TJDFT - 0713832-50.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SUELLEN CRISTINA LIMA NASCIMENTO *63.***.*07-00 em 29/08/2024 23:59.
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25/07/2024 04:12
Publicado Edital em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS EDITAL DE INTIMAÇÃO.
Prazo: 20 dias.
A Doutora JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA, Juíza de Direito Substituta em exercício na 22ª Vara Cível de Brasília/DF, nos autos da Ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93), processo n.º 0713832-50.2024.8.07.0001, distribuída em 10/04/2024 15:43:00, proposta por PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (CNPJ: 00.***.***/0001-22) em desfavor de SUELLEN CRISTINA LIMA NASCIMENTO *63.***.*07-00 (CNPJ: 30.***.***/0001-76), e, nos termos do artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça/TJDFT, determina a INTIMAÇÃO de SUELLEN CRISTINA LIMA NASCIMENTO *63.***.*07-00 (CNPJ: 30.***.***/0001-76), com prazo de 20 (vinte) dias, para providenciar o pagamento das custas finais, no valor de R$ 46,28 (quarenta e seis reais e vinte e oito centavos), no prazo máximo de 05 (cinco) dias após o término do prazo dilatório acima indicado.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
Os documentos constantes dos processos físicos/eletrônicos não retirados poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo tem sede na Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Ala A, 4º Andar, Salas 402/406, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
E para que chegue ao conhecimento da parte requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Brasília/DF, 23 de julho de 2024 09:34:02.
Eu, Walter Eduardo Maranhão Bressan, Diretor de Secretaria Substituto, assino digitalmente por determinação da MM.ª Juíza de Direito Substituta.
Walter Eduardo Maranhão Bressan Diretor de Secretaria Substituto *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte. -
23/07/2024 12:10
Expedição de Edital.
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22/07/2024 20:44
Juntada de Certidão
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22/07/2024 15:23
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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22/07/2024 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/07/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 04:09
Decorrido prazo de SUELLEN CRISTINA LIMA NASCIMENTO *63.***.*07-00 em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:21
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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16/07/2024 05:07
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/07/2024 23:59.
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26/06/2024 07:58
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713832-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: SUELLEN CRISTINA LIMA NASCIMENTO *63.***.*07-00 SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, proposta por PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em desfavor de SUELLEN CRISTINA LIMA NASCIMENTO - ME, partes qualificadas nos autos.
Em suma, relata a autora ter firmado com a ré contrato de locação não residencial de imóvel, situado na QNM 34, A/E N. 01, SALAS 2107 e 2108, – 21º ANDAR, JK SHOPPING, M NORTE, TAGUATINGA/DF.
Alega, contudo, que teria havido descumprimento do contrato, por parte da locatária, em razão da falta de pagamento dos aluguéis vencidos de 25/11/2023 até 25/02/2024.
Postulou, com isso, o julgamento de procedência de sua pretensão, com a rescisão do contrato de locação e a consequente decretação do despejo, caso o imóvel não seja desocupado voluntariamente.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 192790385 a ID 192790390.
Devidamente citada (ID 196940429 e ID 196940430), a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de resposta, consoante se certificou em ID 199723030.
Os autos vieram conclusos. É o que basta relatar.
Fundamento e decido.
De início, ratifico a validade da citação realizada em ID 196940429 e ID 196940430, eis que implementada na forma admitida pelo art. 248, § 4º, do CPC.
Verifico que o feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, II, do CPC, ante os inafastáveis efeitos da revelia em que incorreu a parte ré, o que ora se decreta.
Presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, e, inexistindo preliminares ou questões prejudiciais pendentes de análise, avanço ao exame do mérito.
Trata-se de ação de despejo, fundando-se o pleito desalijatório na alegada impontualidade da parte locatária.
A revelia da parte ré importa na presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial.
No caso concreto, as partes celebraram contrato de locação de unidade imobiliária (ID 192790389), por força do qual se obrigou a parte demandada ao pagamento de aluguel mensal e de outros encargos locatícios.
Emerge incontroverso que o locatário descumpriu sua parte na avença, ao deixar de pagar as parcelas locatícias e as demais obrigações acessórias vencidas, discriminadas na planilha de ID 192790390.
Contudo, a despeito de haver sido validamente citada, deixou a parte ré de depositar o quantum devido, ainda que para o fim exclusivo de cessar a mora a minorar seus consectários deletérios, bem como de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da parte autora.
Nesse norte, uma vez corroborada documentalmente a pretensão, o que demonstra ter a parte autora se desincumbido da carga probatória a ela cometida (art. 373, inciso I, do CPC), a fim de arredar o descumprimento obrigacional, caberia à parte demandada coligir aos autos prova inequívoca da satisfação dos débitos relativos às despesas locatícias, ou mesmo da existência de qualquer outro óbice à extinção do contrato de locação.
Todavia, ante a revelia, na ausência de qualquer mínimo indicativo de óbice à exigibilidade obrigacional, consubstanciado em fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do CPC), não se descortina conclusão diversa daquela conducente à procedência da pretensão deduzida.
Assim, configurado o descumprimento do contrato por parte do locatário, sobretudo ante a sua inércia em responder atempadamente à demanda e promover o pagamento integral do débito atualizado, conduta que tornou incontroversos os fatos, corroborando a procedência dos argumentos aduzidos na inicial, impõe-se o desfazimento da locação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel (QNM 34, A/E N. 01, SALAS 2107 e 2108, – 21º ANDAR, JK SHOPPING, M NORTE, TAGUATINGA/DF), contados da intimação pessoal do locatário e/ou eventuais sublocatários, sob pena de despejo.
Diante da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas do processo, além dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nesses termos, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, havendo requerimento da parte autora, expeça-se mandado, a fim de que a parte requerida seja intimada à desocupação voluntária, nos termos ora determinados.
Após, não havendo requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
11/06/2024 18:45
Recebidos os autos
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11/06/2024 18:45
Julgado procedente o pedido
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11/06/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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11/06/2024 14:50
Juntada de Certidão
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11/06/2024 02:46
Decorrido prazo de SUELLEN CRISTINA LIMA NASCIMENTO *63.***.*07-00 em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:46
Decorrido prazo de SUELLEN CRISTINA LIMA NASCIMENTO *63.***.*07-00 em 10/06/2024 23:59.
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23/05/2024 15:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/05/2024 04:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/05/2024 04:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/05/2024 06:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 06:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 16:06
Juntada de Certidão
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26/04/2024 12:30
Juntada de Certidão
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25/04/2024 03:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/04/2024 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 15:45
Recebidos os autos
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11/04/2024 15:45
Outras decisões
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11/04/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/04/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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