TJDFT - 0700371-62.2021.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 21:27
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CLARA MARISA DE JESUS PEREIRA em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
01/09/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:58
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/08/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 18:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 18:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
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18/07/2024 00:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 00:41
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 04:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:34
Decorrido prazo de CLARA MARISA DE JESUS PEREIRA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 16:27
Juntada de Certidão
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25/06/2024 16:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
21/06/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:05
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:05
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERENTE).
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20/06/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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20/06/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 05:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
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13/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700371-62.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: CLARA MARISA DE JESUS PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se cumprimento de sentença proposto pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de CLARA MARISA DE JESUS PEREIRA, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais.
Anote-se o cumprimento de sentença em favor do DF.
O DF é isento do recolhimento de custas. 1.
Intime-se o executado para comprovar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo.
O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% sobre o valor do débito.
Caso estas duas verbas tenham sido incluídas por equívoco no cálculo inicial apresentado pelo credor, poderão ser decotadas no momento do depósito pelo devedor, desde que promovido no prazo acima assinalado. 1.1 A intimação deverá ser promovida por meio do advogado constituído nos autos, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. 2.
Efetuado pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 2.1 Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediato arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão. 2.2 Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 3.
Fica a parte executada cientificada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que a apresentação de impugnação na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora. 6.
Em atenção ao art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do presente cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
No mais, aguarde-se o pagamento das RPVs ora expedidas.
Ao CJU: Anote-se o DF como exequente e CLARA como executada.
Após, intime-se a executada CLARA.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
28/05/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 20:19
Recebidos os autos
-
27/05/2024 20:19
Outras decisões
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27/05/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 03:27
Decorrido prazo de CLARA MARISA DE JESUS PEREIRA em 22/05/2024 23:59.
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03/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:48
Juntada de Certidão
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30/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 19:21
Expedição de Ofício.
-
26/04/2024 19:21
Expedição de Ofício.
-
26/04/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:43
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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25/04/2024 14:19
Recebidos os autos
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25/04/2024 14:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2024 00:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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24/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 02:21
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 16:53
Juntada de Petição de impugnação
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27/02/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:14
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:14
Outras decisões
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26/02/2024 16:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
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24/02/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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09/02/2024 14:28
Recebidos os autos
-
31/03/2021 09:44
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
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31/03/2021 09:41
Juntada de Certidão
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30/03/2021 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2021 13:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
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08/02/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 16:50
Expedição de Certidão.
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05/02/2021 14:23
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2021 02:26
Publicado Sentença em 05/02/2021.
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05/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 19:54
Recebidos os autos
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02/02/2021 19:54
Declarada decadência ou prescrição
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02/02/2021 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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02/02/2021 13:06
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/02/2021 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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