informar se ainda está utilizando os referidos cartões e, se for o caso, se houve pagamento parcial de faturas.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Juntada a documentação, dê-se vista à parte adversa para, querendo, sobre ela se manifestar em 15 (quinze) dias.
Tudo feito, anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
16/08/2024 14:46
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
25/07/2024 18:06
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 04:56
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:38
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:38
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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03/07/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707267-46.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Bancários (7752) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: BANCO BMG S.A, BANCO DO BRASIL S/A, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que as parte rés BANCO DO BRASIL S/A, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.apresentaram contestação TEMPESTIVAMENTE: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.: ID 201631212 ; BANCO DO BRASIL S/A: ID 201779657.
Certifico por fim que a parte ré BANCO BMG S.A não apresentou contestação.
Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, fica a parte autora intimada a, querendo, se manifestar em Réplica quanto à contestação ofertada pela ré, sob pena de preclusão.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Ainda, ficam as partes intimadas (autor e réu) a, no prazo comum de 15 dias, indicarem as provas que pretendem produzir.
Caso haja interesse na produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e justificar a necessidade de cada oitiva.
No caso de interesse na produção de prova pericial, deverá indicar a modalidade, o objeto, os quesitos, bem como eventuais assistentes técnicos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Samambaia - DF, 28/06/2024 QUEZIA CRISTINA CARDOSO DE SOUZA 2ª Vara Cível de Samambaia / Cartório / Servidor Geral -
28/06/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/06/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
25/06/2024 16:51
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/06/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 13:20
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 02:33
Recebidos os autos
-
24/06/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/05/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 00:00
Intimação
INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória para suspensão da integralidade dos descontos, considerando que não foi apontada qualquer ilegalidade nas contratações, sendo que eventual modificação dos descontos depende da anuência dos credores aos termos apresentados pela parte autora.INDEFIRO a limitação dos descontos ao percentual de 30%, por falta de amparo legal, já que tal medida é restrita a empréstimos consignados.INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória para que seja determinado às requeridas que se abstenham de negativar o nome da parte autora pelas dívidas elencadas, já que não há qualquer controvérsia quanto à existência do débito, de forma que eventual modificação dos termos anteriormente contratados demanda submissão ao devido contraditório. -
10/05/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 20:43
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 20:42
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/05/2024 20:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
10/05/2024 15:51
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2024 15:51
Outras decisões
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06/05/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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06/05/2024 16:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/05/2024 15:56
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:56
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2024 00:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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