TJDFT - 0714381-42.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 05:35
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE BARBOSA em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 05:26
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE BARBOSA em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:48
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
28/06/2024 15:31
Expedição de Ofício.
-
28/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0714381-42.2024.8.07.0007 FEITO: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) ASSUNTO: Restituição de Coisas Apreendidas (14957) INQUÉRITO: REQUERENTE: ANNE CAROLINE BARBOSA FISCAL DA LEI: TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS SENTENÇA Trata-se de pedido de restituição de aparelho celular formulado em favor de ALINE CAROLINA BARBOSA.
Consoante noticiado na petição inicial, embora o juízo criminal de Alexânia/GO tenha determinada restituição do aparelho celular reclamado, o CEGOC se recusou a entregar o objeto ao argumento de que ainda vinculado a este juízo, a despeito do declínio de competência da ação penal para a Comarca de Alexânia/GO.
Sucede que, posteriormente, os objetos apreendidos foram desvinculados deste juízo, conforme se vê do expediente de Id 201338575.
Diante disso, tenho por configurada a perda superveniente do objeto, razão pela qual EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO de mérito o que faço em analogia ao artigo 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Juízo Criminal de Alexânia/GO, informando da existência de material acautelado no CEGOC/TJDFT vinculado ao processo de Id 200847163, aparentemente pendente de destinação.
Intime-se o requerente, esclarecendo-lhe que eventual percalço em reaver o aparelho celular reclamado deverá ser dirimido no CEGOC/TJDFT ou no Juízo Criminal de Alexânia/GO.
Proceda-se com as anotações e comunicações necessárias.
Taguatinga-DF, 26 de junho de 2024.
WAGNO ANTONIO DE SOUZA Juiz de Direito -
27/06/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/06/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:35
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:35
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
25/06/2024 03:26
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0714381-42.2024.8.07.0007 FEITO: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) ASSUNTO: Restituição de Coisas Apreendidas (14957) PROCEDIMENTO DE ORIGEM: REQUERENTE: ANNE CAROLINE BARBOSA FISCAL DA LEI: TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Deixo de acolher o pedido constante da inicial por não ser possível verificar, acima de qualquer dúvida, sobre qual celular foi deferida a restituição na Sentença acostada no ID 200847163.
Isso porque, no referido decisum constou o seguinte: "Defiro o pedido de restituição do celular conforme requerido pela defesa, caso não esteja apreendido por outro motivo".
Ocorre que há multiplicidade de réus e de defesas.
Além disso, compulsando o Auto de Apresentação e Apreensão de ID 200847162, vê-se a apreensão de dois celulares, cada um vinculado a uma acusada distinta.
Há ainda a apreensão de outro aparelho celular, vinculado a outro réu, conforme Auto de Arrecadação de ID 111598307 dos autos 0722164-90.2021.8.07.0007.
Portanto, não havendo elementos suficientes para se ter a certeza necessária de que a restituição deferida na Sentença diz respeito ao celular pretendido pela requerente, recomendável e prudente que a restituição seja operada no Juízo competente, com as cautelas necessárias.
Desta forma, oficie-se novamente à CEGOC, nos termos do Ofício de ID 119473582 dos autos acima mencionados, comunicando o declínio da competência, a fim de que haja a transferência de custódia de todos os objetos apreendidos e vinculados ao Processo 0722164-90.2021.8.07.0007 para o Processo 5014002-83.2022.8.09.0003, em trâmite na Vara Criminal da Comarca de Alexânia/GO.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Taguatinga-DF, 20 de junho de 2024.
WAGNO ANTONIO DE SOUZA Juiz de Direito -
23/06/2024 19:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/06/2024 18:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
21/06/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 13:55
Expedição de Ofício.
-
20/06/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:13
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:13
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
20/06/2024 18:13
Indeferido o pedido de ANNE CAROLINE BARBOSA - CPF: *56.***.*11-66 (INTERESSADO)
-
19/06/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
19/06/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 23:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714616-09.2024.8.07.0007
Francisca das Chagas de Sousa Santos
Crb Motors LTDA
Advogado: Ricardo Alves Barbara Leao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2024 22:08
Processo nº 0707200-34.2017.8.07.0007
Marcelo Orlando Paris Cavassani
Lb-10 Investimentos Imobiliarios - em Re...
Advogado: Leticia Resende Herculano Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2017 18:25
Processo nº 0722898-70.2023.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Rivelino Porto Damaceno
Advogado: Gessyka Domenique Messias Araujo de Piet...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2023 00:23
Processo nº 0714708-84.2024.8.07.0007
Edsamar Cabral dos Santos de Oliveira
Jose Odon de Farias
Advogado: Edsamar Cabral dos Santos de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 23:52
Processo nº 0712620-49.2019.8.07.0007
Pamc Garantia de Credito Eireli - EPP
Drogaria Mathias LTDA - ME
Advogado: Shimenia Dias Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2019 16:47