TJDFT - 0042464-36.2001.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:17
Juntada de Certidão
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03/09/2025 08:17
Juntada de Alvará de levantamento
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03/09/2025 02:34
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 18:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0042464-36.2001.8.07.0001 EXEQUENTE: BRASILIA DIRECAO HIDRAULICA DE VEICULOS LTDA - ME EXECUTADO: MOACIR FRANCISCO DA SILVA Decisão Interlocutória Trata-se de cumprimento de sentença movido por Brasília Direção Hidráulica de Veículos Ltda – ME em face de Moacir Francisco da Silva.
Após frustradas tentativas de constrição patrimonial, foi determinada a penhora no rosto dos autos da ação de desapropriação nº 0371470-45.2009.8.09.0044, em trâmite perante a 2ª Vara das Fazendas Públicas de Formosa/GO, na qual consta o Município de Formosa.
O processo executivo permaneceu suspenso por ausência de bens, tendo sido posteriormente reconhecida a prescrição intercorrente, decisão que veio a ser reformada pelo e.
TJDFT sob o fundamento da existência da referida penhora.
Em 2025, por meio do SISBAJUD, foram bloqueados R$ 23.651,65 (anexo) do executado.
O devedor apresentou impugnação à penhora SISBAJUD, sustentando, em síntese: (i) a inexistência de penhora válida em razão do desmembramento da ação de desapropriação, o que afastaria a interrupção da prescrição e imporia o reconhecimento da prescrição intercorrente; (ii) a impenhorabilidade da quantia constrita, por se tratar de verba alimentar inferior a 40 salários-mínimos, oriunda de benefício previdenciário.
Requereu, ainda, a concessão de liminar para imediata liberação dos valores.
Por decisão deste Juízo, a apreciação do pedido liminar foi postergada para após a oitiva da parte contrária.
Em manifestação, o exequente defendeu a rejeição integral da impugnação, alegando que: (i) a prescrição intercorrente já foi afastada por acórdão transitado em julgado; (ii) a conta poupança do executado é movimentada como conta corrente, descaracterizando sua natureza e afastando a proteção legal; (iii) o benefício previdenciário percebido pelo executado é suficiente para sua subsistência, inexistindo situação de vulnerabilidade alimentar.
Pugnou, ao final, pela manutenção da penhora. É o relatório.
Decido. (1) Quanto a prescrição intercorrente: A Colenda 4ª Turma Cível, no acórdão de ID 219272019, firmou entendimento no sentido de que o deferimento da penhora no rosto dos autos impede a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC/2015, bem como afasta a fluência da prescrição intercorrente, a qual somente pode se iniciar após o término do processo em que a penhora foi averbada, de forma que no presente feito o prazo da prescrição intercorrente sequer teve início.
Assim, ainda que o processo de desapropriação tenha sido posteriormente desmembrado, a orientação firmada no acórdão vinculante impõe que este juízo estabeleça novo marco inicial para contagem da prescrição intercorrente, quando configuradas as hipóteses previstas no art. 921, do CPC, posterior ao encerramento da penhora no rosto dos autos.
Tal condição, contudo, não se verificou, sobretudo porque permanece pendente de análise penhora substancial no valor de R$ 23.651,65.
Cumpre salientar que não cabe a este Juízo rediscutir matéria já apreciada e definitivamente decidida pela instância revisora, sob pena de afronta à coisa julgada, motivo pelo qual rejeito a preliminar de prescrição intercorrente. (2) Quanto impenhorabilidade da quantia constrita: Argumenta o executado que a verba bloqueada é absolutamente impenhorável, por estar amparada no julgado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2117992 – 19/02/2024), que estendeu a proteção legal aos valores inferiores a 40 salários-mínimos, ainda que depositados em instituições financeiras diversas, seja em conta corrente, poupança, fundos de investimento, outras aplicações ou mesmo guardados em espécie.
De fato, a jurisprudência consolidada do STJ reconhece a impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 salários-mínimos com a finalidade de garantir um "mínimo existencial" ao devedor, com base no princípio da dignidade da pessoa humana, ressalvados os casos de fraude, má-fé ou abuso.
Nesse sentido, colhe-se do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
BLOQUEIO DE VALOR.
POUPANÇA.
VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
PREVISÃO LEGAL. 1.
Consoante expressa disposição legal, são absolutamente impenhoráveis, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, os valores depositados em caderneta de poupança, cuja finalidade é garantir um "mínimo existencial" ao devedor, com base no princípio da dignidade da pessoa humana. 2.
Sobre a penhora de valores, a jurisprudência do c.
STJ assentou, ademais, que a impenhorabilidade dos saldos inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvada a comprovação de eventual má-fé, abuso ou fraude por parte do devedor. 3.
Sem demonstração cabal da má-fé do depositante e do desvirtuamento da finalidade da conta poupança, só resta ao Judiciário a aplicação da lei. 4.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1602456, 07131584620228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2022, publicado no DJE: 22/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso concreto, o executado demonstrou vulnerabilidade e hipossuficiência, pois é idoso e beneficiário de prestação continuada à pessoa idosa – BPC (ID 227113288).
Todavia, observo que a penhora incidiu sobre valor expressivo, de R$ 23.651,65.
A retenção de 30% dessa quantia em favor do credor não parece, pois, comprometer o mínimo existencial nem a dignidade do executado, sobretudo diante da longa duração da execução – ajuizada em 2001, visando à cobrança de R$ 1.178,00 – sem qualquer colaboração do devedor para a satisfação do crédito.
O Superior Tribunal de Justiça já assentou que, em hipóteses excepcionais, é possível mitigar a regra da impenhorabilidade e autorizar a penhora de até 30% de verbas de natureza alimentar, desde que preservado o mínimo existencial.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Esse entendimento tem sido seguido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, conforme o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO.
FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGADA.
DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DEVEDOR.
MANTIDAS.
PENHORA.
CABÍVEL.
AGRAVO INTERNO.
PERDA OBJETO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1. "A Corte Especial, ao julgar o EREsp 1.518.169/DF, entendeu que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família". (AgInt no RCD no REsp 1865625/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 28/04/2021) 2.
Necessário entender que, conforme o entendimento mais moderno do Superior Tribunal de Justiça, é possível mitigar a regra da impenhorabilidade do salário e autorizar a penhora de parte da remuneração do devedor, desde que seja respeitada a dignidade do devedor e mantida a subsistência sua e de sua família. 3.
Rendo-me ao entendimento majoritário da Turma no sentido de que, de forma excepcional, é cabível a penhora de salário diretamente na folha de pagamento, pois "prestigia a segurança jurídica e a confiança no crédito incontroversa e validamente constituído por manifestação livre e voluntária do devedor, confere higidez ao princípio da razoável duração do processo, atende ao interesse do credor no recebimento de crédito e evita o enriquecimento sem causa do devedor inadimplente" (Acórdão 1344220, 07289700220208070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 9/6/2021.
Sem Página Cadastrada.), independe de tratar-se ou não de dívida alimentícia. 3.
No caso específico dos autos, analisados os documentos apresentados, verifica-se que a penhora requerida não afeta subsistência da devedora ou de sua família e nem ofende sua dignidade, sendo absolutamente cabível a penhora de percentual de sua remuneração. 4.
Agravo interno prejudicado. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1357583, 07101206020218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, em ponderação entre o direito do credor à satisfação do crédito e o direito do devedor à dignidade da pessoa humana, admito a relativização da impenhorabilidade.
Assim, determino a penhora de 30% do valor bloqueado (R$ 23.651,65), em benefício do exequente, com a liberação imediata do valor excedente ao executado, em razão de sua hipossuficiência.
Expeça-se imediatamente alvará em favor do executado MOACIR FRANCISCO DA SILVA, no montante de R$ 16.556,15, mais acréscimos legais.
Preclusa a decisão, expeça-se alvará em favor do exequente BRASÍLIA DIREÇÃO HIDRÁULICA DE VEÍCULOS LTDA - ME, no valor de R$ 7.095,50, mais acréscimos legais.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de deflagração do novo prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921 do CPC.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2025 12:15
Recebidos os autos
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01/09/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/06/2025 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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04/06/2025 03:07
Decorrido prazo de BRASILIA DIRECAO HIDRAULICA DE VEICULOS LTDA - ME em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 17:10
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2025 02:34
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 10:16
Juntada de Certidão
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0042464-36.2001.8.07.0001 EXEQUENTE: BRASILIA DIRECAO HIDRAULICA DE VEICULOS LTDA - ME EXECUTADO: MOACIR FRANCISCO DA SILVA Despacho Junte-se o relatório SISBAJUD definitivo (ID 227448698).
Intime-se a parte executada para que se manifeste, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da resposta à impugnação.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade para o deslinde da causa. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2025 17:17
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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21/04/2025 13:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 18:50
Recebidos os autos
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25/03/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 18:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/03/2025 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/03/2025 18:04
Juntada de Petição de impugnação
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06/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 14:40
Recebidos os autos
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27/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:40
Concedida a gratuidade da justiça a MOACIR FRANCISCO DA SILVA - CPF: *63.***.*98-68 (EXECUTADO).
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26/02/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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26/02/2025 18:02
Juntada de Certidão
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24/02/2025 18:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/02/2025 15:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/02/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:36
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2025 15:36
Desentranhado o documento
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17/02/2025 15:34
Juntada de consulta sisbajud
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05/02/2025 03:21
Decorrido prazo de BRASILIA DIRECAO HIDRAULICA DE VEICULOS LTDA - ME em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0042464-36.2001.8.07.0001 EXEQUENTE: BRASILIA DIRECAO HIDRAULICA DE VEICULOS LTDA - ME EXECUTADO: MOACIR FRANCISCO DA SILVA Decisão Interlocutória Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do CPC, defiro a pesquisa de bens do requerido, pelos sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado e o SISBAJUD por repetição programada (“teimosinha”), pelo prazo de 30 (trinta) dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2025 21:34
Recebidos os autos
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30/01/2025 21:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/01/2025 21:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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16/01/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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15/01/2025 19:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 09:24
Recebidos os autos
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18/12/2024 09:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/12/2024 02:44
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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29/11/2024 16:31
Juntada de Certidão
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29/11/2024 15:35
Recebidos os autos
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26/08/2024 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/08/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MOACIR FRANCISCO DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 14:17
Juntada de Certidão
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31/07/2024 11:20
Juntada de Petição de apelação
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13/07/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042464-36.2001.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASILIA DIRECAO HIDRAULICA DE VEICULOS LTDA - ME EXECUTADO: MOACIR FRANCISCO DA SILVA SENTENÇA Decido sobre os embargos declaratórios ID 201952556, os quais impugnam a sentença ID 200324871.
Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
No mérito, entretanto, devem ser rejeitados.
A parte embargante, na verdade, se insurge contra o mérito da sentença que impugna.
Por mais fundadas que possam ser suas razões de impugnação, o presente recurso não é meio para a retificação que pleiteia, vez que o aventado defeito da sentença não se trata de erro material, obscuridade, omissão ou contradição, hipóteses restritas dos embargos de declaração (CPC 1022).
Disto convencido, nego provimento aos embargos de declaração ID 201952556.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 10:01
Recebidos os autos
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09/07/2024 10:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/07/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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08/07/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 04:39
Decorrido prazo de MOACIR FRANCISCO DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:38
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042464-36.2001.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASILIA DIRECAO HIDRAULICA DE VEICULOS LTDA - ME EXECUTADO: MOACIR FRANCISCO DA SILVA VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista ao executado para que se manifeste, caso queira, acerca dos embargos de declaração opostos pela credora, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 14:34:38.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
26/06/2024 14:38
Juntada de Certidão
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26/06/2024 12:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:16
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 13:29
Recebidos os autos
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17/06/2024 13:29
Declarada decadência ou prescrição
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14/06/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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14/06/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 06:22
Decorrido prazo de MOACIR FRANCISCO DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 19:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 08:37
Processo Desarquivado
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31/05/2019 15:27
Arquivado Provisoramente
-
31/05/2019 15:27
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 05:58
Publicado Certidão em 31/05/2019.
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31/05/2019 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2019 13:08
Juntada de Certidão
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09/05/2019 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2019
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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