TJDFT - 0717499-88.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:03
Recebidos os autos
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12/12/2024 18:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/12/2024 18:55
Juntada de Certidão
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28/11/2024 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 09:29
Juntada de Certidão
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31/10/2024 21:57
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e despesas processuais por conta do requerente.
No que tange aos honorários advocatícios, deverá o requerente arcar com o pagamento de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em face à gratuidade de justiça que lhe foi deferida, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, § 3º do novo Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
07/10/2024 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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07/10/2024 10:15
Recebidos os autos
-
07/10/2024 10:15
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2024 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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26/09/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/09/2024 17:56
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717499-88.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIENAY DE SOUSA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Quanto à preliminar arguida de falta de interesse de agir, não merece prosperar.
Nos termos do artigo 17 do CPC, para propor uma ação é necessário que a parte tenha interesse processual.
Trata-se de uma condição da ação, a qual exige que a parte autora demonstre, na sua petição inicial, a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela estatal e a adequação da via eleita.
Para que o jurisdicionado ingresse com pleito judicial, não se faz necessário o esgotamento prévio na via administrativa.
No caso, a pretensão deduzida pela parte autora é útil e necessária para o fim pretendido.
A via eleita é adequada para o exercício do seu direito de ação.
No mais, a parte ré resistiu à pretensão exposta pelo autor na petição inicial, de forma que resta demonstrada a necessidade e a utilidade do provimento.
Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir.
Em relação à configuração da inépcia decorrente da ausência de comprovante de residência atualizado, não merece prosperar, pois a apresentação do comprovante de residência da parte autora não consiste em documento substancial para a propositura da demanda, na medida em que a exigência contraria o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Em consequência, também rejeito esta preliminar.
No mais, o processo está devidamente instruído e não foi requerida a produção de outras provas.
Após a preclusão, tornem os autos conclusos para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 4 -
10/05/2024 16:20
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/12/2023 17:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/07/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
10/07/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 15:33
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2023 01:44
Publicado Certidão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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17/06/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2023 23:59.
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16/06/2023 15:37
Juntada de Certidão
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14/06/2023 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 18:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/05/2023 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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24/05/2023 18:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2023 13:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/05/2023 00:28
Recebidos os autos
-
23/05/2023 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/04/2023 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2023 00:32
Publicado Certidão em 11/04/2023.
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10/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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31/03/2023 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2023 18:50
Juntada de Certidão
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31/03/2023 18:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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01/03/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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24/02/2023 21:54
Recebidos os autos
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24/02/2023 21:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2023 21:54
Outras decisões
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16/02/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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02/02/2023 15:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/12/2022 02:45
Publicado Decisão em 13/12/2022.
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13/12/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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09/12/2022 06:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/12/2022 22:25
Recebidos os autos
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07/12/2022 22:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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02/12/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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30/11/2022 23:09
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 08:23
Recebidos os autos
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04/11/2022 08:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/10/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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