TJDFT - 0717017-02.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 12:33
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:32
Conhecido o recurso de ALTINA FERREIRA - CPF: *09.***.*76-15 (AGRAVANTE) e provido
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01/08/2024 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/06/2024 23:47
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de ALTINA FERREIRA em 13/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 09:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2024 02:15
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em sede de liquidação de sentença proposta em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV, determinou a suspensão do processo em face do Tema 1.169 do C.
STJ.
O Agravante requer a reforma da r. decisão, inclusive liminarmente, para dar regular prosseguimento ao feito. É a suma da pretensão recursal para efeito de apreciação do pleito liminar.
Não obstante as razões elencadas pela Agravante, não vislumbro situação de urgência ou possibilidade de perecimento de direito durante a tramitação regular do agravo, recurso que, sabidamente, tem rápida tramitação Portanto, INDEFIRO A LIMINAR mantendo a Decisão até ulterior pronunciamento da Eg.
Turma, devendo o recurso seguir em seus ulteriores termos, ouvindo-se a parte contrária.
Intime-se.
Comunique-se.
Brasília, 15 de maio de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
15/05/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 18:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2024 07:45
Recebidos os autos
-
29/04/2024 07:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
26/04/2024 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/04/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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