TJDFT - 0701491-58.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 12:44
Juntada de Certidão
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30/07/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 09:48
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do processo: 0701491-58.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: EIDA MARIZA SINE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Distrito Federal, sob o argumento de que foi proferida decisão determinando a expedição de RPV no limite de 20 (vinte) salários mínimos, no processo nº 0720521-02.2023.8.07.0016.
O interesse de agir, segundo doutrina clássica de Liebman, existe quando há para o autor utilidade e necessidade de conseguir o recebimento de seu pedido, para obter, por esse meio, a satisfação do interesse (material) que restou frustrado pela atitude de outrem.
No ponto, especificamente quanto à utilidade da jurisdição, a doutrina preleciona que: “Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, “por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente”. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em "perda do objeto" da causa.” (Fredie Didier Junior in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, editora Jus Podivm, 2019 - p. 423/424) Verifica-se que sequer consta da ação principal decisão proferida quanto ao limite da expedição de RPV.
Com efeito, o último ato processual praticado pelo Juízo de origem foi um despacho, datado de 17/06/2024, no qual o Distrito Federal foi intimado para se manifestar acerca da petição da exequente.
Assim, resta evidente a falta de interesse recursal.
Posto isto, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Agravo, nos termos do inciso V do artigo 11 do RITRJE deste Tribunal, c/c o inciso III do art. 932 do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
28/06/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:11
Recebidos os autos
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28/06/2024 17:11
Não recebido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE).
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27/06/2024 18:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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27/06/2024 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
27/06/2024 17:37
Juntada de Certidão
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27/06/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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