TJDFT - 0754556-51.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 21:28
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:44
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 14:32
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:31
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
16/11/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/11/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/11/2024 17:57
Juntada de Petição de impugnação
-
29/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 08:15
Recebidos os autos
-
25/10/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/10/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2024 21:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/10/2024 21:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2024 21:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0754556-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YURI CAROZZI ASSUNCAO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 17/10/2024 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/nUxgGz ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 13:50:29. -
14/10/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 13:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/10/2024 23:28
Recebidos os autos
-
08/10/2024 23:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754556-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YURI CAROZZI ASSUNCAO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese do print de ID não ser possível aferir a data respectiva, foi juntado na data da audiência, presumindo-se, portanto, a regularidade, considerando, inclusive, o horário nele estampado, quando a audiência ainda estava em curso.
Assim, acolho a justificativa apresentada pela parte ré em petição de ID 210467995 e determino o retorno dos autos ao 5° NUVIMEC para designação de nova audiência de conciliação e intimação das partes. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
30/09/2024 14:26
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:26
Outras decisões
-
17/09/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/09/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/09/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/09/2024 17:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2024 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0754556-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YURI CAROZZI ASSUNCAO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Certifico e dou fé que, em virtude do longo tempo decorrido sem que houvesse a devolução do AR referente ao mandado da parte requerida REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, considera-se a correspondência extraviada e faz-se necessária a renovação da diligência.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria Conjunta 50/2020, deste E.
Tribunal, designo a data 09/09/2024 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/KQO88w ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 19:00:22. -
27/08/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 19:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2024 15:46
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 04:37
Decorrido prazo de YURI CAROZZI ASSUNCAO em 03/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0754556-51.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YURI CAROZZI ASSUNCAO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, alegando tratar-se de inscrição indevida, decorrente de débito adimplido.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se, com as advertências legais.
Intime-se a parte autora para que forneça o CNPJ correto da empresa requerida.
Prazo: 2 (dois) dias úteis.
BRASÍLIA - DF, 26 de junho de 2024, às 17:15:06.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
27/06/2024 13:06
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2024 14:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2024 14:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/06/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705624-26.2024.8.07.0018
Aline Alves Porto
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 08:09
Processo nº 0703855-80.2024.8.07.0018
Paulo Lopes Lima
Distrito Federal
Advogado: Paulo Lopes Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2024 12:15
Processo nº 0714790-18.2024.8.07.0007
Gng Lourenco Sistemas Construtivos Eirel...
Kriart Comercializao e Servicos LTDA
Advogado: Lisangela Rodrigues de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 13:06
Processo nº 0050855-77.2001.8.07.0001
Regius Sociedade Civil de Previdencia Pr...
Raquel Limeira do Amaral Camargo
Advogado: Ezinalda Limeira do Amaral Camargo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2024 15:29
Processo nº 0708488-73.2024.8.07.0006
Rodrigo Aurelio da Silva 76455874315
Paulo Sergio dos Santos Lacerda
Advogado: Maria Fernanda Pfrimer
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2024 18:23