TJDFT - 0718405-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 14:00
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA DE SOUZA em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:59
Recebidos os autos
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25/11/2024 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/11/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 19:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:04
Juntada de Certidão
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14/11/2024 17:52
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 09:44
Recebidos os autos
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06/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/11/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/11/2024 13:57
Juntada de Certidão
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01/11/2024 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 16:29
Recebidos os autos
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25/10/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:29
Julgado improcedente o pedido
-
24/09/2024 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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24/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718405-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR FERREIRA DE SOUZA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reparação por danos morais e lucros cessantes ajuizada por PAULO CESAR FERREIRA DE SOUZA em face da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Petição inicial no ID. 196383398, com emenda no ID. 196538375, acompanhada de documentos.
Em síntese, narra o autor que prestava serviços para a requerida desde meados de 2018, como motorista cadastrado em sua plataforma.
Contudo, o seu vínculo com a ré foi por ela unilateralmente encerrado em 05/06/2023, sem justificativa ou aviso prévio, sob o fundamento de que o demandante respondia ações criminais.
Sustenta que não lhe foi assegurado o contraditório ou a ampla defesa.
A parte autora aduz que não responde a nenhum processo criminal.
Esclarece que, em 2012, comprou veículo que não sabia ser produto de roubo, tendo sido, em razão disso, conduzido à delegacia em uma oportunidade, quando compareceu ao DETRAN para efetivar a transferência da propriedade do bem.
Aponta que esse é o único fato que poderia ter motivado a conduta da ré.
Ressalta que o fato acima ocorreu em 2012 e não impediu o seu posterior cadastro na UBER, que só foi efetivado anos depois, em 2018.
Apresenta certidão de “nada consta” criminal para comprovar as suas alegações.
Alega que a conduta da ré ofendeu a sua dignidade, os valores sociais do trabalho e a livre iniciativa, comprometendo o seu sustento e de sua família.
Em razão disso, pugna pelo julgamento de procedência da ação para condenar a requerida a restabelecer o cadastro do autor em sua plataforma, a pagar a quantia de R$ 27.492,96, a título de lucros cessantes, e a quantia de R$ 37.490,00, a título de danos morais.
Subsidiariamente, na hipótese de não restabelecimento do vínculo com a ré, a sua condenação ao pagamento da quantia de R$ 179.953,92, a título de perda de uma chance.
Houve ainda a formulação de pedido de tutela de urgência.
A decisão de ID. 196630245 deferiu o benefício da gratuidade de justiça à parte autora e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID. 199333412), acompanhada de documentos.
Preliminarmente impugna o benefício da gratuidade de justiça, concedido ao autor. e sustenta e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, afirma que a UBER tem pleno direito de selecionar e gerenciar os seus cadastros de acordo com seus próprios interesses e em atenção às políticas internas da empresa.
Aponta que a UBER estabelece termos e condições de uso que devem ser estritamente observadas por todos os usuários e motoristas que pretendam conectar-se por meio da plataforma.
Nesse sentido, aduz que o autor não passou em um dos processos periódicos de verificação de segurança da empresa, ante a constatação da existência do processo criminal de nº 0375836-54.2014.8.09.0044, contra o autor, em trâmite perante o Tribunal de Justiça de Goiás, ajuizado em virtude do cometimento de crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
Destaca que não houve qualquer desrespeito ao contraditório e à ampla defesa, visto que disponibiliza, em parceria com a empresa IAUDIT, um portal por meio do qual é fornecida a oportunidade de os motoristas solicitarem um pedido de revisão da verificação de apontamentos criminais.
Alega que o autor solicitou a revisão no referido portal, tendo a UBER solicitado o envio da certidão de objeto e pé do processo criminal respectivo, dentro do prazo de 60 dias, o que não foi feito pelo requerente, razão pela qual a solicitação foi encerrada.
Defende que a desativação da conta do autor ocorreu de forma legítima e em concordância com a lei, jurisprudência e termos e condições de uso da plataforma.
Alega ainda a inexistência do dever de indenizar o autor por danos morais ou materiais, não havendo que se falar em perda de uma chance ou lucros cessantes.
Subsidiariamente, impugna o valor pedido a título de indenização.
Ao final, pugna pelo julgamento de improcedência da demanda.
Réplica à contestação no ID. 201855953. É o relatório.
Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória.
A parte ré foi intimada para se manifestar nos termos do despacho de ID. 204276064.
Manifestação da ré no ID. 207310825, acompanhada de documento.
Nova manifestação da autora no ID. 207358036.
Por meio da decisão de ID. 207358036, a parte autora foi intimada para apresentar cópia da sentença ou decisão declaratória da extinção da punibilidade, proferida nos autos do processo criminal em que figurou como réu, bem como da certidão de trânsito em julgado, o que fez no ID. 207822792.
Manifestação do réu acerca dos novos documentos juntados aos autos no ID. 210484195. É o relatório.
Promovo a análise da questão preliminar.
Da impugnação à gratuidade de justiça O réu apresentou impugnação à gratuidade concedida, alegando que a parte autora não faz jus ao benefício legal.
Contudo, cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, presunção de sua hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC).
Ademais, a parte autora apresentou os documentos contidos no ID. 196538384 que comprovaram a sua situação econômica deficitária.
Desse modo, verifico que o impugnante não trouxe elementos aptos a modificar a referida decisão.
Além disso, o patrocínio da parte por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária (art. 99, § 4º, do CPC).
Rejeito, assim, a impugnação apresentada.
Passo a organização e saneamento do processo.
O juízo é competente para a causa, as partes são legítimas na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O ponto controvertido da presente demanda consiste na (i)licitude do encerramento do vínculo de prestação de serviços existente entre as partes e no consequente dever da parte ré em restabelecê-lo, além da sua responsabilidade pelos danos moral e material alegados pelo autor na exordial.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária, motivo pelo qual cabe a parte autora a demonstração dos fatos alegados e ao réu a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A presente demanda prescinde da produção de outras provas, sendo suficiente para o seu deslinde as provas documentais já produzidas.
Intimem-se as partes.
Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2024 16:03
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/09/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/09/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 14:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/08/2024 10:16
Recebidos os autos
-
15/08/2024 10:16
Outras decisões
-
13/08/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/08/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 12:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/08/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 12:11
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/07/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:31
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718405-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR FERREIRA DE SOUZA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DESPACHO Ficam as Partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 18:36
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/06/2024 17:34
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 03:40
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 20:24
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 11:00
Recebidos os autos
-
14/05/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2024 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/05/2024 16:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/05/2024 11:31
Recebidos os autos
-
13/05/2024 11:31
Determinada a emenda à inicial
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10/05/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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