TJDFT - 0016056-56.2011.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 08:53
Recebidos os autos
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18/12/2024 08:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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17/12/2024 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCO COUTO ALVAREZ em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/12/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 19:40
Juntada de Certidão
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10/12/2024 19:40
Juntada de Certidão
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10/12/2024 19:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/12/2024 19:40
Juntada de Alvará de levantamento
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09/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 02:20
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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04/12/2024 17:45
Juntada de Certidão
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04/12/2024 17:26
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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04/12/2024 17:22
Recebidos os autos
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04/12/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/12/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 13:54
Recebidos os autos
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04/12/2024 13:54
Outras decisões
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04/12/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/12/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 17:52
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/11/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/11/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
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25/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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21/10/2024 17:39
Recebidos os autos
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21/10/2024 17:38
Outras decisões
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18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de FATOR SA CORRETORA DE VALORES em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 16:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/10/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/09/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 09:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0016056-56.2011.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: FRANCISCO COUTO ALVAREZ REU: FATOR SA CORRETORA DE VALORES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo suspenso até o julgamento definitivo do Resp nº 2.028.543/DF.
A parte credora apresentou manifestação, ID nº 206292746, requerendo o prosseguimento do feito, nos termos outrora deduzidos aos Ids nºs 200552979 e 202285562, sob o argumento de ter apresentado pedido de desistência em face do Recurso Especial interposto por ela.
Cumpre relatar que a parte credora, ao ID nº 200552979, sustenta que o valor do débito exequendo consiste em R$ 1.256.452,36, conforme planilha apresentada à fl. 4 do referido ID.
Intimada, a parte executada apresentou impugnação, ID nº 209960662.
Sustenta que os cálculos apresentados pela parte credora estão incorretos, incorrendo em excesso de execução, em virtude de a fonte utilizada por ela para a atualização de valores pela Taxa Selic – Calculadora do Cidadão, disponibilizada pelo BACEN, utilizar a metodologia de acumulação de valores por juros compostos.
Por essa razão, defende a necessidade de que a apuração dos consectários legais ainda pendentes de apreciação seja realizada de forma simples, sob pena de anatocismo, vedado pelo artigo 4º da Lei de Usura (Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933) e pela Súmula 121 do STF.
Apresenta planilha de cálculo ao ID nº 209960662 – página 5), requerendo o reconhecimento do excesso da execução, mediante a homologação do valor devido em R$ 826.089,48, atualizado até setembro de 2024.
Os autos retornaram conclusos.
Decido.
Verifico que o Acórdão do Resp nº 2.028.543/DF transitou em julgado, tendo o C.
STJ dado provimento ao recurso especial, no sentido de reconhecer que a taxa de juros de mora a ser aplicada é a SELIC.
Impende registrar que razão assiste à parte executada ao argumentar que a ferramenta de cálculos disponibilizados pela Calculadora do Cidadão apesenta cálculo SELIC valendo-se de juros compostos, razão pela qual não se mostra adequada para o cálculo da correção dos consectários legais ainda pendentes de apreciação.
A ferramenta em comento é aplicável em operações de mercado financeiro, mas não se presta ao cálculo dos juros e correção monetária de débitos, por adotar metodologia distinta daquela utilizada pelo Poder Judiciário.
Com efeito, a partir da consulta ao site do Banco Central do Brasil, tem-se que a a taxa SELIC “é obtida mediante o cálculo da taxa média ponderada e ajustada das operações de financiamento por um dia, lastreadas em títulos públicos federais e cursadas no referido sistema ou em câmaras de compensação e liquidação de ativos, na forma de operações compromissadas” (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/jsp/index.jsp).
A respeito da metodologia utilizada pela atualização com base na taxa Selic pela ferramenta “Calculadora do Cidadão” verifica-se no mesmo site que “A metodologia utilizada para os cálculos é a de juros compostos, conforme prática universal dos sistemas financeiros, nas operações de crédito, na remuneração de aplicações e na correção monetária em geral.
A única exceção é a correção monetária por meio da Taxa Legal, que utiliza juros simples para acumulação mensal e cálculo de juros proporcionais, conforme determinação da Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2024. ” (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/qual-a-metodologia-de-calculo-utilizada-pela-calculadora-do-cidadao) No entanto, antes de se apreciar os cálculos apresentados pela parte executada e a eventual necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial, intime-se a parte credora para que diga se concorda com os cálculos apresentados pela parte executada, no valor de R$ 826.089,48, atualizado até setembro de 2024. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
23/09/2024 19:09
Recebidos os autos
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23/09/2024 19:09
Outras decisões
-
05/09/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/09/2024 17:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/08/2024 02:36
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0016056-56.2011.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: FRANCISCO COUTO ALVAREZ REU: FATOR SA CORRETORA DE VALORES DESPACHO Em observância ao art. 10 do CPC, segundo o qual "o Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício", fica a parte executada intimada a, querendo, se manifestar com relação a do manifestação ID nº 206292746, bem como em face da planilha apresentada pela parte credora ao ID nº 200552979 -- pág. 3, objetivando-se da prosseguimento ao presente feito.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo, tornem os autos à conclusão. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
26/08/2024 13:51
Recebidos os autos
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26/08/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de FATOR SA CORRETORA DE VALORES em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de FATOR SA CORRETORA DE VALORES em 14/08/2024 23:59.
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05/08/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:09
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:09
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0016056-56.2011.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: FRANCISCO COUTO ALVAREZ REU: FATOR SA CORRETORA DE VALORES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo na fase de liquidação pelo procedimento comum cível requerido por FRANCISCO COUTO ALVAREZ em desfavor de FATOR S.A.
CORRETORA DE VALORES.
Por meio da decisão de ID nº 91728087, restou consignado que as operações anteriores à 14/04/2008, ainda que liquidadas em data futura, foram autorizadas pela parte autora por intermédio de contrato e, assim, eventual lucro ou prejuízo deve ser imputado ao autor.
O pedido de realização de prova pericial foi indeferido, tendo sido homologado os cálculos da parte ré no importe de R$ 563.722,45 Ao ID nº 95386463 foi proferida decisão que deferiu o pedido de reserva de honorários contratuais em benefício do patrono do autor.
No mesmo ato, foi deferido o pedido de levantamento da quantia depositada em Juízo em benefício do autor e de seu patrono.
Ofício de transferência de valores expedido ao ID nº 95679600.
A decisão de ID nº 96941405 apreciou os embargos de declaração opostos por ambas as partes e integrou a decisão de ID nº 91728087, razão pela qual homologou o valor do débito em R$ 537.139,50, a ser corrigido monetariamente pelos índices do sistema de cálculos deste Tribunal desde 14/04/2008 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (13/04/2011).
A parte ré interpôs agravo de instrumento distribuído sob o nº 0725092-35.2021.8.07.0000, requerendo que o valor da condenação (R$ 537.139,50) seja (i) corrigido monetariamente no período de 14.04.2008 (data do inadimplemento) até 11.04.2011 (dia anterior à citação) pelos índices de correção monetária do TJDFT; e após (ii) corrigido e remunerado pela SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice, a partir da data da citação (12.04.2011).
Requereu, ainda, que seja afastada a exigência de honorários sucumbenciais, em razão da sucumbência recíproca entre as partes e a compensação determinada pelo acórdão proferido em sede de recurso de apelação.
Ao ID nº 149342534 foi determinada a suspensão do feito até o julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte ré, estando pendente de julgamento o REsp nº 2.028.543/DF.
A parte autora apresentou manifestação, ID nº 200552979, sustentando que a parte ré indica a forma que entende correta para atualizar o valor do débito que totalizaria o importe de R$ 1.256.452,36, sendo, portanto, essa quantia incontroversa, não havendo motivos para privar o credor do legítimo e reconhecido direito.
Intimada, a parte ré apresentou discordância com o pedido deduzido pelo autor, ID nº 202204476.
Decido.
Em que pese os argumentos deduzidos pela parte autora, tenho que o pedido já foi apreciado a partir das decisões de IDs nºs 103145620 e 108445891, tendo sido consignado que o valor incontroverso apontado pelo réu já foi depositado e levantado pela parte autora.
O cumprimento de sentença não pode ser processado quando não há ainda valor definitivo homologado na fase de liquidação, especialmente quando há controvérsia sobre a forma de correção e juros.
Nesse sentido, necessário que os procedimentos sejam observados e cumpridos na ordem adequada.
Conforme destacado nas decisões em comento, não há qualquer valor definitivo homologado, uma vez que pendem de julgamento dois agravos de instrumento em que se discute, justamente, o valor do débito após atualização monetária e juros.
Nessa toada, o fato de a ré ter mencionado que estes consectários seriam devidos não torna o débito líquido, sendo imperioso que primeiro haja a resolução da liquidação, para após, com o débito liquidado, seja possível iniciar eventual cumprimento de sentença.
Registre-se, ainda, que essas decisões se encontram preclusas, diante da ausência de interposição de recurso pela parte autora, razão pela qual mantenho o indeferido do pedido, pelos próprios fundamentos das decisões de IDs nºs 103145620 e 108445891.
Por fim, sequer a parte ré concordou com a planilha de cálculo apresentada pela parte autora e, nesse caso, não há que se falar em aplicação do disposto no art. 525, §4º, do CPC, uma vez que os autos se encontram ainda na fase de liquidação de sentença.
Assim, nada mais havendo a prover, retornem os autos à suspensão determinada, devendo-se aguardar o julgamento definitivo do AGI nº 0725092-35.2021.8.07.0000.
Por fim, à Secretaria para que promova o alerta de prioridade de tramitação "80 anos", em virtude da idade do autor. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
21/07/2024 18:17
Recebidos os autos
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21/07/2024 18:17
Indeferido o pedido de FRANCISCO COUTO ALVAREZ - CPF: *02.***.*63-34 (AUTOR)
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28/06/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/06/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:49
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:49
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0016056-56.2011.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: FRANCISCO COUTO ALVAREZ REU: FATOR SA CORRETORA DE VALORES DESPACHO Intime-se a parte ré para que se manifeste acerca do peticionado ao ID nº 200552979.
Prazo 05 (cinco) dias. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
17/06/2024 17:37
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 14:35
Juntada de Certidão
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17/05/2023 14:11
Juntada de Certidão
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16/02/2023 02:36
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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15/02/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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13/02/2023 18:21
Recebidos os autos
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13/02/2023 18:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/02/2023 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/02/2023 20:47
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
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19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
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18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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14/07/2022 19:19
Recebidos os autos
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14/07/2022 19:19
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 19:50
Publicado Despacho em 04/07/2022.
-
06/07/2022 19:50
Publicado Despacho em 04/07/2022.
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06/07/2022 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/07/2022 17:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/07/2022 16:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 17:52
Recebidos os autos
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29/06/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/06/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 24/11/2021.
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23/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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19/11/2021 19:42
Recebidos os autos
-
19/11/2021 19:42
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2021 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/10/2021 19:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2021 02:48
Publicado Certidão em 28/09/2021.
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27/09/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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24/09/2021 14:37
Expedição de Certidão.
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24/09/2021 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2021.
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17/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
15/09/2021 15:13
Recebidos os autos
-
15/09/2021 15:13
Decisão interlocutória - recebido
-
27/08/2021 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/08/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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20/08/2021 02:31
Publicado Despacho em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
18/08/2021 13:55
Recebidos os autos
-
18/08/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/08/2021 02:38
Decorrido prazo de FATOR SA CORRETORA DE VALORES em 03/08/2021 23:59:59.
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04/08/2021 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCO COUTO ALVAREZ em 03/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 15:03
Juntada de Certidão
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13/07/2021 02:46
Publicado Decisão em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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08/07/2021 19:28
Recebidos os autos
-
08/07/2021 19:28
Decisão interlocutória - recebido
-
25/06/2021 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/06/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 02:34
Publicado Decisão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
25/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
24/06/2021 19:01
Expedição de Ofício.
-
24/06/2021 18:33
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 18:01
Recebidos os autos
-
22/06/2021 18:01
Decisão interlocutória - recebido
-
18/06/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 19:09
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/06/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de FRANCISCO COUTO ALVAREZ em 11/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2021 02:25
Publicado Certidão em 04/06/2021.
-
04/06/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 10:56
Expedição de Certidão.
-
31/05/2021 22:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2021 20:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 24/05/2021.
-
24/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 24/05/2021.
-
22/05/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
19/05/2021 16:58
Recebidos os autos
-
19/05/2021 16:58
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2021 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/04/2021 02:39
Decorrido prazo de FRANCISCO COUTO ALVAREZ em 28/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 23:40
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 02:47
Publicado Despacho em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
16/04/2021 11:31
Recebidos os autos
-
16/04/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/03/2021 22:51
Juntada de Petição de impugnação
-
27/01/2021 02:28
Publicado Despacho em 27/01/2021.
-
27/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
24/01/2021 11:27
Recebidos os autos
-
24/01/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 03:34
Decorrido prazo de FATOR SA CORRETORA DE VALORES em 21/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/01/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2020 02:35
Decorrido prazo de FATOR SA CORRETORA DE VALORES em 27/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 02:56
Publicado Decisão em 27/11/2020.
-
27/11/2020 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
25/11/2020 10:43
Recebidos os autos
-
25/11/2020 10:43
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2020 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/11/2020 12:19
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
06/11/2020 02:36
Publicado Decisão em 06/11/2020.
-
06/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
04/11/2020 14:06
Recebidos os autos
-
04/11/2020 14:06
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2020 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/10/2020 15:54
Processo Desarquivado
-
06/10/2020 12:30
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 14:19
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2020 14:19
Julgado procedente o pedido
-
15/06/2020 02:26
Publicado Certidão em 15/06/2020.
-
12/06/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 14:54
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 14:53
Recebidos os autos
-
10/06/2020 14:19
Remetidos os Autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
13/05/2020 15:39
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
13/05/2020 15:39
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 02:23
Decorrido prazo de FATOR SA CORRETORA DE VALORES em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCO COUTO ALVAREZ em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:23
Decorrido prazo de FATOR SA CORRETORA DE VALORES em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCO COUTO ALVAREZ em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:10
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:10
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
15/04/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 17:01
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 16:00
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2011
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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