TJDFT - 0723377-47.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 07:11
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 07:10
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 07:10
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de CLEUSA LOUZADA DIAS em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723377-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CLEUSA LOUZADA DIAS EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerente INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 16 de outubro de 2024 10:30:16.
LORENA EVELYN VERAS GONCALVES LÔBO Servidor Geral -
16/10/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 15:03
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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14/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 06:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/10/2024 06:32
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CLEUSA LOUZADA DIAS em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723377-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CLEUSA LOUZADA DIAS EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Intimada, a parte embargaste não promoveu a emenda à inicial determinada, persistindo o vício constatado (ID 205616993).
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 918, II e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, rejeito liminarmente os embargos e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Traslade-se cópia para os autos da ação de execução conexa (proc. 0709383-49.2024.8.07.0001 ).
Transitada em julgado e recolhidas custas, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
16/08/2024 15:17
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:17
Indeferida a petição inicial
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29/07/2024 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/07/2024 06:34
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de CLEUSA LOUZADA DIAS em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723377-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CLEUSA LOUZADA DIAS EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Defiro a prioridade de tramitação em razão da idade da embargante.
Anote-se.
A) Desde as alterações introduzidas pela Lei nº 12.322/2010, os embargos à execução são distribuídos por dependência, autuados em apartado, e devem ser instruídos com cópia das peças processuais relevantes.
O vigente CPC/2015 manteve a mesma disposição legal.
Além disso, uma vez que o processamento se dará pelo sistema PJe, resta impossibilitado o apensamento destes autos à execução correlata, que ficará apenas associada.
Daí a relevância da correta e suficiente instrução dos embargos do executado, apenas com as peças processuais relevantes: petição inicial executiva, título que a embasa, planilha da dívida que a fundamenta, cópia da procuração outorgada pela parte exequente, decisão que admitiu a execução e o documento correspondente à juntada do ato citatório do processo associado, se houver, além da cópia da certidão de eventual penhora.
B) Emende-se a inicial para exclusão de pedido de danos morais, conforme entendimento abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE.
DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI.
POSSIBILIDADE EM EMBARGOS.
DANOS MORAIS.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ação de execução para cobrança de crédito deve se fundar em título de obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 783 do CPC. 2.
Pautando-se título de crédito em termo de confissão de dívida, é cabível ao devedor a possibilidade de discussão nos embargos à execução, da causa debendi. 3.
Não é possível o pedido de pretensão indenizatória em sede de embargos à execução, a teor do que dispõe o art. 917 do CPC. 4.
Deu-se parcial provimento ao apelo. (Acórdão 1427022, 07213170320218070003, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2022, publicado no DJE: 8/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Atribua, também, valor à causa e apresente emenda como se inicial fosse.
Prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/06/2024 20:34
Recebidos os autos
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26/06/2024 20:34
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/06/2024 16:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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