TJDFT - 0708188-05.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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12/04/2025 16:58
Recebidos os autos
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12/04/2025 16:58
Outras decisões
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22/01/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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21/01/2025 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/01/2025 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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21/01/2025 15:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/01/2025 03:26
Recebidos os autos
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20/01/2025 03:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/12/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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13/11/2024 19:48
Juntada de Certidão
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13/11/2024 19:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 15:00, 2ª Vara Cível de Samambaia.
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26/09/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 10:42
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708188-05.2024.8.07.0009 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) REQUERENTE: JOSE HENRIQUE RIBEIRO DA COSTA, HELIOMAR PEREIRA DA COSTA REQUERIDO: JOCIMAR PEREIRA DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré apresentou contestação TEMPESTIVAMENTE (ID 209193085).
Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, fica a parte autora intimada a, querendo, se manifestar em Réplica quanto à contestação ofertada pela ré, sob pena de preclusão.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Ainda, ficam as partes intimadas (autor e réu) a, no prazo comum de 15 dias, indicarem as provas que pretendem produzir.
Caso haja interesse na produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e justificar a necessidade de cada oitiva.
No caso de interesse na produção de prova pericial, deverá indicar a modalidade, o objeto, os quesitos, bem como eventuais assistentes técnicos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Samambaia - DF, 03/09/2024 QUEZIA CRISTINA CARDOSO DE SOUZA 2ª Vara Cível de Samambaia / Cartório / Servidor Geral -
03/09/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 22:50
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 01:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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13/06/2024 16:17
Recebidos os autos
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13/06/2024 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2024 16:17
Outras decisões
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10/06/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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31/05/2024 15:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708188-05.2024.8.07.0009 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: JOSE HENRIQUE RIBEIRO DA COSTA REQUERIDO: JOCIMAR PEREIRA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a autuação para incluir no polo ativo HELIOMAR PEREIRA DA COSTA, CPF: *09.***.*86-04, RG: 1.919.485 SSP/DF.
Emende-se a inicial para: Nada a prover em relação ao pedido de concessão de medidas protetivas em favor dos autor 1) Comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda. 2) Esclarecer se há contrato de comodato escrito entre as partes; 3) juntar procuração assinada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
28/05/2024 10:27
Recebidos os autos
-
28/05/2024 10:27
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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