TJDFT - 0706079-82.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 13:11
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de LEANDRO NAVES CAVALCANTE em 25/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 19:01
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
11/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/02/2025 14:27
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/02/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/02/2025 12:59
Juntada de Certidão
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de LEANDRO NAVES CAVALCANTE em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 16:39
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:38
Outras decisões
-
27/01/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/01/2025 14:55
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 21/01/2025 23:59.
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23/12/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:35
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:06
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
03/12/2024 18:00
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/08/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2024 04:34
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706079-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO NAVES CAVALCANTE REQUERIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A CERTIDÃO Certifico a tempestividade do recurso inominado interposto pela parte FUNDO DE INV.
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZ.
II Certifico, ainda, que foram recolhidos custas e preparo.
Certifico, por fim, que a sentença transitou em julgado para a parte autora em 10/07/2024.
Ato contínuo, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte contrária para apresentar as contrarrazões, advertindo-a da necessidade da assistência de advogado para responder ao recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, não havendo outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal. Águas Claras/DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024 13:41:28. -
22/07/2024 13:44
Juntada de Certidão
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20/07/2024 19:35
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:23
Decorrido prazo de LEANDRO NAVES CAVALCANTE em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 12:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:14
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706079-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO NAVES CAVALCANTE REQUERIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Leandro Naves Cavalcante em face de Recovery do Brasil Consultoria, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória em audiência.
Inicialmente, a parte ré impugna o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de não ter sido demonstrada a hipossuficiência econômica do autor.
Contudo, a análise desse requerimento só tem pertinência para fins recursais, oportunidade em que, caso necessário, será objeto de análise.
No mais, o valor da causa corresponde ao proveito econômico pretendido pela parte autora e está de acordo com o disposto no artigo 292 do Código de Processo Civil.
Logo, não há que falar em alteração, conforme alegado pela parte ré.
Ainda, acolho o pedido formulado em contestação para retificação do polo passivo, passando a constar apenas FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, procedendo-se às anotações necessárias nos autos.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
A parte autora afirma, em síntese, que seu nome foi negativado pela ré em razão de suposta dívida inexistente.
Se a parte consumidora afirma que o débito inexiste, decorrente de cobranças indevidas, não se pode forçá-la a produzir prova impossível.
Assim, compete à ré o ônus de provar a existência de suposta dívida, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, confira-se o seguinte julgado proferido pelo e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA NEGATIVA DE RELAÇÃO JURIDICA E DÉBITO.
Quem alega a existência de um contrato, com os direitos dele decorrentes, tem o ônus de comprová-lo.
Por isso, na ação declaratória negativa de existência de relação jurídica e de débito, não recai sobre o autor o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da suposta dívida.
O réu, pretenso credor, é que deve provar a existência da causa debendi (o contrato). (Acórdão n.910022, 20150110089717APC, Relator: FERNANDO HABIBE, Revisor: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/12/2015, Publicado no DJE: 11/12/2015.
Pág.: 189) Não há qualquer comprovação de que o autor tenha adquirido as mercadorias, tampouco tenha recebido os produtos indicados no ID 197327411.
As notas fiscais, sem outras circunstâncias para demonstração da efetiva aquisição pelo consumidor, não é suficiente para demonstração da legalidade da dívida.
Assim, procede o pleito de declaração de inexistência da dívida, nos termos requeridos na petição inicial Por fim, procede o pedido de danos morais.
Apesar das alegações em contestação, a parte autora comprovou que teve seu nome negativado junto ao SCPC, conforme documentos de ID 191164560 - pág. 04.
Não se trata, portanto, de mera inscrição na plataforma "Serasa Limpa Nome".
Assim, inegável o abalo moral experimentado pela parte autora decorrente da conduta da parte ré, vez que é prescindível a existência de provas de dor moral nestes casos.
O simples fato da inscrição indevida já é indenizável, pois a dor moral é presumível e inquestionável.
O dano moral está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, está demonstrado o dano moral, que decorre das regras da experiência comum.
Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, dizendo que “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761).
No tocante à fixação do valor para a reparação dos danos morais, deve-se observar o grau de culpa do responsável, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes envolvidas e as vantagens auferidas pelo responsável, conforme ensina Carlos Roberto Gonçalves: Em geral, mede-se a indenização pela extensão do dano e não pelo grau de culpa.
No caso do dano moral, entretanto, o grau de culpa também é levado em consideração, juntamente com a gravidade, extensão e repercussão da ofensa, bem como a intensidade do sofrimento acarretado à vítima.
A culpa concorrente do lesado constitui fator de atenuação da responsabilidade do ofensor.
Além da situação patrimonial das partes, deve-se considerar, também, como agravante o proveito obtido pelo lesante com a prática do ato ilícito.
A ausência de eventual vantagem, porém, não o isenta da obrigação de reparar o dano causado ao ofendido. (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Responsabilidade Civil. 8ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2003. p. 572.) Assim, deve ser infligida punição suficiente ao réu, segundo a sua condição econômica, como função profilática da condenação.
Por outro lado, a condenação deve ser suficiente a ressarcir os transtornos suportados pela parte autora, sem conferir enriquecimento ilícito a ela, que, em acréscimo, não comprovou a existência de maiores prejuízos.
Na espécie, considerando os fatores acima citados, reputo razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para compensação dos danos morais.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo, assim, o mérito da contenda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes, assim como do débito referente ao contrato nº 1607400755-N202006832 , no valor de R$ 911,16 (ID 191164560), que originou a inscrição indevida do nome da parte autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito; b) DETERMINAR que a parte ré proceda à exclusão definitiva do nome da parte autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito; e c) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para compensação dos danos morais.
Referido valor deverá ser atualizado monetariamente pelo índice adotado por este e.
TJDFT (INPC), a partir da data desta sentença, e acrescido de juros de mora, pelo percentual legal (1% a.m.) desde a inclusão indevida do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (datada e assinada eletronicamente) -
24/06/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:16
Recebidos os autos
-
21/06/2024 12:16
Julgado procedente o pedido
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06/06/2024 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/06/2024 12:45
Juntada de Certidão
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06/06/2024 03:48
Decorrido prazo de LEANDRO NAVES CAVALCANTE em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:27
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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21/05/2024 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 02:30
Recebidos os autos
-
20/05/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/03/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:51
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:51
Outras decisões
-
25/03/2024 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/03/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 15:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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