TJDFT - 0724855-93.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 23:58
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 23:58
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 14:33
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIO SANTANA DE AGUIAR em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0724855-93.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FABIO SANTANA DE AGUIAR AGRAVADO: TRUE SECURITIZADORA S.A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fabio Santana Aguiar contra a decisão que indeferiu o requerimento de tutela de urgência consistente em suspender leilão extrajudicial de bem imóvel.
O recurso aborda a necessidade de suspensão imediata do primeiro leilão marcado para o dia 12.6.2024 e segundo leilão marcado para o dia 13.6.2024.
O agravante foi intimado para manifestar-se sobre eventual perda do objeto do recurso e o prazo transcorreu sem manifestação (id 60546669 e 61058215).
Brevemente relatado, decido.
O juízo de admissibilidade exercido nos autos revela a impossibilidade de conhecimento do agravo de instrumento.
Extrai-se dos autos que os leilões estavam marcados para os dias 12.6.2024 e 13.6.2024 e o agravo de instrumento foi interposto apenas em 18.6.2024.
O objeto do agravo de instrumento pereceu devido à realização dos leilões.
O art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil incumbe ao Relator não conhecer de recurso prejudicado, como é o caso vertente.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento em razão da perda do objeto com fundamento no art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 3 de julho de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
03/07/2024 19:29
Recebidos os autos
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03/07/2024 19:29
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FABIO SANTANA DE AGUIAR - CPF: *33.***.*62-03 (AGRAVANTE)
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03/07/2024 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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03/07/2024 02:17
Decorrido prazo de FABIO SANTANA DE AGUIAR em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:19
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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24/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0724855-93.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FABIO SANTANA DE AGUIAR AGRAVADO: TRUE SECURITIZADORA S.A DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fabio Santana Aguiar contra a decisão que indeferiu o requerimento de tutela de urgência consistente em suspender leilão extrajudicial de bem imóvel.
O agravante pretende a suspensão imediata do primeiro leilão marcado para o dia 12.6.2024 e segundo leilão marcado para o dia 13.6.2024.
O agravo de instrumento foi interposto em 18.6.2024, o que sugere que os leilões cuja suspensão o agravante pretendia foram realizados e indica a perda do objeto do recurso.
Intime-se o agravante para manifestar-se sobre a perda do objeto do agravo de instrumento.
Brasília, 20 de junho de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
20/06/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 13:55
Recebidos os autos
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19/06/2024 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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18/06/2024 21:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/06/2024 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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