TJDFT - 0707308-13.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 04:42
Processo Desarquivado
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25/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 12:06
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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24/07/2024 21:00
Decorrido prazo de DIVINA MALTA DE OLIVEIRA em 23/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707308-13.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIVINA MALTA DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por DIVINA MALTA DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO PAN S/A.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC.
A parte autora não promoveu a emenda no prazo a ela deferido, deixando-o transcorrer integralmente in albis.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Em consequência, o feito deve ser extinto. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, vez que as já recolhidas são suficientes.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/06/2024 22:06
Recebidos os autos
-
30/06/2024 22:06
Indeferida a petição inicial
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30/06/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/06/2024 04:35
Decorrido prazo de DIVINA MALTA DE OLIVEIRA em 20/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:39
Decorrido prazo de DIVINA MALTA DE OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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25/05/2024 14:13
Recebidos os autos
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25/05/2024 14:13
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2024 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/05/2024 18:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707308-13.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIVINA MALTA DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nesta data, verifiquei que a autora já ingressou com demanda idêntica (PJE n. 0718750-10.2023.8.07.0009), que foi distribuída à 1ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária e extinta sem resolução de mérito.
Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da 1ª Vara Cível desta Circunscrição, nos termos do art. 286, II, do CPC.
Redistribuam-se os autos com as cautelas de praxe.
Samambaia-DF, 10 de maio de 2024.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 1 -
10/05/2024 16:03
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:03
Declarada incompetência
-
06/05/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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