TJDFT - 0723104-68.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:26
Processo Desarquivado
-
23/01/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:07
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
09/01/2025 19:29
Recebidos os autos
-
09/01/2025 19:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
08/01/2025 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/01/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:25
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/10/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723104-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANTONIO MARCIO RIBEIRO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Foi interposto pela parte embargante recurso de apelação da sentença de id. 209466296, publicada no DJe em 04/09/2024. À parte apelada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/10/2024 08:33
Recebidos os autos
-
02/10/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 08:33
Outras decisões
-
26/09/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/09/2024 12:13
Juntada de Petição de apelação
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO MARCIO RIBEIRO em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO MARCIO RIBEIRO em 11/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723104-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANTONIO MARCIO RIBEIRO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por ANTÔNIO MÁRCIO RIBEIRO em face de BANCO BRADESCO S/A.
Alega o embargante a inépcia da inicial da ação executiva, diante da falta de demonstrativo de débito; a ausência de liquidez da cédula de crédito bancário que instruiu a execução de título extrajudicial, processo nº 0739227-78.2023.8.07.0001; ausência de previsão contratual quanto ao vencimento antecipado da dívida; excesso de execução; abusividade de juros e vício da lesão.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça, pela incidência do Código de Defesa do Consumidor, pelo deferimento de efeito suspensivo e revisão do contrato.
Documentos de ID: 199562448 a 199562492 acompanham a inicial.
O efeito suspensivo foi indeferido, conforme decisão de ID 200725823.
Na oportunidade, a gratuidade de justiça foi concedida ao embargante.
A embargada deixou transcorrer in albis o prazo de impugnação, conforme certificado ao ID: 207147075.
Facultada especificação de provas, a parte embargante pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID: 207520247) e a parte embargada não se manifestou.
Ao ID: 207736887 foi determinada a conclusão para sentença.
Era o que cumpria relatar.
Fundamento e DECIDO.
Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Analiso, inicialmente, o pedido de reconhecimento de relação de consumo firmado entre as partes e, ao fazê-lo, rejeito a arguição, pois o título executado decorre de empréstimo efetuado pelos embargantes consistente em crédito para capital de giro para empresa, usado para utilização da sua cadeia produtiva, afastando a sua caracterização como consumidor final.
A respeito: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO DO PREPARO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
CAPITAL DE GIRO.
APLICAÇÃO DO CDC.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O interesse recursal é pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso.
Está ligado à utilidade e à necessidade da prestação jurisdicional, além da adequação do recurso interposto.
No caso, conquanto o apelante tenha requerido em seu favor a concessão da gratuidade de justiça, procedeu o recolhimento do preparo quando da interposição da apelação, o que implicou em verdadeiro comportamento incompatível com o próprio pedido de concessão da benesse processual. 2.
Consoante a Súmula nº 247, do STJ, o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo do débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. 3.
Pessoa jurídica que realiza contrato de financiamento bancário, com a finalidade de obtenção de capital de giro e para incremento da sua atividade comercial, não se enquadra no conceito de consumidor final.
Por conseguinte, não se mostra possível a aplicação da Lei no. 8.078/90 à relação jurídica litigiosa.
Precedentes. 4. É legítima a cláusula contratual que prevê a cobrança de juros remuneratórios.
Sua revisão judicialmente está condicionada à demonstração da sua abusividade, o que não aconteceu. 5.
Tendo o contrato contemplado a cobrança exclusiva da comissão de permanência em caso de inadimplência, não há que se falar em cumulação abusiva com outros encargos moratórios, até porque, o demonstrativo de débito não confere balizamento à alegação. 6.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Acórdão 1366311, 07067240920208070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". (Grifou-se).
Afasto, pois, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, rejeito o pedido de inversão do ônus da prova.
Da inexigibilidade do título.
Dispõe o artigo 28 da Lei nº 10.931/2004 que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.
O artigo 29 da Lei nº 10931/2004 dispõe sobre os requisitos essenciais que a cédula de crédito bancário deve conter: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.
O artigo 28, § 2º, da Lei nº 10931/2004 dispõe sobre os requisitos necessários que a planilha de cálculos deve conter, sendo eles: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto.
Em análise dos documentos que instruíram a ação de execução de título extrajudicial, processo nº 0739227- 78.2023.8.07.0001, observa-se que o credor cumpriu com todos os requisitos previstos na lei, conforme IDs: 199562487 e 199562489.
Isso posto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de planilha do débito, pois todas as informações constantes da planilha estão dispostas no contrato.
Pela mesma razão, tenho que o título apresentado possui liquidez.
Do vencimento antecipado Em que pese o embargante defender a ausência de previsão legal quanto ao vencimento antecipado da dívida.
A cláusula 10 assim estabelece: “10 – Vencimento Antecipado 10.1 – É facultado ao Credor considerar antecipadamente vencida esta Cédula e exigível de imediato o pagamento do saldo devedor em aberto, apurado na forma da lei, independentemente de aviso ou notificação, tornando exequível as garantias reais e pessoais outorgadas, nas seguintes hipóteses, além das previstas em lei: a) se o Emitente, e/ou o (s) Terceiros (s) Garantidor(es) e/ou o(s) Avalista(s) inadimplir(em) quaisquer de suas obrigações.” O embargante não nega a inadimplência, assim sendo não há como considerar a nulidade da cláusula ou de sua aplicação, considerando-se que fora livremente pactuada.
Da abusividade dos juros.
Nos termos do enunciado da Súmula n.º 596 do STF, as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional.
A Súmula n.º 382 do STJ dispõe que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Em análise do contrato firmado entre as partes, verifica-se que a taxa de juros mensal foi estabelecida em 1,08% ao mês e 13,81 % ao ano (ID: 199562487 - Pág. 7), com a cédula emitida em 29 de abril de 2021.
Em consulta ao site do Banco Central do Brasil, no período da contratação (abril de 2021), a taxa do mercado para capital do giro com prazo superior a 365 dias – Pré-fixado para Pessoa Jurídica - estava variando entre 0,77% a 3,80% ao mês e 9,60% a 56,51ao ano, estando, portanto, a taxa contratada abaixo da média do mercado, sem configurar abusividade.
Do excesso de execução.
Nos termos do artigo 917, § 3º, do CPC, quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
De acordo com o § 4º inciso II do artigo 917 do CPC, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Assim, considerando que os embargantes não apresentaram demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, deixo de examinar a alegação de excesso de execução.
Da Lesão Quanto a alegação de lesão, tenho que esta não restou configurada, já que não se demonstrou a premente necessidade do contratante, sua inexperiência e menos ainda a prestação manifestamente desproporcional, considerando-se a taxa medida de juros apontada no item anterior.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial e declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento das despesas processuais e os honorários de sucumbência em favor do advogado do embargado, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Observada a suspensão desta cobrança em razão da gratuidade deferida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução nº 0739227-78.2023.8.07.0001.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Verônica Capocio Juíza de Direito Substituta DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:11
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:11
Julgado improcedente o pedido
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 20:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723104-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANTONIO MARCIO RIBEIRO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Não há pedido de tutela de urgência ou de segredo de justiça pendentes de análise.
Retire-se eventual anotação.
Após, promova-se a conclusão dos autos para sentença, conforme determinado no despacho anterior.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2024 17:38
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723104-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANTONIO MARCIO RIBEIRO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/08/2024 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/08/2024 16:50
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/08/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
10/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:18
Decorrido prazo de ANTONIO MARCIO RIBEIRO em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723104-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANTONIO MARCIO RIBEIRO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO O sistema aponta o processo de nº 0723097-76.2024.8.07.0001, que corre nesta Vara, para análise de prevenção.
Há, de fato, prevenção, uma vez que os processos em cotejo consistem em embargos à execução opostos por embargantes que ocupam o polo passivo da execução nº 0739227-78.2023.8.07.0001, em trâmite neste Juízo, relacionada ao mesmo título executivo.
Concedo ao embargante o benefício da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausentes os requisitos para a concessão de tutela provisória, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/06/2024 14:29
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/06/2024 14:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704180-73.2024.8.07.0012
Cleonide Gusmao Coutinho
Nayara Soares Vieira
Advogado: Lorena Resende de Oliveira Lorentz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2024 18:05
Processo nº 0706331-70.2023.8.07.0004
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Aryclenes Maciel Soares
Advogado: Milton Kos Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2023 15:59
Processo nº 0706331-70.2023.8.07.0004
Policia Civil do Distrito Federal
Aryclenes Maciel Soares
Advogado: Milton Kos Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2025 16:58
Processo nº 0737108-81.2022.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Bruna Alves Vieira Lamounier Paraiso
Advogado: Hellen Falcao de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2022 18:43
Processo nº 0723104-68.2024.8.07.0001
Antonio Marcio Ribeiro
Banco Bradesco SA
Advogado: Davi Rodrigues Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2024 15:06