TJDFT - 0711036-45.2018.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0711036-45.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BRISAS DO PARQUE EXECUTADO: BRISAS DO PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 _ Aguarde-se a comunicação pelo órgão julgador do resultado do julgamento do agravo de instrumento n.º 0724081-29.2025.8.07.0000 ou a juntada de certidão de trânsito em julgado do acórdão Id. 249525698.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. -
15/09/2025 17:51
Recebidos os autos
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15/09/2025 17:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/09/2025 17:51
Outras decisões
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11/09/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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10/09/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:31
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 15:32
Recebidos os autos
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27/08/2025 15:32
Outras decisões
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18/08/2025 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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18/08/2025 06:55
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:45
Recebidos os autos
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18/06/2025 14:45
Outras decisões
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17/06/2025 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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16/06/2025 18:34
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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26/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 15:01
Recebidos os autos
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21/05/2025 15:01
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL BRISAS DO PARQUE - CNPJ: 26.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
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08/05/2025 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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07/05/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0711036-45.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BRISAS DO PARQUE EXECUTADO: BRISAS DO PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO 1 _ A fim de viabilizar a análise do pedido de penhora, ID 228584592, intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.1 _ indicar o atualizado do débito, com juntada da respectiva planilha; 1.2 _ anexar a certidão de matrícula atualizada do imóvel, assim considerada a expedida em período não superior a três meses; 1.3 _ informar o valor aproximado de avaliação do imóvel, com a devida comprovação de como este valor foi encontrado, conforme disciplina o inciso IV, do artigo 871 do CPC. 2 _ Sem a apresentação dos documentos no prazo, indefiro o pedido e venham os autos para o imediato arquivamento dos autos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. -
04/04/2025 18:31
Recebidos os autos
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04/04/2025 18:31
Outras decisões
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28/03/2025 03:03
Decorrido prazo de BRISAS DO PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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21/03/2025 15:46
Juntada de Certidão
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20/03/2025 17:19
Recebidos os autos
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20/03/2025 17:19
Outras decisões
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11/03/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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11/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711036-45.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BRISAS DO PARQUE EXECUTADO: BRISAS DO PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO 1 _ Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio foi infrutífera, bem como a consulta ao RENAJUD 2 _ Em face do exposto, intime-se a parte exequente para ciência e indicar bens à penhora, prazo 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Brasília - DF, 06/03/2025 19:44.
ERIKA DE QUEVEDO -
06/03/2025 19:49
Juntada de Certidão
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06/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 14:52
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0711036-45.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BRISAS DO PARQUE EXECUTADO: BRISAS DO PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL BRISAS DO PARQUE em face de BRISAS DO PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ID 150955913.
A decisão ID 218634682 deferiu o pedido de dilação de prazo para a exequente apresentar o valor discriminado do débito com as cotas inclusas no cálculo.
A parte exequente informou que a planilha ID 221435690 contém cálculo equivocado, haja vista que deixou de fora as taxas vencidas em 15/06/2021 e 15/07/2021, o que gerou divergência entre ela e os cálculos de ID 215367086.
Logo, para evitar confusão nos autos, requereu o desentranhamento da petição de ID 221435682 e seu anexo.
Afirmou que O valor atualizado do débito é R$ 27.560,24, em obediência aos termos da r. sentença e do v. acórdão proferidos nos autos, considerando a responsabilização da executada pelos débitos posteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, a partir de 12 de novembro de 2018, ID 221542047.
A decisão ID 224392299 deferiu o pedido de ID 221542047 e determinou o desentranhamento da petição de ID 221435682 Certificou-se o transcurso de prazo para a parte executada ID 225920654.
Na mesma oportunidade, intimou a parte executada para apresentar o pagamento no prazo de cinco dias, sob pena de penhora, via SISBAUD.
Certificou-se o prazo para a parte ré se manifestar ID 225920654. É o breve relatório.
DECIDO.
I _ SISBAJUD 1 _ Considerando que, regularmente intimada, a parte executada não efetuou o pagamento do débito, autorizo consulta ao sistema SISBAJUD, em nome de BRISAS DO PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (97.***.***/0001-77), para bloqueio de quantia suficiente à satisfação do débito, no valor de R$ 27.560,24, ID 221554663.
Do bloqueio integral 2 _ Frutífera integralmente a pesquisa, não obstante o disposto no art. 854, §§ 3º e 4º do CPC, determino a transferência do valor bloqueado para conta bancária à disposição do Juízo, a fim de permitir a incidência da remuneração da conta judicial. 2.1 _ Desde logo, determino a conversão do numerário em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC. 3 _ Em seguida, intime-se a parte devedora da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. 3.1 _ Caso a parte devedora não possua advogado constituído, intime-a pessoalmente da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §2º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado, observando-se a regra disposta no §4º do art. 841. 4 _ Eventual manifestação sobre a nulidade ou incorreção da penhora poderá ser realizada no prazo de 15 dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 525, §11, do CPC. 5 _ Transcorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação em relação ao débito no prazo de 5 dias.
Advirta-se de que o silêncio será tido como concordância e implicará na extinção do feito pelo pagamento. 6 _ Por fim, venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas.
Do bloqueio parcial 7 _ Frutífera parcialmente a pesquisa, não obstante o disposto no art. 854, §§ 3º e 4º do CPC, determino a transferência do valor bloqueado para conta bancária à disposição do Juízo, a fim de permitir a incidência da remuneração da conta judicial. 7.1 _ Desde logo, determino a conversão do numerário em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC. 8 _ Em seguida, intime-se a parte devedora da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. 8.1 _ Caso a parte devedora não possua advogado constituído, intime-a pessoalmente da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §2º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado, observando-se a regra disposta no §4º do art. 841. 9 _ Eventual manifestação sobre a nulidade ou incorreção da penhora poderá ser realizada no prazo de 15 dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 525, §11, do CPC. 10 _ Transcorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte credora para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão com fulcro no artigo 921, III, do CPC, e arquivamento provisório. 11 _ Por fim, venham os autos conclusos.
Do bloqueio irrisório ou infrutífero 12 _ Na hipótese de a consulta ao SISBAJUD mostrar-se infrutífera, proceda-se a consulta ao sistema RENAJUD. 12.1 _ Na hipótese de a consulta ao SISBAJUD mostrar-se irrisória, proceda-se ao desbloqueio dos valores e à consulta ao sistema RENAJUD.
II _ DO SISTEMA RENAJUD 13 _ Localizado(s) veículo(s) em nome do devedor, efetue(m)-se o(s) bloqueio(s) de sua(s) transferência(s), junte(m)-se aos autos relatório(s) onde conste informações acerca de eventuais restrições. 14 _ Considerando que o relatório extraído do sistema, juntamente com esta decisão, são suficientes para configurar todos os requisitos previstos no artigo 838, do Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. 14.1 _ Desnecessária ainda a avaliação do veículo, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, bastando a juntada, pela parte exequente, da consulta ao preço de mercado (tabela FIPE). 15 _ Intime-se o credor para indicar o local onde o bem pode ser encontrado a fim de possibilitar a expedição de mandado de remoção, bem como para juntar a tabela citada no item 14.1, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da penhora. 16 _ Após, intime-se o devedor, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 525, §11, do Código de Processo Civil. 16.1 _ Caso o devedor não possua advogado constituído, intime-se pessoalmente na mesma oportunidade em que for realizada a apreensão. 17 _ Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, findos os quais a penhora será liberada e os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. 18 _ Havendo alienação fiduciária do bem, para assegurar a constrição, ad cautelam, determino a restrição via sistema Renajud quanto à transferência do veículo. 18.1 _ Intime-se o credor para juntar aos autos informações a respeito do agente financeiro, bem como indicar o local onde o bem pode ser encontrado a fim de possibilitar a expedição de mandado de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da restrição. 18.2 _ Prestadas as informações, oficie-se ao credor fiduciante para que informe quantas parcelas já foram pagas pelo executado e o respectivo saldo devedor, pois se trata de credor privilegiado sobre o bem indicado. 19 _ Com a resposta, retornem os autos conclusos para análise da viabilidade da penhora.
III _ DA PESQUISA AO SISTEMA INFOJUD 20 _ Na hipótese de a consulta ao RENAJUD mostrar-se infrutífera, caso o executado seja pessoa física, proceda-se à consulta ao sistema INFOJUD a fim de obter as declarações de renda do(s) devedore(s) dos três últimos anos (exercícios) fiscais. 20.1 _ Os documentos referentes à Declaração de Imposto de Renda deverão ser juntados aos autos com o registro de sigilo, a fim de que sejam preservadas as informações fiscais do devedor, autorizado o acesso apenas às partes e advogados constituídos nos autos.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la, sendo-lhe vedado distribuir ou divulgar o arquivo a qualquer título, nos termos do parágrafo único do artigo 773, do Código de Processo Civil. 20.2 _ Por oportuno, esclareço que, no tocante às pessoas jurídicas, dada a excepcionalidade do levantamento do sigilo fiscal e a não exigência de declarações de bens na declaração de imposto de renda, é injustificável a consulta. 21 _ Após a consulta, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 22 _ Vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos.
IV _ DA AUSÊNCIA DE BENS 23 _ Não localizados bens em nome do devedor, certifique-se o fato e intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora no prazo de 05 (cinco) dias. 23.1 _ Vindo a resposta, façam os autos conclusos. 24 _ Transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos, para determinação de suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. 25 _ Por fim, destaco que, na hipótese de as diligências mostrarem-se infrutíferas, novos pedidos de consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como outros já atendidos sem sucesso, somente serão admitidos se parte credora trouxer aos autos prova de alteração na situação patrimonial da parte devedora.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. -
26/02/2025 17:57
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/02/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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13/02/2025 19:13
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BRISAS DO PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 17:05
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2025 17:05
Desentranhado o documento
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31/01/2025 16:54
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:54
Outras decisões
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20/01/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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19/12/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de BRISAS DO PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 14:16
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:16
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL BRISAS DO PARQUE - CNPJ: 26.***.***/0001-92 (EXEQUENTE).
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19/11/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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19/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 16:29
Recebidos os autos
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07/11/2024 16:29
Deferido em parte o pedido de BRISAS DO PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 97.***.***/0001-77 (EXECUTADO)
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25/10/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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22/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0711036-45.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BRISAS DO PARQUE EXECUTADO: BRISAS DO PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL BRISAS DO PARQUE em face do BANCO DE BRASILIA S/A e BRISAS DO PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, Id. 150955913.
Autos relatados na decisão Id. 150955913, que recebeu o pedido de cumprimento de sentença.
A sentença Id. 200635043 extinguiu o cumprimento em relação ao BANCO DE BRASÍLIA S/A.
Persiste, contudo, o cumprimento em face do executado BRISAS DO PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, uma vez que o Acórdão nº 1353188 acolheu em parte o apelo do BRB, nos seguintes termos (Id. 137666378): Ante o exposto, rejeito a preliminar e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para reformar a r. sentença, e condenar a segunda requerida, Brisas do Parque Empreendimentos Imobiliários Ltda., ao pagamento das despesas condominiais vencidas e vincendas após o ajuizamento da demanda.
Mantém-se, no mais, a r. sentença recorrida.
A Contadoria apurou o saldo devedor de responsabilidade do executado BRISAS DO PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (Id. 193657265).
A decisão Id. 197584607 determinou que o referido executado fosse intimado.
Intimação efetivada ao Id. 203376768.
A parte exequente apresentou memória atualizada de cálculos (Id. 211857189) e requereu a redistribuição do feito a uma das varas cíveis de Brasília, por ter se exaurido a participação do BRB e o prosseguimento do feito com a intimação do executado BRISAS DO PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA para efetuar o pagamento da dívida. É o relatório.
Decido. 1 _ Exclua-se o BRB do polo passivo. 2 _ Quanto ao pedido de redistribuição do feito, há competência funcional deste juízo para executar seu próprio título judicial (art. 516, II do CPC).
Indefiro o pedido de redistribuição do feito. 3 _ Defiro pedido de prosseguimento do cumprimento de sentença quanto ao executado BRISAS DO PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. 4 _ O executado já foi intimado a cumprir a obrigação imposta nos autos (Id. 203376768).
Assim, não há necessidade de repetição da diligência.
Intime-se o exequente para indicar bens à penhora ou requerer diligências para a satisfação de seu crédito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
10/10/2024 15:38
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:38
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL BRISAS DO PARQUE - CNPJ: 26.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
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07/10/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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07/10/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BRISAS DO PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal SAM, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103-4327 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0711036-45.2018.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL BRISAS DO PARQUE Requerido: BRB BANCO DE BRASILIA SA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 211857185, apresentando planilha atualizada do débito.
Nos termos da Portaria deste Juízo, à parte BRISAS DO PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). -
20/09/2024 19:50
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0711036-45.2018.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL BRISAS DO PARQUE Requerido: BRB BANCO DE BRASILIA SA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para a parte BRISAS DO PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA manifestar-se acerca do ato processual ID nº 203376768, sem pagamento voluntário ou impugnação.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora.
Apresentada a nova planilha, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, venham os autos conclusos para decisão. (documento datado e assinado eletronicamente) -
10/09/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 15:44
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
08/08/2024 19:21
Transitado em Julgado em 20/07/2024
-
08/08/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/06/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 16:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/06/2024 02:57
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0711036-45.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL BRISAS DO PARQUE REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BRISAS DO PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL BRISAS DO PARQUE em face do BANCO DE BRASILIA S/A e BRISAS DO PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ID150955913 Autos relatados na decisão ID 150955913, que intimou os executados a realizar o pagamento da dívida.
O executado BRB juntou o comprovante de pagamento no valor de R$ 40.434,66, atualizado até 17/03/2023 ID 153199020.
Intimada a parte credora a se manifestar se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, ID 153261287, a parte exequente manifestou a ciência ID 153341423 O mandado de intimação expedido em face de BRISAS DO PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA retornou com a informação "3 x ausente" ID 153643388 A parte exequente informou que ainda há saldo remanescente de R$ 1.112,77, ID 154536427.
O executado BRB informa que a parte exequente apresentou novo cálculo adicionando correção monetária até o dia 03/04/2023, data posterior ao depósito realizado, sem considerar a correção monetária do depósito já realizado.
Requereu a quitação integral da dívida ID 159108530 A parte exequente alega que "ainda há um saldo remanescente a ser pago no que diz respeito a parte do BRB, visto que a mesma inseriu valor incorreto no que diz respeito as custas do cumprimento de sentença, sendo que deve arcar com o montante de R$ 136,57, e não R$ 113,81, visto que foi condenado a pagar 60% das custas e honorários, conforme planilha anexa, devendo o débito ser atualizado até a data de pagamento do valor remanescente." ID 161359882.
Juntou a planilha ID 161361747.
Em seguida, requer a transferência dos valores para sua conta bancária ID 166829577.
Por fim, o executado BRB requer a condenação do autor a multa por Litigância de má-fé ID 181258325 Encaminhados os autos à Contadoria ID 183370789, apurou-se o débito remanescente de R$ 29,45 ID 193657266.
A parte executada realizou o pagamento do saldo remanescente da dívida ID 198777048.
Por sua vez, a parte exequente concordou com o valor depositado, deu quitação e requereu a expedição de alvará de transferência bancária, ID 200265991 É o relatório.
DECIDO.
Converto o valor depositado em pagamento. 1 _ Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da obrigação e declaro extinta a fase de cumprimento da sentença, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil. 2 _ Considerando que não há divergências quanto ao valor do crédito, porquanto o depósito foi voluntário e a parte credora concordou com o seu valor, independente do trânsito em julgado, oficie-se à instituição bancária solicitando a transferência do valor depositado em juízo para a conta da parte exequente, indicada na petição ID 166829577. 2.1 _ Caso requerido, desde já defiro o pedido de substituição do alvará de levantamento pela transferência para a conta corrente da parte credora ou de seu patrono(a), em face da procuração com amplos poderes citada no item 2 ( ID 25196667). 3 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. 4 _ Custas finais, se houver, serão pagas pela parte requerida. 5 _ Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
18/06/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:03
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/06/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 12:14
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 13:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:16
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:16
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/04/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
23/01/2024 05:07
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/01/2024 19:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/01/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/01/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:09
Recebidos os autos
-
11/01/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/12/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:57
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:57
Outras decisões
-
28/07/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/06/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 17:40
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2023 00:45
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 17:03
Recebidos os autos
-
25/04/2023 17:03
Outras decisões
-
25/04/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/04/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:12
Publicado Certidão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 04:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 17:45
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 07:34
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 07:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/03/2023 18:34
Recebidos os autos
-
01/03/2023 18:34
Outras decisões
-
03/02/2023 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
02/02/2023 17:23
Recebidos os autos
-
02/02/2023 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
10/11/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 19:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/10/2022 19:25
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 01:10
Decorrido prazo de BRISAS DO PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/10/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 13:07
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:43
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
22/09/2022 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 21:53
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 19:47
Recebidos os autos
-
28/04/2021 12:10
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
28/04/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 21:27
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2021 18:56
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 02:32
Decorrido prazo de BRISAS DO PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 21:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/01/2021 15:38
Juntada de Petição de apelação
-
07/12/2020 15:28
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 03:23
Publicado Sentença em 07/12/2020.
-
04/12/2020 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
01/12/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 15:41
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF - (em diligência)
-
01/12/2020 15:33
Recebidos os autos
-
01/12/2020 15:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/11/2020 20:57
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2020 03:39
Publicado Despacho em 17/11/2020.
-
16/11/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
13/11/2020 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
12/11/2020 19:48
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
12/11/2020 19:48
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 18:37
Recebidos os autos
-
12/11/2020 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/11/2020 20:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/10/2020 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/10/2020 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 16:19
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 10:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/10/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 13:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2020 02:32
Publicado Sentença em 14/09/2020.
-
11/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2020 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 15:04
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF - (em diligência)
-
08/09/2020 10:39
Recebidos os autos
-
08/09/2020 10:39
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2020 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
27/07/2020 08:35
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
24/07/2020 19:28
Recebidos os autos
-
24/07/2020 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/07/2020 03:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/07/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 07:55
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2020 14:37
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 02:29
Publicado Decisão em 22/06/2020.
-
20/06/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 18:04
Recebidos os autos
-
17/06/2020 18:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/06/2020 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/06/2020 16:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/06/2020 02:24
Publicado Despacho em 08/06/2020.
-
06/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 16:36
Recebidos os autos
-
03/06/2020 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/06/2020 12:05
Juntada de Petição de manifestação pela não intervenção;
-
01/06/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 10:56
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 19:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/05/2020 15:17
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 09:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/05/2020 02:17
Publicado Certidão em 20/05/2020.
-
19/05/2020 11:02
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 15:56
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 02:18
Publicado Certidão em 15/05/2020.
-
14/05/2020 17:01
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2020 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 21:02
Juntada de Certidão
-
09/05/2020 08:53
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2020 03:06
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/04/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 19:27
Recebidos os autos
-
31/03/2020 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2020 02:23
Decorrido prazo de BRISAS DO PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/03/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 03:31
Decorrido prazo de BRISAS DO PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/02/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 20:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
31/01/2020 20:33
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 21:35
Expedição de Certidão.
-
17/12/2019 21:35
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 21:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/11/2019 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2019 17:12
Expedição de Mandado.
-
19/11/2019 17:12
Juntada de mandado
-
07/11/2019 14:40
Decorrido prazo de BRISAS DO PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/11/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2019 14:52
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 08:29
Publicado Certidão em 08/10/2019.
-
07/10/2019 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2019 11:15
Expedição de Certidão.
-
04/10/2019 11:15
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2019 15:08
Recebidos os autos
-
18/09/2019 15:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/09/2019 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
12/09/2019 11:45
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
11/09/2019 19:22
Recebidos os autos
-
11/09/2019 19:22
Decisão interlocutória - recebido
-
03/09/2019 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
02/09/2019 20:47
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 05:09
Publicado Certidão em 02/09/2019.
-
30/08/2019 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2019 12:07
Expedição de Certidão.
-
29/08/2019 12:07
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2019 13:29
Recebidos os autos
-
23/07/2019 13:29
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2019 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
18/07/2019 19:52
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 03:30
Publicado Certidão em 15/07/2019.
-
13/07/2019 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2019 17:12
Expedição de Certidão.
-
10/07/2019 17:12
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2019 20:31
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2019 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2019 11:49
Expedição de Mandado.
-
24/05/2019 11:49
Juntada de mandado
-
15/05/2019 15:26
Recebidos os autos
-
15/05/2019 15:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/05/2019 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/05/2019 17:16
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2019 05:07
Publicado Decisão em 26/04/2019.
-
25/04/2019 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2019 15:22
Recebidos os autos
-
23/04/2019 15:22
Decisão interlocutória - recebido
-
02/04/2019 14:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BRISAS DO PARQUE em 01/04/2019 23:59:59.
-
11/03/2019 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/03/2019 03:36
Publicado Despacho em 11/03/2019.
-
08/03/2019 19:13
Recebidos os autos
-
08/03/2019 19:13
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2019 19:13
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2019 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2019 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/03/2019 12:26
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2019 15:32
Recebidos os autos
-
28/02/2019 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2019 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
13/02/2019 11:46
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2019 19:39
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2019 07:07
Publicado Certidão em 31/01/2019.
-
31/01/2019 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2019 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2019 15:50
Juntada de Certidão
-
28/01/2019 17:50
Juntada de Petição de réplica
-
21/01/2019 03:01
Publicado Certidão em 21/01/2019.
-
19/12/2018 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2018 19:17
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2018 16:46
Juntada de Certidão
-
17/12/2018 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2018 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2018 12:51
Expedição de Mandado.
-
14/11/2018 12:51
Juntada de mandado
-
13/11/2018 19:42
Recebidos os autos
-
13/11/2018 19:42
Decisão interlocutória - recebido
-
13/11/2018 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
13/11/2018 09:40
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 5ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
13/11/2018 09:40
Juntada de Certidão
-
12/11/2018 19:56
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
12/11/2018 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2018
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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