TJDFT - 0711732-71.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/05/2025 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 23:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/03/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 18:19
Juntada de Petição de certidão
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21/03/2025 18:16
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:38
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:51
Recebidos os autos
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21/02/2025 12:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/02/2025 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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20/02/2025 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:47
Recebidos os autos
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28/01/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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24/01/2025 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 19:10
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711732-71.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROBSON MENDONCA SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de Sentença Coletiva proposto em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento da última Parcela do reajuste previsto na Lei nº 5.184/2013, oriundo da ação coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018, que tramitou na 4ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal e teve como autor o SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL – SINDSASC/DF.
Ao ID 218484131 as partes foram intimadas a manifestar sobre eventual coisa julgada.
A parte exequente manifestou ao ID 219837055 e defende que não há coisa julgada ou afastamento dos efeitos da ação coletiva, pois o executado não teria noticiado nos autos da ação individual o ajuizamento a existência da ação coletiva sobre o mesmo tema.
A parte executada, em síntese, sustenta a extinção do feito em razão da coisa julgada. É o relatório.
Decido.
Em consulta ao sistema de primeira instância, verifico que a parte exequente ajuizou uma demanda em 21.08.2017 sobre o mesmo tema e que tramitou sob o n. 0708941-76.2017.8.07.0018 junto ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
Nesse feito, os pedidos pleiteados foram julgados improcedentes, conforme consta do dispositivo, a qual se manteve após oposição de Embargos de Declaração.
Por fim, trânsito em julgado ocorreu em 07.08.2020.
Já o presente cumprimento individual de sentença coletiva proferida no processo 0702195-95.2017.8.07.0018 no qual pretendia a condenação do Distrito Federal para que procedesse com a imediata implementação 3ª Parcela do reajuste previsto na Lei n. 5.184/2013, a partir de 01 de novembro de 2015, com o pagamento retroativo desta data até a efetiva implementação do reajuste, com seus devidos reflexos.
Tal demanda foi julgada procedente e mantida em sede de recurso e transitou em julgado em 11.08.2023.
O art. 104, do CDC, dispõe que: As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
A ação de conhecimento ajuizada de forma individual ocorreu em 21.08.2017, já a ação coletiva foi ajuizada quase seis meses antes desta, em 17.03.2017.
De modo que foi uma faculdade da parte autora não aderir ao feito coletivo o qual já estava em trâmite quando do ajuizamento da ação individual.
Além disso, não houve o pedido de suspensão da demanda individual por parte da autora, nos termos do art. 104, do CDC, devendo prevalecer a coisa julgada da demanda individual. É entendimento do STJ que a incidência do mencionado dispositivo se dá nos casos de propositura da ação coletiva após o ajuizamento das ações individuais, o que não se amolda à situação dos autos como consignado acima.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 200551010161509 PELA ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO - AME/RJ.
SUPOSTA INCIDÊNCIA DAS TESES FIRMADAS NO RESP Nº 1.353.801/RS E NO RESP Nº 1.110.549/RS JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS.
MATÉRIAS DIVERSAS.
DISTINGUISHING.
ART. 104 DO CDC.
INCIDÊNCIA RESTRITA AOS CASOS EM QUE A AÇÃO COLETIVA É POSTERIOR À AÇÃO INDIVIDUAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Inicialmente, cumpre registrar que não se aplicam ao presente caso as teses firmadas no REsp nº 1.353.801/RS e no REsp nº 1.110.549/RS, julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos quais se discutiu a possibilidade de suspensão de ação individual em face do ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público, hipótese diversa da tratada neste autos, na qual a ação coletiva consiste em um mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ.
A simples distinção dos substituídos na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público e no mandado de segurança coletivo impetrado pela associação e, consequentemente, a distinção dos efeitos subjetivos da coisa julgada, já afasta a incidência dos julgados alegados. 2.
Segundo já consignado na decisão ora agravada, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a suspensão prevista no art. 104 do CDC somente se aplica aos casos em que ação coletiva é posterior à ação individual, hipótese diversa da ora discutida, na qual o Mandado de Segurança Coletivo nº 200551010161509 foi impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ no ano de 2005, e a ação individual foi ajuizada em 03/06/2015, ou seja, quase dez anos depois. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.347.508/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.) (grifei) No mesmo sentido é assente neste Tribunal o seguinte entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO APENAS EM SEDE RECURSAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA EVIDENCIADA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM EFEITOS EX NUNC.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR À AÇÃO COLETIVA.
IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO INDIVIDUAL.
COISA JULGADA.
OCORRÊNCIA. 1.
De acordo com o artigo 99, caput, do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. 1.1.
Estando evidenciada a hipossuficiência financeira alegada, o benefício deve ser concedido desde a data do requerimento formulado apenas em sede recursal (ex nunc).
Preparo dispensado. 2.
A propositura de ação coletiva não tem o condão de afetar as ações individuais anteriormente ajuizadas. 2.1.
De acordo com o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensão do processo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da ação coletiva. 2.2.
Nas ações coletivas ajuizadas anteriormente à ação individual, a opção do jurisdicionado por não aderir à coisa julgada emanada do processo coletivo dá-se com o próprio ajuizamento da ação individual, não lhe sendo permitido rever tal posição. 3.
Na hipótese dos autos, a ação individual foi ajuizada aproximadamente 2 (dois) anos depois da propositura da Ação Coletiva n. 0027388-27.2015.8.07.0018, restando evidenciada a opção do apelante por não aderir à coisa julgada emanada do processo coletivo. 4.
Em que pese a apelante alegar que ambas as demandas originárias não possuem o mesmo objeto, não foi isso o que se observou dos pedidos exordiais da ação individual ajuizada, que trataram, de forma expressa, não apenas da implementação da gratificação GHPP, mas, também, do “reajuste de escalonamento vertical da carreira do Autor em cumprimento ao anexo V da Lei 5.190/2013”, sendo esse, precisamente, o objeto da ação coletiva. 4.1.
Tendo em vista a propositura da ação individual em momento posterior ao ajuizamento da ação coletiva, deve prevalecer o que restou decidido na demanda individual, não sendo possível à apelante pretender executar demanda coletiva, sob pena de ofensa à coisa julgada. 5.
Apelação cível conhecida e não provida.
Sentença mantida.
Honorários majorados. (Acórdão 1822312, 0706933-19.2023.8.07.0018, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/02/2024, publicado no DJe: 14/03/2024.) (grifei) Dessa forma, em que pese as alegações da parte exequente, na espécie, não se pode atribuir ao ente público, executado, o ônus em dar ciência do ajuizamento da ação coletiva, uma vez que esta era anterior ao ajuizamento da demanda individual.
Sendo uma faculdade da parte que optou em não se beneficiar de eventual procedência do seu direito já pleiteado na ação coletiva, devendo prevalecer o decidido na ação individual, não sendo possível a exequente promover a execução da sentença coletiva, sob pena de violação da coisa julgada.
Dessa forma, julgo extinto o cumprimento de sentença, sem análise do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno o exequente nas custas processuais finais e em honorários advocatícios que arbitro de 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 2º e 3º, I, do CPC.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
20/12/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 19:32
Recebidos os autos
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19/12/2024 19:32
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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19/12/2024 19:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/12/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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18/12/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:26
Recebidos os autos
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22/11/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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13/11/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:05
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:05
Embargos de declaração não acolhidos
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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20/10/2024 13:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2024 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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15/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711732-71.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROBSON MENDONCA SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL, ao ID 214193351, em face da decisão de ID 211357521.
Intime-se a parte Embargada, com fundamento no art. 1.023, § 2º do CPC, para apresentar contrarrazões ao recurso, caso queira.
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se imediata conclusão.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ROBSON MENDONCA SOUZA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ROBSON MENDONCA SOUZA em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 17:23
Recebidos os autos
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11/10/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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11/10/2024 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ROBSON MENDONCA SOUZA em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 15:25
Desapensado do processo #Oculto#
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04/10/2024 14:03
Desapensado do processo #Oculto#
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03/10/2024 15:40
Desapensado do processo #Oculto#
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03/10/2024 14:16
Desapensado do processo #Oculto#
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03/10/2024 12:36
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/10/2024 14:43
Desapensado do processo #Oculto#
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02/10/2024 13:47
Desapensado do processo #Oculto#
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01/10/2024 15:28
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 14:22
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 15:42
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 14:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 15:45
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 15:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 14:55
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 14:47
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 14:42
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 13:52
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 14:16
Desapensado do processo #Oculto#
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23/09/2024 15:49
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 15:15
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 12:32
Desapensado do processo #Oculto#
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20/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711732-71.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROBSON MENDONCA SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cientifiquem-se todos acerca da decisão proferida no bojo do Agravo de Instrumento n. 0737982-98.2024.8.07.0000, juntada ao ID n. 210943911.
Pendente a análise do pedido de expedição de requisitórios referentes à parcela incontroversa, nos termos da decisão de ID n. 210931452. É o breve relatório.
DECIDO.
O pedido comporta deferimento.
O C.
STF, quando do julgamento do RE 1205530 (Tema 28), assim decidiu a respeito da possibilidade de expedição de requisitório em relação à parcela incontroversa do débito: EXECUÇÃO – TÍTULO JUDICIAL – PARTE AUTÔNOMA PRECLUSÃO – POSSIBILIDADE.
Possível é a execução parcial do título judicial no que revela parte autônoma transitada em julgado na via da recorribilidade. (RE 1205530, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) O Pretório Excelso, por unanimidade, ao apreciar o referido tema, em sede de repercussão geral, assentou a possibilidade de execução do título judicial, considerada a parte autônoma já preclusa.
Nesse sentido, foi fixada a seguinte tese: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor." Contudo, como anteriormente destacado, deve-se sempre observar a importância total executada para fins de definição da forma como se dará esse pagamento (Precatório ou RPV).
Nas palavras do Eminente Ministro ALEXANDRE DE MORAES, in verbis: “Entendo, portanto, que assiste razão ao recorrente apenas em parte, a fim de se resguardar o disposto no § 8º do artigo 100 da Constituição Federal para impedir o parcelamento de precatório com a finalidade de se enquadrar no valor reservado ao pagamento de obrigações de pequeno valor, prevista no § 3º do referido artigo constitucional.
Deste modo, deverá ser observado o valor total da execução (inclusive quanto a parte controvertida) para fins de determinação de qual o regime de pagamento a ser adotado, se por precatório ou por requisição de pequeno valor.” (Sublinhei) Ademais, a Resolução nº 303/2019 do CNJ estabelece em seu art. 4º, § 3º, I, acerca do tema: "Art. 4º O pagamento de débito judicial superior àquele definido em lei como de pequeno valor será realizado mediante expedição de precatório. (...) § 3º Será requisitada mediante precatório a parcela do valor da execução quando o total devido ao beneficiário superar o montante definido como obrigação de pequeno valor, sobretudo em caso de: I – pagamento de parcela incontroversa do crédito; (...)" Dessa forma, resta possível a expedição de requisitórios referente à parcela incontroversa dos autos, com a advertência que eventual crédito futuro será expedido na mesma natureza do aqui determinado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da exequente para determinar a expedição de requisitórios referente à parcela incontroversa dos autos, ou seja, de acordo com os cálculos apresentados pelo DISTRITO FEDERAL de ID n. 207650069, os quais ficam aqui HOMOLOGADOS, observando-se que o crédito principal deverá ser expedido na forma de precatório.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para mera adequação dos cálculos apresentados pelos Exequentes aos ditames da portaria GRP n. 7/2019.
Após, expeçam-se requisitórios, com o destaque a título de honorários contratuais no crédito principal, caso haja juntada do contrato.
Intimem-se todos.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
18/09/2024 13:48
Desapensado do processo #Oculto#
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18/09/2024 12:10
Desapensado do processo #Oculto#
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18/09/2024 11:44
Desapensado do processo #Oculto#
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18/09/2024 08:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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18/09/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:26
Recebidos os autos
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17/09/2024 14:26
Determinada expedição de Precatório/RPV
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17/09/2024 14:26
Deferido o pedido de ROBSON MENDONCA SOUZA - CPF: *23.***.*31-34 (EXEQUENTE).
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17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 14:28
Desapensado do processo #Oculto#
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711732-71.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROBSON MENDONCA SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento individual de Sentença Coletiva apresentado por ROBSON MENDONCA SOUZA em face do DISTRITO FEDERAL.
Decisão de ID nº 209054439 rejeitou a impugnação ofertada pelo Distrito Federal, estabeleceu os parâmetros dos cálculos e determinou o encaminhamento do feito à Contadoria Judicial, após a ocorrência da preclusão.
Em seguida, sob o ID nº 210638767, a parte credora vindicou a expedição dos requisitórios em relação às parcelas incontroversas.
Os autos, então, retornaram à conclusão. É o relatório.
DECIDO.
O pedido, por ora, não merece acolhimento.
Explico.
Ainda não há qualquer notícia de interposição de recurso pelo Distrito Federal, considerando que a impugnação foi integralmente rejeitada, não é o momento para a apreciação do pedido de expedição dos requisitórios pela parcela incontroversa.
Tal entendimento parte do pressuposto que o interesse no pronunciamento judicial para se determinar a expedição dos requisitórios pelo valor incontroverso somente surgirá caso o Distrito Federal interponha recurso contra o decisum atacado.
Do contrário, a execução se dará de forma definitiva.
Destaco, por fim, que nenhum prejuízo terá a parte exequente em aguardar o desenrolar do andamento processual.
Ademais, a adoção pelo Juízo de tal entendimento visa afastar qualquer tumulto processual.
Assevero, entretanto, que, em caso de eventual notícia de interposição de recurso pelo Distrito Federal, deve o CJU, de imediato, fazer conclusão dos autos, com as certificações cabíveis, para fins de efetiva análise do pedido de expedição de requisitório relativo à parcela incontroversa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de requisitórios em relação às parcelas incontroversas.
Aguarde-se a ocorrência da preclusão do pronunciamento de ID nº 209054439.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
13/09/2024 15:37
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/09/2024 14:33
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/09/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
12/09/2024 18:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2024 18:44
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:44
Indeferido o pedido de ROBSON MENDONCA SOUZA - CPF: *23.***.*31-34 (EXEQUENTE)
-
12/09/2024 14:46
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 14:34
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 14:17
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 13:13
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
10/09/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 14:27
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/09/2024 13:42
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/09/2024 12:45
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 13:55
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 13:07
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 12:08
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 15:50
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:01
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:28
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:15
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 13:48
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 13:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 12:35
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:34
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 15:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 14:04
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:04
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/08/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/08/2024 15:09
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 14:30
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 13:20
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/08/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 15:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/08/2024 15:43
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/08/2024 13:41
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/08/2024 04:38
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0711732-71.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ROBSON MENDONCA SOUZA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a parte exequente para apresentar resposta à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513).
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
15/08/2024 14:59
Desapensado do processo #Oculto#
-
15/08/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 11:09
Juntada de Petição de impugnação
-
06/07/2024 04:32
Decorrido prazo de ROBSON MENDONCA SOUZA em 05/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711732-71.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROBSON MENDONCA SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC.
Custas recolhidas.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 201498122) e determino a expedição de requisitórios, com a(s) seguinte(s) observação(ões): 3.1 Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID 201498110, página 2; 3.2 As custas adiantadas pela parte credora (ID nº 201498124) devem ser ressarcidas, e integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, TORNEM os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
25/06/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:06
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:06
Outras decisões
-
25/06/2024 14:53
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/06/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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