TJDFT - 0706375-25.2024.8.07.0014
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/08/2025 16:47
Juntada de Certidão
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29/08/2025 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 14:15
Juntada de Certidão
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27/08/2025 03:30
Decorrido prazo de RONALDO FAUSTINO DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 18:53
Juntada de Petição de apelação
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04/08/2025 20:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/08/2025 02:49
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:46
Recebidos os autos
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31/07/2025 14:46
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 17:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/07/2025 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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28/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:16
Recebidos os autos
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25/07/2025 15:16
Indeferido o pedido de RAIMUNDA CICERA MOURA DE SOUSA - CPF: *39.***.*49-91 (REQUERENTE)
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10/07/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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10/07/2025 15:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:28
Juntada de Petição de impugnação
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03/07/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0706375-25.2024.8.07.0014 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, manifeste(m)-se a(s) parte(s) REQUERENTE(S) e REQUERIDA(S) sobre o(s) Parecer Técnico de ID 241015489, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se os autos com vistas ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
30/06/2025 17:01
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
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19/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 14:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/05/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:20
Juntada de Certidão
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15/05/2025 11:24
Juntada de Ofício
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14/05/2025 14:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706375-25.2024.8.07.0014 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Cuida-se de ação de interdição/curatela, com pedido de tutela provisória antecipada, proposta por RAIMUNDA CÍCERA MOURA DE SOUSA em face do companheiro, RONALDO FAUSTINO DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Narra-se, na inicial, que as partes convivem em união estável há 27 anos, conforme escritura pública de ID 207686159.
Informa-se que os envolvidos não têm filhos e que a autora é a pessoa mais próxima e apta para exercer a curatela do convivente.
Sobre o quadro de saúde do requerido, afirmou-se que ele “surtou” e interrompeu o acompanhamento médico que realizava, motivo pelo qual não há laudos médicos recentes disponíveis.
Declara que “observou-se um comportamento anormal, com declarações de que pretende vender todos os bens e se mudar para outro país, além de realizar compras incompatíveis com sua realidade financeira e simular empréstimos que podem comprometer severamente sua renda, especialmente em razão de seu quadro de depressão severa acompanhado de bipolaridade”.
A requerente informa que é aposentada do HEMOCENTRO e possui renda própria.
O requerido, por sua vez, é analista judiciário do TRT.
Aduzindo que o réu não tem plena capacidade de gerir seus próprios atos da vida civil pleiteia a declaração de interdição do requerido e sua nomeação como curadora, o que requer inclusive em sede de tutela antecipada (IDs 201981733 e 207685850).
Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte requerente (ID 214257417).
Em decisão de ID 214257417 foi indeferido o pleito antecipatório.
O requerido foi citado e intimado (ID 219393152).
O feito foi originalmente distribuído para a Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará, contudo, em razão da mudança do requerido para Águas Claras, o feito foi redistribuído para esta Circunscrição Judiciária (ID 219633047).
O requerido foi entrevistado em audiência, conforme preceitua o art. art. 751 Código de Processo Civil (ID 230543718).
Ato contínuo, apresentou contestação (ID 232219836), na qual impugna os fatos alegados na inicial, afirmando possuir plena capacidade física e mental, bem como autonomia para a prática de atos da vida civil, sendo oficial de justiça em atividade regular no TRT.
Alega que a Requerente, sua ex-companheira, intenta a interdição com motivação emocional decorrente do fim da união estável, ocorrida de fato em março de 2024.
Sustenta que o pedido tem por finalidade obter controle sobre seus rendimentos, os quais giram em torno de R$ 10.000,00 a R$ 12.000,00 líquidos mensais, quantia suficiente para manter seu padrão de vida, refutando, com documentos, qualquer alegação de descontrole financeiro.
Esclarece que o aluguel atual é compatível com o mercado e que seus bens são modestos.
Contesta os laudos médicos anexados, argumentando que refletem quadro pretérito (2021/2022), superado com medicação e estabilizado.
Ademais, alega que a Requerente não tem legitimidade para exercer eventual curatela, uma vez que estão separados de fato e ela própria teria agido com má-fé ao omitir esse fato na inicial.
Requereu, portanto, a improcedência do pedido, a revogação da gratuidade de justiça da Autora — servidora pública com rendimento líquido de R$ 7.211,59 — e sua condenação por litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, II e III, do CPC, além da condenação ao pagamento de custas e honorários.
A requerente, em sua manifestação de ID 233190060, rebate os argumentos apresentados na contestação, reiterando a gravidade do quadro clínico por ele apresentado.
Sustenta que a aparente lucidez demonstrada pelo Requerido na audiência não é suficiente, sob a ótica da psicologia clínica e da psiquiatria forense, para afastar a possibilidade de comprometimento da autodeterminação, especialmente patrimonial.
Argumenta que verbalizações coerentes não excluem transtornos mentais subjacentes, sobretudo quando há histórico documentado nos autos de episódios depressivos, crises de ansiedade, comportamentos compulsivos e uso de medicação controlada, cujo uso teria sido descontinuado sem orientação médica, como se depreende da gravação da audiência de 26/03/2025.
Destaca que o comportamento do Requerido, como o desejo de alienar bens pessoais e planejar mudança abrupta para outro país, demonstra impulsividade e descontrole compatíveis com um quadro clínico que demanda avaliação técnica.
Diante disso, requer a imediata realização de perícia psicológica e psiquiátrica conduzida por equipe multidisciplinar indicada pelo juízo, para aferição da real capacidade do Requerido, além da preservação dos pedidos anteriormente formulados, incluindo a nomeação de curadora provisória, em razão do risco de dilapidação de patrimônio.
O Ministério Público oficiou pela realização de perícia médica, nos termos do artigo 753, do CPC (ID 233546611).
SANEAMENTO Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, motivo pelo qual declaro saneado o feito e passo a sua organização e delimitação das questões de fato controvertidas a recair a atividade probatória. 1.
Preliminar – pedido de revogação da gratuidade concedida à autora Sustenta o Requerido que a parte autora não é juridicamente pobre, visto que percebe remuneração líquida superior a R$ 7.200,00 como servidora pública.
No âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ainda que inexista uniformização jurisprudencial plena sobre a aferição da “insuficiência de recursos”, tem prevalecido o critério objetivo da renda familiar mensal não superior a cinco salários-mínimos, conforme previsto na Resolução nº 271/2023 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, norma esta que revogou a Resolução nº 140/2015 e passou a adotar o seguinte parâmetro: “Presume-se em situação de vulnerabilidade econômica a pessoa natural cuja renda familiar mensal não seja superior a 5 salários-mínimos” (art. 4º da Resolução 271/2023 – CSDPDFT).
Considerando o valor atual do salário-mínimo nacional, fixado em R$ 1.518,00, o teto objetivo para aplicação da presunção corresponde a R$ 7.590,00 mensais.
No caso em análise, a renda da Requerente (R$ 7.211,59) encontra-se abaixo desse limite, razão pela qual mantém-se a presunção legal de insuficiência econômica, não havendo, nos autos, elementos concretos que infirmem essa condição.
Dessa forma, indefiro o pedido de revogação e mantenho a gratuidade de justiça concedida à autora. 2.
Preliminar – ilegitimidade da parte autora Alegando que a separação de fato ocorreu em março de 2024, o Requerido sustenta que a Autora não possui legitimidade para eventual nomeação como curadora, à luz do art. 1.775 do Código Civil, que confere preferência legal ao cônjuge ou companheiro não separado judicialmente ou de fato.
Entretanto, trata-se de fato controvertido e não provado nos autos, cuja verificação depende de dilação probatória.
A mera alegação da separação, desacompanhada de elementos objetivos e concretos, não é suficiente para afastar a legitimidade da autora nesta fase processual.
Assim, rejeito, por ora, a preliminar, com a ressalva de que deverá ser reapreciada após a produção de provas.
Para tanto, determino ao requerido que, no prazo de 10 (dez) dias, indique e junte aos autos os elementos comprobatórios da alegada separação de fato, podendo servir a esse propósito, entre outros meios admitidos em direito: comprovantes de domicílios distintos, comprovantes de despesas em residências distintas (aluguéis, contas de consumo) ou qualquer outro documento hábil a evidenciar a ruptura da união estável. 3.
Instrução Processual Importa ressaltar que cabe ao Juízo decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento podendo, inclusive, determinar, de ofício, a produção daquelas que entender necessárias e indeferir as que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Considerando a controvérsia posta sobre a capacidade civil do requerido e a necessidade de elementos técnicos para formação do convencimento judicial, defiro os pedidos de realização de perícia no requerido, a fim de aferir sua capacidade de autodeterminação, notadamente para fins patrimoniais e negociais, nos termos do que preconizam os artigos 84 e 85 da Lei 13.146/2015.
Encaminhem-se os autos para o NERPEJ/COORPSI para realização da perícia.
Os quesitos do Juízo serão apresentados ao final desta decisão.
Com a apresentação do laudo, vistas às partes e ao Ministério Público.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) QUESITOS ESPECÍFICOS: 1.
O interditando é portadora de doença nervosa ou mental? 2.
Qual? 3.
A interditanda , em razão de doença nervosa ou mental, é inteiramente capaz de reger sua pessoa e administrar seus bens? 4.
A interditanda , em razão de doença nervosa ou mental, tem apenas reduzida a capacidade de reger sua pessoa e administrar seus bens? 5.
Qual tempo provável de cura do interditando, se submetido a tratamento adequado? QUESITOS COMPLEMENTARES: 6.
A interditanda , em razão da doença ou deficiência constatada, tem capacidade ou discernimento para expressar sua vontade/expressar-se? 7.
A interditanda , em razão da doença ou deficiência constatada, tem condições de administrar e movimentar dinheiro (movimentações financeiras em geral) ? 8.
A interditanda , em razão da doença ou deficiência constatada, está apto a praticar atos ou negócios jurídicos de cunho patrimonial (ex: Compra e venda, doação, locação, financiamentos, empréstimos...)? 9.
A interditanda em razão da doença ou deficiência constatada, está apto a praticar atos jurídicos de cunho pessoal e familiar (ex: casamento, adoção, exercício do poder parental – guarda/visitas, etc.) ? 10.
A interditanda, em razão da doença ou deficiência constatada, pode locomover-se e portar-se socialmente? Sofre alguma limitação? (especificar) 11.
A interditanda, em razão da doença ou deficiência constatada, tem discernimento e capacidade para manifestar sua vontade e exercer poder de escolha na esfera política, ou seja, exercitar livremente seu direito de voto ? 12.
A interditanda, em razão da doença ou deficiência constatada, tem capacidade de aprendizagem? Tem aptidão para dirigir veículos? Sofre alguma limitação ? (especificar) 13.
A interditanda em razão da doença ou deficiência constatada, pode exercer atividade laborativa? Sofre alguma limitação? (especificar) 14.
A interditanda tem capacidade de discernir sobre a gravidade da doença ou deficiência constatada e sobre a necessidade de tratamento? 15.
A interditanda apresenta em razão da doença ou deficiência constatada risco de suicídio? -
09/05/2025 20:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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09/05/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:23
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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24/04/2025 14:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/04/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:20
Juntada de Certidão
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09/04/2025 13:56
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 18:41
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2025 17:00, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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26/03/2025 18:40
Outras decisões
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26/03/2025 16:15
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de RONALDO FAUSTINO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 22:47
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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22/01/2025 19:10
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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09/01/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 17:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/01/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:48
Juntada de Certidão
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07/01/2025 15:47
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 17:00, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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17/12/2024 12:32
Recebidos os autos
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17/12/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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04/12/2024 07:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/12/2024 07:48
Audiência de interrogatório cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 15:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
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03/12/2024 19:14
Recebidos os autos
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03/12/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 19:14
Outras decisões
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03/12/2024 19:14
em cooperação judiciária
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03/12/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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03/12/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:34
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 12:59
Juntada de Certidão
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13/11/2024 23:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2024 00:00
Intimação
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte requerente, ressalvando que, nos termos do artigo 98, § 5º c/c artigo 373 do Código de Processo Civil, ficam excluídos os eventuais atos probatórios de interesse da parte e que entenda necessários à execução dos ônus e de diligências de sua incumbência probante.
Anote-se.
Nos termos do artigo 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência está condicionado à coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No atual estágio do processo, ainda não há comprovação suficiente sobre a afetação da capacidade do requerido ou da existência de impedimentos de natureza intelectual ou psicológica capaz de subtrair sua autonomia, discernimento ou de gerar a impossibilidade da expressão de sua vontade.
Dessa forma, no que tange ao pedido de tutela de urgência, nesse átimo processual, não há elementos idôneos e seguros acerca da incapacidade do interditando, o que será melhor deslindado com a realização da entrevista e de eventual prova pericial que indique, ou não, tal condição, razão pela qual indefiro o pleito antecipatório.
Designe-se audiência de ENTREVISTA por videoconferência.
Esclareço, desde já, que o aplicativo utilizado pelo TJDFT para realização das audiências virtuais é o Microsoft TEAMS.
Ressalto que são recomendadas as seguintes medidas a serem tomadas pelas partes e advogados antes da audiência: a) Providenciar um telefone (smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet (de preferência, WI-FI ou rede de dados com boa velocidade), se certificando que esteja com a bateria carregada; b) Baixar o aplicativo Microsoft Teams para ter melhor acesso a todos os recursos e funcionalidades do aplicativo em questão. c) Ter em mãos um documento com foto (CNH, RG, OAB); d) Não estar em deslocamento; e) Os participantes da audiência deverão estar em ambiente separado, em um lugar reservado, sem barulho e sem outras pessoas, com boa luminosidade, para validade e eficiência do depoimento prestado.
A utilização de fones de ouvido com microfone melhora a qualidade do áudio e evita a captação de ruídos externos.
Sendo designada a audiência, providencie a Secretaria a intimação das partes pelo meio eletrônico informados nos autos (whatsapp/email), com o envio do link para acesso à sala virtual, caso não estejam assistidas por advogados, pela Defensoria Pública ou por Núcleos de Assistência Jurídica.
Saliento que as partes representadas por advogados, serão intimadas por meio de seus respectivos patronos, por publicação no DJE; e as representadas pela Defensoria Pública ou por Núcleos de Assistência Jurídica, por meio de remessa pessoal ao órgão/Núcleo que as assiste.
Esclareço que caso alguma das partes não disponha de meios técnicos necessários para participação da audiência por videoconferência, poderá agendar a utilização de uma das SALAS PASSIVAS DE VIDEOCONFERÊNCIA disponibilizadas pelo TJDFT destinadas aos jurisdicionados nos diversos Fóruns do Distrito Federal, desde que avise com antecedência e realize o prévio agendamento diretamente na Diretoria do Fórum onde se localizar a sala passiva que pretenda o acesso.
A requerente deverá, ainda, até 48h antes da realização da audiência, sob pena de indeferimento da petição inicial: a) Juntar certidão de casamento ou nascimento ATUALIZADA do Interditando.
Da citação Cite-se o Requerido bem como intime-o para comparecer à audiência designada.
Caso o Interditando não seja citado em razão de incapacidade para compreender o ato citatório, devidamente certificado pelo(a) Oficial(a) de Justiça, restará, desde logo, nomeada a Defensoria Pública para exercer o múnus da curadoria especial do Interditando, devendo ser os autos remetidos ao curador especial, independente de nova conclusão.
Após, vista ao Ministério Público.
P.
I.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO Juiz de Direito -
14/10/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 19:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/10/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:49
Juntada de Certidão
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14/10/2024 18:48
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 15:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
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14/10/2024 14:54
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2024 14:54
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDA CICERA MOURA DE SOUSA - CPF: *39.***.*49-91 (REQUERENTE).
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25/09/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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24/09/2024 18:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/09/2024 19:42
Recebidos os autos
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23/09/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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15/08/2024 14:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 20:09
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:09
Deferido o pedido de RAIMUNDA CICERA MOURA DE SOUSA - CPF: *39.***.*49-91 (REQUERENTE).
-
30/07/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
29/07/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
A emenda apresentada não atende integralmente à determinação constante na decisão de Id. 202280986.
Assim, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, emende-se a inicial para juntar os documentos em formato PDF, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/07/2024 18:01
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:01
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
21/07/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - juntar os documentos em formato PDF, nos termos do Provimento 12/2017, que determina que os documentos físicos que estejam em posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser escaneados/digitalizados a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei, devendo ser juntados em formato PDF, um arquivo em cada documento, devidamente nominados, não sendo admitidos vários documentos em um único arquivo; - juntar documentos comprobatórios atualizados do domicílio ou residência do interditando; - anexar certidão de nascimento e/ou casamento do interditando, expedida nos últimos 30 (trinta) dias; - esclarecer se o interditando possui outros parentes no mesmo grau aptos ao exercício da curatela.
Sendo o caso, a parte autora deverá juntar declaração de concordância com o pedido de interdição e com sua nomeação como curadora provisória, a qual deverá vir acompanhada de cópia do RG e CPF para comprovar a relação de parentesco; - esclarecer se a parte autora possui renda própria, juntando aos autos os três últimos comprovantes de rendimentos; - informar se o interditando possui bens (móveis e/ou imóveis) ou rendimentos, juntando aos autos os respectivos documentos comprobatórios; atentando-se que, na existência de bem imóvel, deverá se juntada a certidão atualizada da matrícula do bem; - anexar laudo médico circunstanciado, recente e legível, em que conste, expressamente, a doença do interditando e suas limitações e deficiências e que consigne a incapacidade do interditando para os atos da vida civil; - fornecer endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; - visando analisar o pleito de justiça gratuita da parte autora: (a) informar sua renda mensal, esclarecendo, assim, sua fonte de rendimentos; (b) juntar documentos comprobatórios (cópia dos três últimos contracheques, da CTPS, da última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos três últimos meses) de sua capacidade econômico-financeira; (c) esclarecer a espécie da atividade autônoma prestada.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais, se houver; Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/06/2024 13:10
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:10
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2024 15:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
26/06/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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