TJDFT - 0723492-71.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 11:43
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:15
Decorrido prazo de RODOFARMA COMERCIAL LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:45
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (AGRAVANTE)
-
11/11/2024 08:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/09/2024 16:58
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
20/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição inicial
-
12/08/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 10:47
Recebidos os autos
-
10/08/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de RODOFARMA COMERCIAL LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0723492-71.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
AGRAVADO: RODOFARMA COMERCIAL LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. (exequente) contra r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, processo n. 0713237-22.2022.8.07.0001, iniciado em desfavor de RODOFARMA COMERCIAL LTDA, na qual desconstituiu a penhora sobre o 15% do faturamento mensal da executada em face de inércia do exequente em apresentar novo endereço para cumprimento da medida, nos seguintes termos (ID 179800782, do processo de origem): “Instada a informar o endereço da executada para consecução da penhora sobre percentual de seu faturamento mensal, a exequente permaneceu silente.
De maneira que há que se presumir por sua inércia que desistiu da penhora deferida no id. 137991071.
Por conseguinte desconstituo a penhora sobre o 15% do faturamento mensal da executada RODOFARMA COMERCIAL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-86.” O agravante assevera que “constatada a irregularidade da intimação da parte, considera-se nulo o ato processual e de nenhum efeito os atos subsequentes que dele dependam.”.
Narra o seguinte quanto à alegação de nulidade de intimação: “Veja-se, assim, que, na petição de ID nº 128095806, a Agravante postulou “a juntada nos autos, da procuração e respectivo substabelecimento que lhe foi outorgada para acompanhamento da Ação de Execução”, bem como, litteris: “(...) que seja incluído o nome do requerente como advogado do banco, excluindo todos os demais que representavam a instituição financeira e que as INTIMAÇÕES dos atos processuais sejam realizadas exclusivamente, por meio da imprensa oficial ou por meio eletrônico, Lei 11.419/06, em nome do requerente, utilizando-se sempre do e-mail [email protected]”.
A despeito disso, as intimações posteriormente direcionadas à Agravante, inclusive, a intimação de ID nº 167472220, pela qual ela se viu instada a informar novo endereço para cumprimento do mandado de penhora de percentual do faturamento da Agravada, deram-se na pessoa de seu antigo patrono, contrariando postulação expressa contida na referida petição de ID nº 128095806.” Afirma, ainda, que já havia indicado novo para cumprimento da diligência.
Quanto ao pedido liminar, sustenta que estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Destarte, requer “a atribuição de efeito ativo ao presente recurso para ser restabelecida a ordem de penhora de percentual de faturamento da Agravada a ser cumprida nos seguintes endereços: 1) Q CND 3 LOTE 14, loja 01, CEP.: 72.120-035, Taguatinga Norte (Taguatinga), Brasília/DF, e 2) rua Padre Zezinho, s/n, quadra 04, lote 09, CEP.: 72.120-035, Vila Santa Luzia, Município de Luziânia/GO;”.
Preparo devidamente recolhido (ID 60068618). É o relatório.
Decido.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995,caput, do Código de Processo Civil - CPC), todavia, o relator poderá suspender a eficácia da decisão ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Há, portanto, dois pressupostos cumulativos a serem considerados pelo relator para fins de decisão do pedido liminar: a probabilidade de provimento e o perigo da demora.
Adverte-se, todavia, que neste momento processual não cabe a análise profunda do mérito, mas tão somente a verificação dos requisitos legais que balizam o pedido liminar, o que passo a fazê-lo.
Em uma análise superficial que se faz neste juízo de cognição sumária, próprio desta fase incipiente, não se verifica urgência que autorize o deferimento da liminar, tendo em vista que o requerimento de nova ordem de penhora de percentual de faturamento da Agravada pode aguardar o julgamento pelo eg.
Colegiado, inexistindo risco de prescrição.
Impende ressaltar que o crédito encontra-se preservado.
Assim, ausente requisito cumulativo e imprescindível a liminar pleiteada, de rigor o indeferimento.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para que, querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 20 de junho de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
20/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 07:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/06/2024 15:32
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
10/06/2024 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/06/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713692-37.2020.8.07.0007
Ana Jullia Moreira Gontijo
Unimed Goiania Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Columbano Feijo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2020 15:27
Processo nº 0735351-36.2024.8.07.0016
Suzana Prado Rodrigues
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2024 16:31
Processo nº 0735351-36.2024.8.07.0016
Suzana Prado Rodrigues
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 16:00
Processo nº 0723863-35.2024.8.07.0000
Danilo Duarte Paz
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Pedro Lucas de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 22:51
Processo nº 0715871-45.2023.8.07.0004
Ronaldo Pereira da Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 17:11