TJDFT - 0717499-88.2022.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 13:03
Baixa Definitiva
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27/03/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:02
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ELIENAY DE SOUSA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:33
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VENDA DE VEÍCULO.
GRAVAME.
QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REGISTRO NO NOME DO AUTOR.
INEXISTENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSENTE.
RETIRADA DO GRAVAME E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizados em face da instituição financeira ré.
O autor alegou que, apesar da quitação do financiamento e da alienação do veículo a terceiro, permaneceu gravame registrado em seu nome, resultando em transtornos.
Pleiteou a baixa do gravame e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar a responsabilidade da instituição financeira pela baixa de gravame supostamente existente sobre o veículo alienado; (ii) avaliar a ocorrência de danos morais indenizáveis em razão da conduta imputada ao banco apelado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
De acordo com o entendimento versado no verbete da Súmula 297 do colendo Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 4.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor apenas quando demonstrada falha na prestação do serviço, nos termos artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
No caso dos autos, o autor não apresentou provas suficientes para comprovar a existência de gravame registrado em seu nome, tampouco a resistência injustificada do banco em proceder à baixa, sendo que a documentação acostada aponta que o gravame atual pertence ao terceiro adquirente do veículo. 6.
Não configurada conduta ilícita por parte da instituição financeira, mostra-se indevida a condenação do réu à retirada do gravame e ao pagamento de indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de apelação cível conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários recursais majorados.
Exigibilidade suspensa.
Tese de julgamento: 1.
Incumbe ao consumidor comprovar a existência de gravame indevidamente mantido e a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, à guisa de viabilizar a obrigação de baixa do gravame. 2.
A ausência de comprovação de ato ilícito impede a condenação por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14, § 3º; CPC, arts. 373, I, e 487, I; CTB, art. 123, § 1º; Resolução CONTRAN 320/2009, art. 9º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; AgInt no AREsp nº 1.481.548/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/12/2022. -
18/02/2025 14:10
Conhecido o recurso de ELIENAY DE SOUSA SILVA - CPF: *35.***.*11-98 (APELANTE) e não-provido
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18/02/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 14:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/01/2025 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/01/2025 16:59
Recebidos os autos
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07/01/2025 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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18/12/2024 13:23
Recebidos os autos
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18/12/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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12/12/2024 18:56
Recebidos os autos
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12/12/2024 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/12/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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