TJDFT - 0702233-39.2019.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 09:16
Baixa Definitiva
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05/12/2024 09:16
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCAS PORTUGAL NOGUEIRA LAEBER FLEITAS em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
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11/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:31
Recebidos os autos
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06/11/2024 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/11/2024 16:31
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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06/11/2024 16:31
Negado seguimento ao recurso
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06/11/2024 14:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/11/2024 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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06/11/2024 13:00
Recebidos os autos
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06/11/2024 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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06/11/2024 13:00
Juntada de Certidão
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06/11/2024 12:59
Evoluída a classe de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para RECURSO ESPECIAL (213)
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06/11/2024 11:36
Recebidos os autos
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06/11/2024 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/11/2024 11:35
Juntada de Certidão
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DIRETORA DA ESCOLA CENTRO DE ENSINO TECNOLÓGICO DE BRASÍLIA - CETEB em 03/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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13/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:35
Conhecido o recurso de DIRETORA DA ESCOLA CENTRO DE ENSINO TECNOLÓGICO DE BRASÍLIA - CETEB (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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05/09/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:54
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/08/2024 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2024 13:20
Recebidos os autos
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08/08/2024 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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08/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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06/08/2024 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/08/2024 12:36
Juntada de Certidão
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06/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 18:59
Recebidos os autos
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05/08/2024 18:59
Declarada incompetência
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02/07/2024 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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02/07/2024 14:20
Juntada de Certidão
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02/07/2024 14:18
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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01/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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30/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 14:05
Recebidos os autos
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28/06/2024 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 5ª Turma Cível
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702233-39.2019.8.07.0018 RECORRENTE: LUCAS PORTUGAL NOGUEIRA LAEBER FLEITAS REPRESENTANTE LEGAL: DIONISIO FLEITAS MAIDANA RECORRIDOS: DIRETORA DA ESCOLA CENTRO DE ENSINO TECNOLÓGICO DE BRASÍLIA - CETEB, DISTRITO FEDERAL, FUNDAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE DESPACHO O tema que ensejou o sobrestamento do recurso especial diz respeito à possibilidade de menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter, a despeito do previsto no artigo 38, § 1°, inciso II, da Lei 9.394/1996, ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, de modo a adquirir diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de educação superior (REsp 1.945.851/CE – Tema 1.127).
Referido paradigma foi julgado e a sua ementa é a seguinte: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
APLICAÇÃO DO ART. 38, § 1°, II, DA LEI 9.394/1996 - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL.
A IDADE MÍNIMA PARA MATRÍCULA, INSCRIÇÃO E REALIZAÇÃO DE EXAME DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO EM CURSOS DO CEJA É 18 (DEZOITO) ANOS COMPLETOS.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O objeto deste recurso especial repetitivo é analisar a possibilidade de menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter, a despeito do previsto no art. 38, § 1°, II, da Lei 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional -, ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, normalmente oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, visando à aquisição de diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de ensino superior. 2.
A educação de jovens e adultos tem por finalidade viabilizar o acesso ao ensino a quem não teve possibilidade de ingresso na idade própria e recuperar o tempo perdido, e não antecipar a possibilidade de jovens com idade abaixo de 18 (dezoito) anos ingressarem em instituição de ensino superior. 3.
O jovem menor de 18 anos, que tenha condições postas no art. 24 da Lei 9.394/1996, poderá evoluir e ultrapassar séries, sob aferição da escola, e não antecipando o exame que o colocará no ensino superior. 4.
Os arts. 24 e 38, ambos da Lei 9.394/1996, tratam de dois institutos diversos.
Isso porque o art. 24 regulamenta a possibilidade de avanço nas séries por meio da aferição do rendimento, desenvolvimento e capacidade intelectual do aluno feito pela própria instituição de ensino.
O art. 38, por sua vez, dispõe sobre educação de jovens e adultos que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria, podendo, para tanto, frequentar os cursos e exames supletivos. 5.
Em análise do recurso especial, verifica-se que o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso e à remessa necessária, reformando a decisão de 1º Grau, no sentido de denegar a segurança. 6.
A situação reclama razoabilidade, de forma a amoldar-se à teoria do fato consumado, bem como aos ditames do art. 493 do CPC.
A reforma da decisão traria prejuízos incalculáveis à impetrante, considerando que perderia todo o ano estudantil de 2018.
Dessa forma, mesmo o acórdão recorrido estando em conformidade com a tese fixada, mas considerando a teoria do fato consumado, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, para conceder a segurança, nos termos da fundamentação. 7.
Tese jurídica firmada: "É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior." 8.
Modulam-se os efeitos do julgado para manter a consequência das decisões judiciais - que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica a se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos - proferidas até a data da publicação do acórdão. 9.
Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação. 10.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (Rel.
Ministro AFRÂNIO VILELA, DJe 13/6/2024). (g.n.).
O acórdão recorrido, por seu turno, concluiu que (ID 18400085): MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
EDUCAÇÃO.
VESTIBULAR.
APROVAÇÃO.
MENOR DE 18 ANOS.
CURSO SUPLETIVO.
LEI 9.394/1996.
INTERPRETAÇÃO DO TEXTO LEGAL.
FINALIDADE DO SUPLETIVO.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
ISONOMIA.
LIMINAR CONCEDIDA.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
INAPLICABILIDADE. 1.
A exigência de idade mínima de 18 anos para realização de exame supletivo, imposta pelo artigo 38, § 1º, II, da Lei 9.394/1996, não afronta o disposto no artigo 208, V, da Constituição Federal. 2.
A educação de jovens e adultos destina-se àquelas pessoas que não tiveram oportunidade de acesso ou de continuidade dos estudos na idade adequada, indo de encontro à finalidade do instituto a pretensão de utilizá-lo antes dos 18 (dezoito) anos.
Art. 37 da Lei n. 9.394/1996. 3.
O texto da lei baliza a atividade interpretativa realizada pelo juiz.
O art. 38, § 1°, II, da Lei n. 9.394/1996, não comporta que o processo interpretativo prossiga em sentido diametralmente oposto, possibilitando-se a matrícula, os exames e o posterior certificado de conclusão de ensino médio, emitido por curso supletivo, para aqueles que não completaram os 18 (dezoito) anos. 4.
Os postulados de interpretação das leis, como os da razoabilidade e da proporcionalidade, se destinam aos chamados "casos difíceis", objetivando a concretização de valores constitucionalmente assegurados.
Tratando-se de caso em que o próprio legislador, de antemão, já realizou tal processo, concretizando valores como os da dignidade humana, isonomia e cidadania e criando uma regra que impõe limite etário para a conclusão do ensino supletivo é incabível a invocação destes postulados para se afastar a aplicação de uma regra expressa, pois estaria Poder Judiciário se arvorando de competência do Legislativo, afrontando a separação dos Poderes. 5.
A antecipação dos efeitos da tutela se dá mediante uma cognição sumária, em juízo de probabilidade, sendo marcada pela provisoriedade, não podendo servir para a perpetuação da situação por ela decidida.
Inaplicável, pois, a teoria do fato consumado. 6.
Em virtude da escassez das vagas em universidades públicas, ao se permitir que o candidato que não cumpria os requisitos legais estabelecidos para tanto ocupe uma vaga, se está retirando a vaga de outra pessoa que cumpria os requisitos, afrontando o princípio da isonomia. 7.
Remessa necessária provida.
Logo, tendo em vista a suposta divergência entre o acórdão vergastado e o decidido pela Corte Superior, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao órgão julgador.
Após, retornem-me conclusos para análise do apelo constitucional à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
27/06/2024 13:04
Juntada de Certidão
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27/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:01
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/06/2024 17:01
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/06/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 13:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/06/2024 13:15
Recebidos os autos
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26/06/2024 11:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/06/2024 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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26/06/2024 09:49
Recebidos os autos
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26/06/2024 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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24/06/2024 15:16
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1127
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20/06/2024 17:43
Juntada de Certidão
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19/06/2024 15:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
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31/07/2023 13:40
Juntada de Certidão
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25/07/2022 17:58
Juntada de Certidão
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28/06/2022 00:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2022 23:59:59.
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31/05/2022 14:29
Decorrido prazo de LUCAS PORTUGAL NOGUEIRA LAEBER FLEITAS em 30/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 02:38
Publicado Decisão em 09/05/2022.
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10/05/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 22:46
Recebidos os autos
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04/05/2022 22:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/05/2022 22:46
Recebidos os autos
-
04/05/2022 22:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/05/2022 22:46
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1127)
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03/05/2022 17:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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03/05/2022 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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03/05/2022 16:43
Recebidos os autos
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03/05/2022 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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03/05/2022 16:41
Juntada de Certidão
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10/03/2021 08:24
Remetidos os Autos da(o) NUDIPA para SERECO - (em grau de recurso)
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10/03/2021 08:23
Juntada de Certidão
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04/03/2021 10:20
Remetidos os Autos da(o) SERECO para NUDIPA - (em grau de recurso)
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04/03/2021 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/03/2021 23:59:59.
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20/02/2021 02:21
Decorrido prazo de LUCAS PORTUGAL NOGUEIRA LAEBER FLEITAS em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 02:21
Decorrido prazo de LUCAS PORTUGAL NOGUEIRA LAEBER FLEITAS em 19/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 02:26
Publicado Decisão em 09/02/2021.
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08/02/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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05/02/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 08:19
Juntada de Certidão
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04/02/2021 16:21
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Hector Valverde Santanna para SERECO - (em grau de recurso)
-
04/02/2021 16:21
Recebidos os autos
-
04/02/2021 16:21
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para SERECO - (em grau de recurso)
-
04/02/2021 16:21
Defiro
-
03/02/2021 14:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/02/2021 14:55
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
-
03/02/2021 14:53
Remetidos os Autos da(o) SERECO para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
-
03/02/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 02:18
Publicado Despacho em 26/01/2021.
-
25/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
22/01/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 16:20
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Hector Valverde Santanna para SERECO - (em grau de recurso)
-
07/01/2021 16:20
Recebidos os autos
-
07/01/2021 16:20
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para SERECO - (em grau de recurso)
-
07/01/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 11:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
07/01/2021 11:55
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
-
07/01/2021 11:48
Remetidos os Autos da(o) SERECO para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
-
07/01/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 11:43
Juntada de Certidão
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07/01/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 17:32
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Hector Valverde Santanna para SERECO - (em grau de recurso)
-
16/12/2020 02:19
Decorrido prazo de FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE em 15/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 02:18
Decorrido prazo de DIRETORA DA ESCOLA CENTRO DE ENSINO TECNOLÓGICO DE BRASÍLIA - CETEB em 15/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 19:45
Juntada de Petição de recurso especial
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15/12/2020 13:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/12/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 02:17
Publicado Ementa em 23/11/2020.
-
23/11/2020 02:17
Publicado Ementa em 23/11/2020.
-
21/11/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
-
21/11/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
-
19/11/2020 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 16:16
Recebidos os autos
-
18/11/2020 13:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/11/2020 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/10/2020 10:07
Publicado Certidão em 14/10/2020.
-
14/10/2020 10:07
Publicado Certidão em 14/10/2020.
-
14/10/2020 10:07
Publicado Certidão em 14/10/2020.
-
13/10/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 15:18
Juntada de Certidão
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09/10/2020 11:31
Incluído em pauta para 11/11/2020 12:00:00 Sala Virtual - 5TCiv.
-
29/09/2020 19:07
Recebidos os autos
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28/09/2020 15:53
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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22/09/2020 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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22/09/2020 15:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGADO) em 21/09/2020.
-
22/09/2020 10:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 02:19
Decorrido prazo de DIRETORA DA ESCOLA CENTRO DE ENSINO TECNOLÓGICO DE BRASÍLIA - CETEB em 10/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 02:19
Decorrido prazo de FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE em 10/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 02:18
Decorrido prazo de DIRETORA DA ESCOLA CENTRO DE ENSINO TECNOLÓGICO DE BRASÍLIA - CETEB em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 02:18
Decorrido prazo de FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2020.
-
01/09/2020 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2020 00:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 17:46
Juntada de ato ordinatório
-
28/08/2020 17:43
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 17:42
Classe Processual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) alterada para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
18/08/2020 22:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2020 02:16
Publicado Ementa em 10/08/2020.
-
07/08/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 22:13
Recebidos os autos
-
05/08/2020 17:48
Conhecido o recurso de LUCAS PORTUGAL NOGUEIRA LAEBER FLEITAS - CPF: *51.***.*01-57 (JUÍZO RECORRENTE) e provido
-
05/08/2020 15:40
Deliberado em Sessão - julgado
-
14/07/2020 12:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 10:39
Decorrido prazo de DIRETORA DA ESCOLA CENTRO DE ENSINO TECNOLÓGICO DE BRASÍLIA - CETEB em 06/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 10:39
Decorrido prazo de FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE em 06/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 10:39
Decorrido prazo de LUCAS PORTUGAL NOGUEIRA LAEBER FLEITAS em 06/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 02:23
Publicado Certidão em 03/07/2020.
-
03/07/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 17:47
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 16:19
Incluído em pauta para 29/07/2020 12:00:00 Sala Virtual - 5TCiv.
-
24/06/2020 17:55
Recebidos os autos
-
24/06/2020 17:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
22/06/2020 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
22/06/2020 12:58
Juntada de Certidão
-
21/06/2020 18:50
Juntada de Petição de manifestação pela não intervenção;
-
15/06/2020 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 17:23
Juntada de Certidão
-
14/06/2020 12:45
Recebidos os autos
-
14/06/2020 12:45
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
-
10/06/2020 18:53
Recebidos os autos
-
10/06/2020 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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