TJDFT - 0717095-90.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 14:21
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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10/07/2024 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/07/2024 12:17
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0717095-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARIA DE FATIMA E SILVA ALMEIDA REU: SILVANA CAMPOS DE MEDEIROS SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, porém, antes de ter sido recebida a petição inicial, a parte autora requereu a desistência da ação (ID: 202527073) porque a ré entregou as chaves do imóvel no dia 1.7.2024.
Assim, verifico que a petição inicial há de ser indeferida liminarmente, pois o pedido de desistência corresponde perfeitamente à insubsistência do interesse de agir em juízo (art. 330, inciso III, do CPC/2015).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do disposto no art. 485, inciso I, do CPC/2015.
Custas finais, se as houver, pela parte desistente.
Sem honorários advocatícios.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 8 de julho de 2024 18:37:30.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
09/07/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 18:38
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:38
Indeferida a petição inicial
-
08/07/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0717095-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARIA DE FATIMA E SILVA ALMEIDA REU: SILVANA CAMPOS DE MEDEIROS EMENDA A petição inicial carece de emenda relativamente à representação dos espólios do autor e réu.
Com efeito, o art. 75, inciso VII, do CPC, dispõe que o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante; na ausência do inventariante, por seu sucessor ou, se for o caso, por seus herdeiros (Int. art. 313, § 2.º, inciso II, do CPC).
Nessa ordem de ideias, a autorização concedida por somente um dos herdeiros (ID: 195312187; ID: 199972500) bem como a mera designação do cônjuge virago como representante do réu sem indicação inequívoca de inventário (judicial/extrajudicial) incluindo a prévia ciência de herdeiros (ID: 195312189) não conduz à superação do imperativo legal referenciado.
Portanto, a parte autora deve promover a estabilização dos polos da demanda, em estrita observância à legislação.
Intime-se para corrigir o vício apontado no prazo legal de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial.
GUARÁ, DF, 17 de junho de 2024 10:41:33.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/06/2024 00:14
Recebidos os autos
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26/06/2024 00:14
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/06/2024 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:05
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:05
Declarada incompetência
-
12/06/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/06/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 14:55
Recebidos os autos
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16/05/2024 14:55
Outras decisões
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14/05/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:37
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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07/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 16:00
Juntada de Certidão
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02/05/2024 16:22
Recebidos os autos
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02/05/2024 16:22
Outras decisões
-
02/05/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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