TJDFT - 0700872-44.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HERBERTH VIEIRA CALADO em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 07:43
Recebidos os autos
-
14/08/2024 07:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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12/08/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/08/2024 16:36
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de HERBERTH VIEIRA CALADO em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700872-44.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: HERBERTH VIEIRA CALADO SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum, em que BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificado nos autos, formula pedido de cobrança em desfavor de HERBERTH VIEIRA CALADO, também qualificado.
Para tanto, alega a parte autora, em síntese, que firmou com o réu contrato de fornecimento e uso de cartões de crédito, final de número 5863, 0209 e 3570, com saldo devido de R$ 78.946,01, R$ 61.651,08 e R$ 153.963,35, perfazendo o valor total de R$ 294.560,44.
Anota que, contudo, o réu deixou de adimplir aos valores ajustados desde 27/03/2023, somando o indicado débito.
Pugna, ao final, pela procedência do pedido, para condenar o réu a lhe pagar a importância de R$ 294.560,44, sem prejuízo dos consectários de sucumbência.
A petição inicial, id. 183762659, veio instruída com os documentos de id. 183762660 - 183762667.
Decisão id. 183772244 recebe a inicial e determina a citação.
Regularmente citado, id. 194968854, o réu apresentou contestação de id. 197492274, acompanhada dos documentos de id. 197492283 - 197492282, sem arguir questão prejudicial, mas indica preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, assevera ser abusiva a taxa de juros efetivamente aplicada, sendo necessária sua revisão.
Frisa que a dívida exigida tornou-se impagável.
Roga pela aplicação do CDC.
Notícia a ilegalidade da cobrança dos encargos remuneratórios em excesso.
Ao final, manifesta pela improcedência do pedido.
Réplica, id. 199056659.
Instadas a especificarem provas, as partes nada requereram.
Por fim, os autos foram anotados conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Promovo o julgamento antecipado da lide, diante do desinteresse das partes na produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte ré suscita preliminar de inépcia da inicial.
Contudo, a irresignação não merece prosperar, pois a alegação de ausência de adequada instrução com a oferta de adequada documentação não se verifica no caso em análise.
Sobressai que a autora anexou com a inicial documentação indicando a subscrição do ajuste, extrato de evolução e faturas de todos os cartões de créditos utilizados pelo réu, de modo que preenche a exigência quanto à demonstração do débito, id. 183762662 e seguintes.
Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo preliminares suscitadas pelas partes nem questões de ordem pública a serem conhecidas de ofício, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, consigno que a relação obrigacional entre as partes se encontra sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, considerando a qualidade de cada um na avença, de um lado, a parte autora como adquirente do serviço, e de outra o réu como fornecedor, incluindo-se aí o de serviços bancários, consoante inteligência dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
A lide cinge-se sobre as alegações da parte autora de que celebrou contrato de fornecimento de cartão de crédito com o réu, tendo esse deixado de adimplir as prestações acordadas, conforme espelham a planilha e faturas anexas à inicial.
Por oportuno, observo que os documentos acostados à inicial, comprovam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como revelam a concessão de crédito, por intermédio da qual o réu se obrigou ao pagamento dos valores discriminados, apontando, assim, a existência do direito alegado na petição inicial.
Convém consignar que não pode ser imposto à parte autora o ônus de comprovar fato negativo, qual seja, o não pagamento do débito.
Ao contrário, cabia à parte ré comparecer aos autos e demonstrar que efetuou o pagamento do quantum pretendido, apresentando os respectivos comprovantes.
Outrossim, a parte requerida não traz em sua defesa qualquer matéria capaz de afastar as alegações da parte autora e refutar a documentação apresentada, de modo que a impugnação, nos moldes apresentados, é inservível para afastar a presunção de existência da relação jurídica obrigacional entre o autor e a parte requerida, assim como a inadimplência configurada.
Consigno que a ré discorre sobre a abusividade do anatocismo, mas deixa de indicar, exatamente, em que medida as taxas de juros aplicadas seriam abusivas.
A par disso, noto que a autora impugnou especificamente os temas, ainda que genericamente descritos pela ré na contestação, o que, diante de um esforço interpretativo, permite o aprofundamento nos pedidos, na forma em que dispõe o artigo 322, §2º do CPC, in verbis: “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”.
Pois bem.
No tocante a incidência de juros, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o tema ao editar a Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”.
Não bastasse isso, corrobora o posicionamento a tese firmada pela Corte em sistema de Recurso Repetitivo: “A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação” (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.388.972-SC, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 8/2/2017 - recurso repetitivo - Info 599).
Assim, a capitalização dos juros compostos mostra-se amplamente amparada pelo ordenamento jurídico.
Também, a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal orienta: “As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Com efeito, em que pese as instituições financeiras não estejam adstritas aos limites descritos no Decreto 22.626/33, reconhecendo a flagrante vulnerabilidade do consumidor, em pronunciamento mais recente, em Incidente de Processo Repetitivo, o STJ posicionou-se no sentido de admitir a revisão de juros remuneratórios flagrantemente abusivos, os quais devem corresponder à taxa média do mercado: “Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados”.
Uma vez consignada a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento (REsp 1112879/PR, data de julgamento 12/05/2010).
Logo, é possível a judicial revisão das taxas de juros incluídas em contratos celebrados entre consumidores e instituições financeiras, quando ocorrer flagrantemente aplicação de superior encargo remuneratório à taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para operações financeiras semelhantes no mesmo período.
Nesse contexto, na espécie, contudo, constato ausência de abusividade por conta da ausência de elementos em sentido contrário à evolução da dívida formada a partir do livre uso e gestão do crédito relacionado aos cartões de crédito de titularidade do réu e fornecidos pela autora.
Inviável considerar que a taxa de juros aplicada estaria em patamar além do devido, pois ausente também efetiva produção de prova técnica nos autos de modo a, em juízo de certeza, indicar que o encargo fora aplicado em desacordo ao instrumento contratual.
Portanto, denota-se a ausência de prova indicando que a taxa de juros remuneratórios cobrada pela parte ré praticada seria abusiva ou muito superior à média do mercado.
Segundo orientação do STJ, são consideradas abusivas as taxas de juros que superem em 50% (cinquenta por cento) a média praticada no mercado, sendo certo que as diferenças em relação à taxa média inferiores a este percentual refletem apenas e concorrência de mercado e práticas comerciais.
Logo, ausente considerável diferença entre a taxa média do mercado e aquela contratada pelas partes, está demonstrada a falta de abusividade capaz de indicar detrimento de direito básico do consumidor.
Consigno que o princípio de que o contrato se faz lei entre as partes não pode ser tido como de valor absoluto, mormente em razão do caráter cogente das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, sendo plenamente possível ao Magistrado declarar a nulidade de alguma cláusula de contrato de consumo, o que não é o caso.
Desta forma, ante a inércia da parte ré em comprovar o devido pagamento, aliada à não constatação de cláusula contratual em patamar excessivo, impõe-se o acolhimento integral do pedido inicial.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a réu a pagar ao autor a importância de R$ 294.560,44 (duzentos e noventa e quatro mil e quinhentos e sessenta reais e quarenta e quatro centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir da data da última atualização (12/01/2024, id. 183762659), e de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Resolvo o processo, em seu mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais da lide principal, bem como os honorários advocatícios da contraparte, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor apurado da condenação , com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade de pagamento destas verbas em razão da gratuidade, ora deferida.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Taguatinga/DF, 10 de Julho de 2024.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
10/07/2024 14:27
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:27
Julgado procedente o pedido
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06/07/2024 04:30
Decorrido prazo de HERBERTH VIEIRA CALADO em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:51
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700872-44.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: HERBERTH VIEIRA CALADO DESPACHO Intimadas a especificarem as provas a serem produzidas, as partes nada requereram.
Assim, tornem os autos, pois, à conclusão para sentença, em ordem cronológica e observando-se eventual preferência legal.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 24 de Junho de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
26/06/2024 08:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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24/06/2024 20:09
Recebidos os autos
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24/06/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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20/06/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:14
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 04:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/04/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:30
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 00:30
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 13:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/01/2024 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 17:56
Recebidos os autos
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16/01/2024 17:56
Outras decisões
-
16/01/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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16/01/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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