TJDFT - 0743806-69.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 18:39
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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16/08/2025 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/08/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 18:25
Transitado em Julgado em 12/07/2025
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12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de WALDIN ROSA DE LIMA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de RAPHAELA NEVES DE CAVALCANTI DOMINGUES em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743806-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RAPHAELA NEVES DE CAVALCANTI DOMINGUES EMBARGADO: WALDIN ROSA DE LIMA Decisão WALDIN ROSA DE LIMA opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser obscura a sentença.
Para isso, aduz que, embora a sentença tenha julgado procedentes em parte os pedidos para decotar da execução os valores referentes ao serviço de limpeza (taxa de serviço e ISS), os valores executados remanescentes não são oriundos de taxa de serviço e ISS, mas apenas de diferenças dos valores de locação.
A embargada, por sua vez, rechaça a existência do vício aventado.
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir obscuridade, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial obscuro.
Aliás, a obscuridade é de natureza formal e interna e verifica-se quando há pontos de incompreensão na concepção do julgado.
Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Em tese, a inconsistência levantada pelo recorrente configura o chamado error in judicando, a envolver rediscussão do pedido mérito e reclamar o manejo do recurso principal contra o comando sentencial.
Em arremate, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Após o trânsito em julgado e se não houver outros requerimentos, arquive-se, com baixa.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/06/2025 13:02
Recebidos os autos
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16/06/2025 13:02
Embargos de declaração não acolhidos
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26/02/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/02/2025 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 02:44
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 20:58
Recebidos os autos
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13/02/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de RAPHAELA NEVES DE CAVALCANTI DOMINGUES em 17/12/2024 23:59.
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09/12/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/12/2024 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 02:40
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 12:19
Recebidos os autos
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21/11/2024 12:19
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2024 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/08/2024 14:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2024 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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08/08/2024 14:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/08/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:39
Recebidos os autos
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07/08/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/06/2024 03:27
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743806-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RAPHAELA NEVES DE CAVALCANTI DOMINGUES EMBARGADO: WALDIN ROSA DE LIMA CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 08/08/2024 14:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_11_14h_MED Certifico que, nesta data, designei audiência de CONCILIAÇÃO, que será realizada no dia 8/8/2024, às 14 horas, pelo 1º NUVIMEC do Tribunal, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams.
No mais, encaminho os autos à intimação das partes. *documento datado e assinado eletronicamente. -
24/06/2024 15:09
Juntada de Certidão
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24/06/2024 15:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 14:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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20/06/2024 17:16
Juntada de Petição de especificação de provas
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06/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:33
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743806-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RAPHAELA NEVES DE CAVALCANTI DOMINGUES EMBARGADO: WALDIN ROSA DE LIMA CERTIDÃO Nos termos da decisão retro, intimem-se as partes, a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, também no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Se pretenderem produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Querendo produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
Após, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC.
Por fim, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA-DF, 29 de maio de 2024 10:13:56.
GILBERTO MARTINS JUNIOR Servidor Geral -
29/05/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 10:46
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2024 02:24
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 14:14
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/03/2024 17:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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16/02/2024 03:11
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
10/02/2024 22:37
Juntada de Certidão
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08/02/2024 21:15
Recebidos os autos
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08/02/2024 21:15
Concedida a gratuidade da justiça a RAPHAELA NEVES DE CAVALCANTI DOMINGUES - CPF: *46.***.*21-89 (EMBARGANTE).
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08/02/2024 21:15
Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 03:56
Decorrido prazo de RAPHAELA NEVES DE CAVALCANTI DOMINGUES em 27/11/2023 23:59.
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08/11/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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01/11/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 16:39
Recebidos os autos
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27/10/2023 16:39
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2023 10:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/10/2023 17:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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