TJDFT - 0702660-65.2021.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 09:09
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de TRADE LINE COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA - ME em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 19:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 19:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de TRADE LINE COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA - ME em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0702660-65.2021.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: TRADE LINE COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA - ME Requerido: RAIMUNDO CARLOS LIMA PEREIRA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o DISTRITO FEDERAL juntou petição aos autos no ID precedente.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo recursal BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 14:46:23.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
09/07/2024 04:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 04:08
Decorrido prazo de TRADE LINE COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA - ME em 25/06/2024 23:59.
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06/06/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/06/2024 03:17
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702660-65.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TRADE LINE COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA - ME REQUERIDO: RAIMUNDO CARLOS LIMA PEREIRA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TRADE LINE COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA – ME contra a Sentença de Id 196487690, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos pela embargante, conforme se observa a seguir: (...) À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: a) Que o DETRAN/DF promova a alteração da propriedade do veículo FIAT PALIO FIRE FLEX, Placa JHZ9176, Chassi 9BD1706G85139052, RENAVAM 945118066, Cor PRETA, para o nome do réu RAIMUNDO CARLOS LIMA PEREIRA. b) Declarar que o réu RAIMUNDO CARLOS LIMA PEREIRA é responsável exclusivo pelas dívidas referentes aos licenciamentos, às multas e ao IPVA relacionados ao automóvel FIAT PALIO FIRE FLEX, Placa JHZ9176, Chassi 9BD1706G85139052, RENAVAM 945118066, Cor PRETA, desde a data de 19.05.2021.
Resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC.
Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno a parte autora e solidariamente os réus no pagamento de honorários de advogado no montante correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na proporção de 30% (trinta por cento) sob a responsabilidade da autora, e 70% (setenta por cento) sob a incumbência dos réus.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Transitada em julgado, feitas as comunicações de estilo, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
Publique-se e intimem-se.
Nas razões dos Embargos de Declaração, alega a embargante que a Sentença foi omissa ao não considerar a data da alienação do veículo como marco temporal estabelecido para a responsabilidade das dívidas relacionadas ao veículo.
O embargado deixa de ser intimado, em razão do disposto no artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil.
Os autos vieram conclusos para Decisão. É o relatório.
DECIDO.
Embargos de declaração tempestivos.
Consoante relatado, a embargante destaca que houve omissão ao ter sido desconsiderada a data da alienação do veículo para imputar ao réu a responsabilidade exclusiva pelos débitos do automóvel.
Com efeito, a Sentença, em sua fundamentação, explanou as razões pelas quais seria considerada a data da citação do DETRAN/DF como marco temporal a partir do qual a responsabilidade pelos débitos passaria a ser exclusiva do réu RAIMUNDO CARLOS LIMA PEREIRA, conforme se infere do excerto a seguir transcrito: (...) Na hipótese vertente, contudo, considerando-se que não houve a prévia comunicação da venda, a responsabilidade solidária da autora pelos débitos relacionados ao veículo deve ser mantida apenas até a data de 19.05.2021 (Id 98275632 – pág. 08), correspondente à data em que o DETRAN foi cientificado nos Autos n. 0705680-47.2019.8.07.0014 acerca da necessidade de anotar a venda do automóvel. (Ressalvam-se os grifos) Desta feita, não concordando a embargante com o desfecho atribuído ao caso em análise, considerando-se que não constatada a aventada omissão, cabe a ela manejar a insurgência pela via recursal adequada para tanto.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e mantenho a Sentença tal qual lançada.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 19:17:43.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
28/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 21:35
Recebidos os autos
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27/05/2024 21:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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27/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 23:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/05/2024 13:30
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2024 02:40
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para:a) Que o DETRAN/DF promova a alteração da propriedade do veículo FIAT PALIO FIRE FLEX, Placa JHZ9176, Chassi 9BD1706G85139052, RENAVAM 945118066, Cor PRETA, para o nome do réu RAIMUNDO CARLOS LIMA PEREIRA.b) Declarar que o réu RAIMUNDO CARLOS LIMA PEREIRA é responsável exclusivo pelas dívidas referentes aos licenciamentos, às multas e ao IPVA relacionados ao automóvel FIAT PALIO FIRE FLEX, Placa JHZ9176, Chassi 9BD1706G85139052, RENAVAM 945118066, Cor PRETA, desde a data de 19.05.2021.Resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC.Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno a parte autora e solidariamente os réus no pagamento de honorários de advogado no montante correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na proporção de 30% (trinta por cento) sob a responsabilidade da autora, e 70% (setenta por cento) sob a incumbência dos réus.Sentença não sujeita à remessa necessária.Transitada em julgado, feitas as comunicações de estilo, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.Publique-se e intimem-se. -
14/05/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 19:21
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:21
Julgado procedente em parte do pedido
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03/05/2024 10:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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03/05/2024 10:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (REQUERIDO), DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) e TRADE LINE COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-18 (REQUEREN
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03/05/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
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22/04/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2024 03:17
Decorrido prazo de TRADE LINE COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA - ME em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:27
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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09/01/2023 15:49
Recebidos os autos
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09/01/2023 15:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/12/2022 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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20/12/2022 14:51
Juntada de Certidão
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22/09/2022 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2022 23:59:59.
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22/09/2022 02:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 21/09/2022 23:59:59.
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23/08/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 12:06
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2022 00:09
Publicado Decisão em 29/07/2022.
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28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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26/07/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 15:17
Recebidos os autos
-
26/07/2022 15:17
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2022 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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26/07/2022 00:57
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 25/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 11:15
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2022 04:57
Decorrido prazo de TRADE LINE COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA - ME em 13/07/2022 23:59:59.
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12/07/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 19:55
Publicado Certidão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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02/07/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 19:29
Juntada de Petição de réplica
-
30/06/2022 13:59
Publicado Certidão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 12:47
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2022 19:46
Juntada de Certidão
-
19/06/2022 19:45
Juntada de Certidão
-
18/06/2022 00:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARLOS LIMA PEREIRA em 17/06/2022 23:59:59.
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28/04/2022 00:26
Publicado Edital em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 15:53
Expedição de Edital.
-
20/04/2022 00:08
Publicado Decisão em 20/04/2022.
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19/04/2022 21:51
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
12/04/2022 17:32
Recebidos os autos
-
12/04/2022 17:32
Decisão interlocutória - recebido
-
12/04/2022 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/04/2022 00:30
Publicado Certidão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 12:22
Expedição de Certidão.
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31/03/2022 20:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/03/2022 19:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/03/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 00:19
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 00:34
Publicado Certidão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
15/02/2022 16:43
Expedição de Ofício.
-
15/02/2022 16:43
Expedição de Ofício.
-
15/02/2022 16:43
Expedição de Ofício.
-
15/02/2022 16:43
Expedição de Ofício.
-
15/02/2022 16:43
Expedição de Ofício.
-
15/02/2022 16:43
Expedição de Ofício.
-
14/02/2022 10:12
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/02/2022 18:51
Juntada de consulta infojud
-
07/02/2022 18:45
Juntada de consulta renajud
-
02/02/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 00:37
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
28/01/2022 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
28/01/2022 14:39
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
27/01/2022 21:51
Recebidos os autos
-
27/01/2022 21:51
Decisão interlocutória - recebido
-
27/01/2022 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/01/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
25/01/2022 15:18
Recebidos os autos
-
25/01/2022 15:18
Decisão interlocutória - recebido
-
24/01/2022 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/01/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
12/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
07/01/2022 17:45
Recebidos os autos
-
07/01/2022 17:45
Decisão interlocutória - recebido
-
05/01/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/01/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 02:37
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
02/09/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 18:53
Recebidos os autos
-
01/09/2021 18:53
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2021 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/08/2021 22:26
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 25/08/2021.
-
24/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
20/08/2021 20:15
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2021 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 12:06
Expedição de Mandado.
-
23/07/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 23:13
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 23:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/07/2021 19:09
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2021 20:04
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
18/06/2021 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2021 08:24
Expedição de Mandado.
-
16/06/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 14:48
Recebidos os autos
-
16/06/2021 14:48
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2021 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/06/2021 19:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/06/2021 02:24
Publicado Decisão em 04/06/2021.
-
02/06/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
31/05/2021 16:13
Recebidos os autos
-
31/05/2021 16:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/05/2021 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/05/2021 11:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 28/05/2021.
-
28/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
26/05/2021 14:37
Recebidos os autos
-
26/05/2021 14:37
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2021 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/05/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
28/04/2021 14:38
Recebidos os autos
-
28/04/2021 14:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/04/2021 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/04/2021 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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