TJDFT - 0725254-25.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 14:57
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de GR8 MOTORS AUTO PARTS LTDA em 05/11/2024 23:59.
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24/10/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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04/10/2024 20:09
Conhecido o recurso de NILSE TOBIAS DE SOUZA - CPF: *74.***.*02-72 (AGRAVANTE) e provido
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04/10/2024 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2024 12:48
Recebidos os autos
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02/08/2024 18:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de GR8 MOTORS AUTO PARTS LTDA em 01/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de NILSE TOBIAS DE SOUZA em 16/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:25
Juntada de entregue (ecarta)
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27/06/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 17:03
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sérgio Rocha Número do processo: 0725254-25.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NILSE TOBIAS DE SOUZA AGRAVADO: GR8 MOTORS AUTO PARTS LTDA D E C I S Ã O DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de indenização por danos materiais e morais, indeferiu a gratuidade de justiça requerida pela autora/agravante.
Alega, em síntese, que é idosa e tem despesas diversas, sendo que sua remuneração líquida é de pouco mais de R$ 5.500,00, sem contar a ajuda de R$ 1.355,00 mensais ao neto de 19 anos (portador de espectro autista) e o empréstimo contratado (75 parcelas de mais de R$ 1.200,00) para pagar o conserto do seu veículo (objeto da ação), razão pela qual não tem condições de arcar com custas iniciais de R$ 750,00.
Requer a suspensão da exigência do recolhimento das custas iniciais e, no mérito, seja deferida a gratuidade de justiça.
Com razão, inicialmente, a agravante.
Nesta sede de cognição sumária, vislumbro a probabilidade do direito alegado.
A Nota Técnica 11/2023, do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal (disponível em https://www.tjdft.jus.br/consultas/notas-tecnicas), sugere a adoção dos seguintes critérios para análise do pedido de gratuidade de justiça: “(...) Diante de tal quadro, no sentido de acolher a jurisprudência do STJ, sugere-se a adoção combinada do critério objetivo de renda familiar, cujo patamar utilizado pela DPDF é adotado no TJDFT, com o critério subjetivo, construído com base na análise dos normativos (inclusive projetos de lei) e nos estudos examinados na presente nota técnica, bem como na jurisprudência, consistente na análise dos seguintes elementos: (i) patrimônio pessoal incompatível com o requerimento da gratuidade de justiça; (ii) condições pessoais diferenciadas, como, por exemplo, doença, nível de endividamento, idade, condição de vítima de violência doméstica etc.; (iii) sinais ostensivos de riqueza”.
No caso, consideradas as condições pessoais da agravante (aposentada como técnica do FNDE, com renda disponível de aproximadamente R$ 5.500,00, bem como o seu nível de endividamento), entendo que ela faz jus à gratuidade de justiça requerida, não havendo elementos nos autos que infirmem a hipossuficiência declarada.
No mesmo sentido: “(...) 3.
No caso em apreço, as provas anexadas aos autos indicam que o agravante é servidor público e que, nada obstante aufira renda bruta superior a cinco salários mínimos, sua renda líquida é inferior a esse patamar - haja vista o pagamento de pensões alimentícias e a contratação de empréstimos - e que seu cônjuge se encontra desempregado e com problemas de saúde, dentre outras circunstâncias que apontam para o comprometimento do orçamento familiar. 4.
Diante da inexistência de indícios em sentido contrário, a análise dos critérios objetivos e subjetivos apontam que a agravante se enquadra no conceito de hipossuficiência previsto no art. 98, caput, do CPC e, por isso, deve ser contemplada com a gratuidade da justiça, com a consequente dispensa do preparo e rejeição do pedido do agravado de condenação ao pagamento das custas recursais. (...)” (Acórdão 1836956, 07422425820238070000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 29/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Há, também, risco de dano à agravante diante da possibilidade de cancelamento da distribuição, caso não sejam recolhidas as custas iniciais no prazo de 15 dias (CPC 290).
Ante o exposto, com a mais elevada vênia, defiro o pedido de efeito suspensivo apenas para sustar a exigência do recolhimento das custas iniciais até o julgamento do presente agravo de instrumento, permitindo que o feito possa ter prosseguimento perante o Juízo a quo.
Defiro a gratuidade de justiça apenas para esta fase recursal.
Comunique-se o Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
20/06/2024 21:26
Recebidos os autos
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20/06/2024 21:26
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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20/06/2024 16:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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20/06/2024 16:09
Recebidos os autos
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20/06/2024 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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20/06/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/06/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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