TJDFT - 0707432-60.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 19:08
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 19:08
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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04/07/2024 04:27
Decorrido prazo de THOMAS EINSTEIN ALVES MARTINS em 03/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:56
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707432-60.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THOMAS EINSTEIN ALVES MARTINS EXECUTADO: WESLEY CALACA MARQUES SENTENÇA Determinada a apresentação de endereço completo e atualizado da parte ré (ID 200240010), a parte exequente requereu a redistribuição dos presentes autos a uma das Varas Cíveis desta Circunscrição Judiciária.
Ocorre que não há previsão legal de se iniciar um processo em um Juizado e, diante de algum óbice formal ou material, redistribuir o feito para a Vara de competência mais ampla, no caso, a Vara Cível.
Tratam-se de sistemas distintos de Justiça, regidos por ordenamentos diferentes.
Vale dizer, os Juizados têm a competência estabelecida dentro dos estritos limites impostos pela Lei 9099/95, ao contrário das Varas Cíveis, que possuem uma ampla competência estabelecida pelo CPC e outros regramentos processuais.
Aqueles se pautam pela informalidade e simplicidade e, estas, por maior rigor técnico no recebimento da inicial e na condução processual.
Em face do exposto, por se tratar de procedimento incompatível com os Juizados Especiais Cíveis, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95.
Cancele-se a a audiência de conciliação designada.
Deve a parte autora, caso queira, ajuizar nova ação diretamente na Vara Cível competente.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/06/2024 17:06
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:06
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/06/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/06/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:56
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 16:46
Recebidos os autos
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14/06/2024 16:46
Indeferido o pedido de THOMAS EINSTEIN ALVES MARTINS - CPF: *16.***.*49-20 (EXEQUENTE)
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13/06/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/06/2024 19:12
Juntada de Certidão
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13/06/2024 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/05/2024 03:24
Decorrido prazo de THOMAS EINSTEIN ALVES MARTINS em 08/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 19:20
Recebidos os autos
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15/04/2024 19:20
Outras decisões
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11/04/2024 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/04/2024 17:24
Juntada de Certidão
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11/04/2024 17:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/04/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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