TJDFT - 0718460-85.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de LUZIA MARIA DE FIGUEIREDO JOVANI em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/08/2024 23:59.
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19/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718460-85.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUZIA MARIA DE FIGUEIREDO JOVANI AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Vistos, etc.
Tratam os autos originários de pleito que busca promover a liquidação provisória de sentença coletiva (ACP nº 94.8514-1/Recurso Especial 1.319.232/DF), por meio das quais busca a parte autora, ao cabo, a condenação da instituição financeira a proceder ao recalculo do valor pago em razão dos financiamentos por meio de cédulas de crédito rurais de modo a considerar indevidas cobranças apuradas, inclusive, em março de 1990.
Ocorre que a aludida ação civil pública, cujo título judicial ampara a pretensão da parte autora, ainda que em sede preparatória, não transitou em julgado, encontrando-se em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal, autuado sob o recurso extraordinário n. 1.445.162/DF, o qual teve a repercussão geral reconhecida com o estabelecimento do seguinte tema: “critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança” (DJE publicado em 23/2/2024).
Verifico, outrossim, que em 11/3/2024 fora publicada decisão proferida naqueles autos de lavra do relator, Min.
Alexandre de Moraes, com o seguinte teor: (...) “Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos.
Oficie-se ao Conselho Nacional de Justiça e aos Presidentes de todos os Tribunais do país, com cópia deste despacho e da manifestação do Relator.
A comunicação aos juízos de 1º grau e às turmas recursais de juizados deverá ser feita pelo Tribunal de 2ª instância com os quais mantenham vinculação administrativa”. – grifo nosso Com efeito, não faz sentido a continuidade de demandas relativas ao tema afetado, notadamente envolvendo o aludido critério de correção em contratos rurais nos termos postos alhures, enquanto não estabelecida a viabilidade definitiva de tal tese, cuja apreciação pelo STF orientará de maneira vinculante todas as demandas aforadas em território nacional.
Dessa feita, estando o feito originário, bem assim a presente irresignação recursal, abarcados pelo Tema 1.290/STF em virtude da coincidência do pleito autoral com a matéria afetada, deve ser observado o sobrestamento determinado pela Suprema Corte.
Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente recurso, com base na determinação exarada pelo relator do RE 1.445.162/DF (Tema 1.290/STF), até ulterior deliberação da matéria por aquele Supremo Tribunal Federal.
Comunique-se ao Juízo da causa, inclusive para que suspenda o processo originário, cadastrando como motivo a existência de decisão do relator em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, Tema 1.290/STF.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 16 de julho de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
17/07/2024 15:02
Juntada de Certidão
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17/07/2024 14:53
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:05
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:05
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (0006)
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16/07/2024 16:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alfeu Machado
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15/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2024 13:06
Recebidos os autos
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02/07/2024 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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02/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 02:15
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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25/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718460-85.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUZIA MARIA DE FIGUEIREDO JOVANI AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Vistos, etc.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUZIA MARIA DE FIGUEIREDO JOVANI contra decisão (ID 191534266) proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília/DF, que, nos autos n. 0738613-44.2021.8.07.0001, declinou da competência, determinando a redistribuição do processo para a Comarca de Campinas/SP.
Tutela de urgência indeferida na decisão de 59261266, proferida em 17/05/2024.
Em 04/06/2024, entrou em vigor a Lei nº 14.879/2024, que altera o art. 63 do Código de Processo Civil (CPC), o qual passou a ter a seguinte redação: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) - negrito nosso O art. 14 do CPC vaticina que “[a] norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.” Considerando a vigente sistemática da processualística civil segundo a qual a lei processual tem aplicação imediata, e em respeito aos comandos normativos emanados do princípio da não surpresa, faculto às partes litigantes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestação acerca da novel legislação supramencionada e da possibilidade de sua aplicação no caso vertente.
Após, com ou sem manifestação das partes, retornem-se os autos para julgamento do mérito dos aludidos embargos declaratórios.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, 21 de junho de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
21/06/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:34
Recebidos os autos
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21/06/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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15/06/2024 02:18
Decorrido prazo de LUZIA MARIA DE FIGUEIREDO JOVANI em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:01
Recebidos os autos
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17/05/2024 17:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/05/2024 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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15/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 15:45
Recebidos os autos
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07/05/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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07/05/2024 13:17
Recebidos os autos
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07/05/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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07/05/2024 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/05/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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