TJDFT - 0701479-15.2024.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 11:49
Juntada de Certidão
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26/07/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
25/07/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 15:42
Juntada de Certidão
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24/07/2024 15:42
Juntada de Alvará de levantamento
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23/07/2024 11:36
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0701479-15.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: COSMIRA NOGUEIRA GOMES REU: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA SENTENÇA Débito quitado.
Anuência da parte credora juntada.
Obrigação que foi extinta pelo pagamento.
Ante o exposto, extingo o feito na forma do artigo 924, II, c/c 526, § 3º, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Expeça-se alvará de levantamento/transferência em benefício do credor.
Trânsito em julgado nesta data, à míngua de interesse recursal.
Sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada neste ato.
P.I.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
19/07/2024 13:06
Recebidos os autos
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19/07/2024 13:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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17/07/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 21:07
Recebidos os autos
-
16/07/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
15/07/2024 12:08
Transitado em Julgado em 13/07/2024
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13/07/2024 04:44
Decorrido prazo de COSMIRA NOGUEIRA GOMES em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:30
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
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05/07/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 11:11
Juntada de Certidão
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28/06/2024 03:48
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0701479-15.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: COSMIRA NOGUEIRA GOMES REU: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Revelia verificada.
Ré citada e intimada.
Falta de oferta de defesa.
Presunção relativa de veracidade que incide sobre os fatos narrados.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora assiste razão.
Em primeiro lugar, ressalto que se aplica ao caso o CDC, pois a autora e as rés se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Dito isso, o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC).
A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
No caso, os documentos carreados respaldam a pretensão autoral.
Importante mencionar que a requerente demonstrou ter adquirido o celular no estabelecimento da ré, em 18/05/2023, pelo valor de R$ 769,00 (ID 192621816), bem como ter levado o celular para conserto por três vezes, por problemas surgidos dentro do prazo da garantia legal/contratual (ID 192621817).
Demonstrado, ainda, que a autora requereu um novo aparelho ou a devolução do valor pago, já que os defeitos não foram sanados; contudo, a assistência somente lhe ofertou a devolução do aparelho sem a garantia do reparo, da substituição ou devolução da quantia paga.
Segundo estatui o art. 18, §1º, inciso II, do CDC, não sendo sanado o vício do produto no prazo de 30 dias, tal como no caso em exame, o consumidor pode exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada.
Desse modo, resolve-se o contrato, devendo a ré restituir o valor desembolsado pelo requerente para a aquisição do bem.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré a devolver à autora o valor R$ 769,00, com juros de 1% ao mês, a contar da citação, e correção pelo INPC, a partir da data da compra (18/05/2023).
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
26/06/2024 16:33
Recebidos os autos
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26/06/2024 16:33
Julgado procedente o pedido
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10/06/2024 08:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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07/06/2024 17:16
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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06/06/2024 16:27
Juntada de Certidão
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06/06/2024 03:57
Decorrido prazo de COSMIRA NOGUEIRA GOMES em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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03/06/2024 14:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2024 02:17
Recebidos os autos
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02/06/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/04/2024 03:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/04/2024 11:45
Juntada de Certidão
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12/04/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 12:54
Recebidos os autos
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10/04/2024 12:54
Outras decisões
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09/04/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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09/04/2024 15:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/04/2024 15:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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