TJDFT - 0728017-61.2018.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 17:10
Baixa Definitiva
-
15/07/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 15:50
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de EDSON LUIS SORIA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JULIA SORIA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCIA FALDAO em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ETRC ACQUA RECUPERACAO AMBIENTAL LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:25
Publicado Ementa em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:25
Publicado Ementa em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:25
Publicado Ementa em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:25
Publicado Ementa em 21/06/2024.
-
20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES.
QUESTIONAMENTOS QUANTO AOS CÁLCULOS REALIZADOS POR PERITO CONTADOR.
PRECLUSÃO LÓGICA, APÓS CONCORDÂNCIA DA PARTE RECORRENTE NA ORIGEM.
LEVANTAMENTO DE RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA EM AUTOMÓVEL PERTENCENTE À EMPRESA RÉ.
POSSIBILIDADE.
ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.
ARTIGO 603, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE.
CONTESTAÇÃO.
INSURGÊNCIA PARCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DISSOLUTÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É vedado às partes adotar comportamento contraditório.
E, uma vez demonstrado que a segunda ré, apelante, em pelo menos duas oportunidades para se manifestar quanto aos esclarecimentos prestados pelo perito contador acerca da apuração de haveres realizada, se manteve inerte em uma delas e, na outra, demonstrou concordância com aquilo que restou consignado pelo expert, não pode agora, em sede recursal, questionar a metodologia ali empregada, em razão de preclusão lógica. 2.
Quando o pedido de desmembramento da sociedade é judicializado, a depender do comportamento do réu (concordância com o pedido de dissolução) a ação pode seguir caminho mais célere, ou seja: decretação da dissolução da sociedade e, posterior, ingresso na fase de liquidação e apuração dos haveres. 2.1.
Ocorrendo a abreviação da demanda, nos termos do § 1º, artigo 603, do Código de Processo Civil, não haverá condenação ao pagamento de honorários. 2.2.
Sendo a contestação forma de resposta, sua apresentação não implica, necessariamente, na conclusão de que o demandado diverge da totalidade do que fora relatado na inicial. É plenamente possível a irresignação parcial. 2.3.
Tendo os recorridos apresentado concordância com o pedido dissolutivo não há que se falar no afastamento do regramento presente no artigo 603, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.4.
O ato processual que desautoriza a isenção dos honorários advocatícios é aquele que se mostra resistente à pretensão, isto é, que revela contrariedade ao pleito de dissolução.
Precedentes. 3.
O Juízo de origem havia determinado a imposição de restrição para transferência em relação a todos os veículos que eram de propriedade da empresa ré, em relação à qual se buscava realizar apuração de haveres em favor do autor.
E, uma vez finalizada a apuração de haveres, com a verificação de que um dos automóveis permanecerá na posse da segunda ré, sócia que também é administradora, deve-se proceder ao levantamento dessa restrição, cuja finalidade cautelar não mais subsiste. 4.
Apelo conhecido e parcialmente provido. -
18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de JULIA SORIA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de EDSON LUIS SORIA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de ETRC ACQUA RECUPERACAO AMBIENTAL LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCIA FALDAO em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 14:14
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2024 16:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
31/01/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 17:03
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de ETRC ACQUA RECUPERACAO AMBIENTAL LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de CELSO NERY JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de EDSON LUIS SORIA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de JULIA SORIA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCIA FALDAO em 29/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 02:19
Publicado Ementa em 05/12/2023.
-
05/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
20/11/2023 12:21
Conhecido o recurso de MARCIA FALDAO - CPF: *84.***.*29-72 (APELANTE) e provido em parte
-
17/11/2023 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/10/2023 14:52
Recebidos os autos
-
19/07/2023 13:38
Recebidos os autos
-
17/07/2023 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
17/07/2023 12:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/07/2023 18:38
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/07/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725662-13.2024.8.07.0001
Eugenia Maria Mendes de Souza
Michelle Guedes Cardoso
Advogado: Larissa Romana dos Santos Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 18:53
Processo nº 0722450-81.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Amaury Marcal da Silva
Advogado: Olga Leticia Andrade de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 10:43
Processo nº 0722450-81.2024.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Paulo Ricardo Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2025 13:15
Processo nº 0724710-37.2024.8.07.0000
Itau Unibanco Holding S.A.
Aurea Dias Fiuza
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 11:54
Processo nº 0707747-34.2023.8.07.0017
Policia Civil do Distrito Federal
Elbis Chaves dos Santos
Advogado: Carlos Henrique Melo Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 01:59