TJDFT - 0740450-84.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2025 19:16
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2025 19:15
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 12:41
Recebidos os autos
-
20/02/2025 12:41
Determinado o arquivamento
-
19/02/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/02/2025 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de SABRINA FERREIRA VARGAS em 17/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740450-84.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SABRINA FERREIRA VARGAS REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025 15:06:10. (documento datado e assinado digitalmente) -
06/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 13:46
Recebidos os autos
-
21/10/2024 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/10/2024 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 20:45
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740450-84.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SABRINA FERREIRA VARGAS REU: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Conheço dos presentes Embargos de Declaração eis que tempestivos.
Não obstante, verifico que o Embargante tão somente se insurge quanto aos argumentos utilizados para extinção do feito, medida que não encontra amparo na via recursal eleita.
Ademais, não há qualquer prejuízo à autora em relação ao que foi decidido, tendo em vista que basta a redistribuição de novo feito no juízo correto.
Desta forma, por não verificar a presença de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida na r. sentença, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença na íntegra como foi proferida, por seus legais e jurídicos fundamentos.
Sem custas e honorários.
Sentença registrada e publicada via PJ-e.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
08/09/2024 23:17
Recebidos os autos
-
08/09/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 23:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/09/2024 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/09/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/09/2024 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 17:11
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:11
Outras decisões
-
28/08/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/08/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/08/2024 20:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2024 04:37
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740450-84.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SABRINA FERREIRA VARGAS REU: BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação movida por SABRINA FERREIRA VARGAS, domiciliada na cidade de Igrejinha/RS em face do BANCO DO BRASIL.
O art. 63, §5º, do CPC estabelece que "o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residências das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício".
Desta forma, tendo em vista que a autora possui domicílio no Rio Grande do Sul, onde também existem inúmeras agências do Banco do Brasil, inclusive a agência na qual a autora mantém relacionamento, não se justifica o processamento do presente feito nesta Capital Federal.
Ademais, as partes já litigam em outro processo no Rio Grande do Sul, tratando do mesmo tema, o que confirma não haver justificativa para prosseguimento da presente causa, em face da litispendência.
Forte em tais fundamentos, indefiro a petição inicial.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com base no art. 485, incisos I e V, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Sentença registrada no PJe.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/08/2024 23:30
Recebidos os autos
-
14/08/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 23:30
Indeferida a petição inicial
-
08/08/2024 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/08/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2024 10:49
Recebidos os autos
-
07/08/2024 10:49
Outras decisões
-
07/08/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/08/2024 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/08/2024 09:14
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 18:41
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:41
Outras decisões
-
29/07/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/07/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/07/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/07/2024 15:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/07/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 11:41
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 10:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/05/2024 02:46
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0740450-84.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SABRINA FERREIRA VARGAS REU: BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada.
Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, para que o requerido "exclua o nome da autora dos cadastros de maus pagadores, haja vista a ilicitude da conduta, seja pela ausência de prévia comunicação, seja pelo Petição Inicial - Negativação descumprimento de decisão judicial, confirmando a tutela antecipada ao final, em sentença;".
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 14 de maio de 2024, às 18:12:09.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
15/05/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:13
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
14/05/2024 17:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/05/2024 16:27
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:27
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2024 15:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2024 15:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/05/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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