TJDFT - 0712160-98.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 04:55
Processo Desarquivado
-
21/09/2024 05:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/09/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 17:43
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
05/09/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 18:45
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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04/09/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/09/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 18:43
Expedição de Ofício.
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02/09/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 18:35
Juntada de Certidão
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02/09/2024 17:51
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:51
Deferido o pedido de ELIZABETH RODRIGUES MENDES FERNANDES - CPF: *19.***.*90-59 (AUTOR).
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02/09/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
02/09/2024 14:14
Juntada de Certidão
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27/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
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26/08/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 19:59
Expedição de Mandado.
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11/08/2024 18:20
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de KOVI TECNOLOGIA S.A. em 09/08/2024 23:59.
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25/07/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 19:38
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 10:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/07/2024 10:36
Decorrido prazo de KOVI TECNOLOGIA S.A. - CNPJ: 30.***.***/0001-27 (REU) em 10/07/2024.
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11/07/2024 04:31
Decorrido prazo de KOVI TECNOLOGIA S.A. em 10/07/2024 23:59.
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04/07/2024 08:04
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712160-98.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZABETH RODRIGUES MENDES FERNANDES REU: KOVI TECNOLOGIA S.A.
DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não respondeu ao pedido formulado pela requerida de inclusão da empresa EASYCARROS, no polo passivo da lide, de modo que deve se depreender a rejeição dela ao aludido pleito da empresa ré.
Por conseguinte, tem-se a informação da requerente, de que o valor da compra teria sido abaixo (R$ 28.097,27) do valor de mercado do bem (R$ 57.067,00), por se tratar de veículo batido.
Depreende-se, por fim, da manifestação da autora que as transferências bancárias destinadas ao pagamento do veículo teriam sido originadas da conta bancária da filha da requerente (KAWANE GABRIELE FERNANDES MENDES), diretamente, para a empresa ré (KOVI), conforme documentos apresentados (ID 202408982).
Logo, de rigor a intimação da parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, atribuir ciência e manifestar-se, caso queira, sobre a resposta da demandante aos quesitos indicados por este juízo na Decisão de ID 201645895, assegurando-se, assim, o contraditório e a ampla defesa, previstos na Constituição Federal.
Transcorrido o prazo ora franqueado à ré, façam-se os autos conclusos para sentença. -
01/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 17:15
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:15
Deferido o pedido de ELIZABETH RODRIGUES MENDES FERNANDES - CPF: *19.***.*90-59 (AUTOR).
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01/07/2024 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/06/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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29/06/2024 02:51
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712160-98.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZABETH RODRIGUES MENDES FERNANDES REU: KOVI TECNOLOGIA S.A.
DECISÃO Converto o feito em diligência.
Verifica-se que a autora busca a transferência do veículo VW/VOYAGE MPI, ano 2022/2023, placa GAZ3B35, que seria de propriedade da parte ré para o seu nome.
Aduz que adquiriu da empresa demandada o respectivo automóvel, pagando a quantia de R$28.097,27 (vinte e oito mil noventa e sete reais e vinte e sete centavos), mas que a demandada ainda não teria transferido o carro para o seu nome e muito menos entregado qualquer contrato à consumidora.
Pede, assim, a transferência do bem para o seu nome, assim como indenização imaterial no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Apresentada a defesa, a empresa ré diz que não firmou qualquer contrato com a demandante.
Defende que vendeu o automóvel à empresa EASYCARRO SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA. - CNPJ 21.***.***/0001-89, e não à demandante.
Pugna pela denunciação à lide da aludida empresa.
Relata, por fim, que a empresa indicada (ESAY) não o teria pagado completamente, restando, ainda, saldo devedor.
Pede a improcedência dos pedidos inaugurais.
Decido.
Da análise dos autos, observa-se que conquanto não se admita qualquer modalidade de intervenção de terceiros, para os feitos submetidos à Lei 9.099/95, no caso vertente, tem-se que a parte autora deverá esclarecer de que modo se deu a compra do automóvel em destaque, cuja transferência vindica na presente lide.
Isso porque, a proprietária do automóvel (ré) diz que não vendeu o veículo para a parte autora, mas para a empresa EASYCARRO.
Aduz, ainda, que não recebeu todo o valor avençado no ato da venda da empresa para quem teria vendido o carro.
Se não bastasse, em consulta realizada de ofício por este juízo ao Sistema RENAJUD e à FIPE, que seguem anexas ao decisum, constatou-se que o automóvel em destaque é de propriedade da demandada, mas que a avaliação de mercado do bem é de R$57.067,00 (cinquenta e sete mil e sessenta e sete reais), que representa quase o dobro do valor que a requerente aduz ter pagado pelo automóvel (R$28.097,27), vindo a pleitear a transferência do carro.
Logo, INTIME-SE a parte autora para esclarecer tais fatos, e, caso possível, para comprovar que adquiriu da empresa ré; que o preço avençado teria sido aquele já liquidado (R$28.097,27); qual o motivo de o valor pactuado ter sido tão abaixo do preço de mercado, diante da notícia da ré de que não recebeu todo o valor do automóvel.
Na mesma ocasião, deverá a requerente dizer se tem interesse em incluir a aludida empresa apontada pela ré (EASYCARRO), no polo passivo da lide.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Vindo aos autos a resposta da autora, façam-se os autos conclusos para sentença. -
25/06/2024 17:14
Recebidos os autos
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25/06/2024 17:14
Deferido em parte o pedido de ELIZABETH RODRIGUES MENDES FERNANDES - CPF: *19.***.*90-59 (AUTOR)
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21/06/2024 19:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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21/06/2024 18:40
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2024 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/06/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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21/06/2024 17:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:24
Recebidos os autos
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20/06/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2024 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/04/2024 22:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/04/2024 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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