TJDFT - 0709214-47.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DIOGO VINICIUS COSTA DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 16:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
07/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 19:46
Recebidos os autos
-
06/03/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
06/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 17:19
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/02/2025 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
26/02/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 12:39
Recebidos os autos
-
24/02/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
24/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709214-47.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINALDO NUNES DOS SANTOS EXECUTADO: DIOGO VINICIUS COSTA DOS SANTOS C E R T I D Ã O Diante do comprovante de transferência, de ordem, nesta data, determinei a intimação da parte credora, para que se manifeste sobre a quitação ou requeira o que entender de direito em 5 dias, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 13:41:57.
BRENO LUCIO DA COSTA SILVA Servidor Geral -
18/02/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 08:00
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 08:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2025 18:21
Decorrido prazo de DIOGO VINICIUS COSTA DOS SANTOS - CPF: *68.***.*97-50 (EXECUTADO) em 28/01/2025.
-
29/01/2025 13:04
Recebidos os autos
-
29/01/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
29/01/2025 03:57
Decorrido prazo de DIOGO VINICIUS COSTA DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 14:21
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 09:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
04/12/2024 13:40
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
04/12/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 09:37
Recebidos os autos
-
03/12/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
03/12/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:44
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 17:13
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
11/11/2024 18:20
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
11/11/2024 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
11/11/2024 13:24
Decorrido prazo de DIOGO VINICIUS COSTA DOS SANTOS - CPF: *68.***.*97-50 (EXECUTADO) em 08/11/2024.
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DIOGO VINICIUS COSTA DOS SANTOS em 08/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 14:35
Processo Desarquivado
-
17/10/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 14:34
Decorrido prazo de DIOGO VINICIUS COSTA DOS SANTOS - CPF: *68.***.*97-50 (EXECUTADO) em 16/10/2024.
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DIOGO VINICIUS COSTA DOS SANTOS em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 18:11
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
11/09/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
11/09/2024 15:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2024 15:26
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:26
Deferido o pedido de REGINALDO NUNES DOS SANTOS - CNPJ: 33.***.***/0001-07 (REQUERENTE).
-
11/09/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
11/09/2024 14:35
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de DIOGO VINICIUS COSTA DOS SANTOS em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de REGINALDO NUNES DOS SANTOS em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DIOGO VINICIUS COSTA DOS SANTOS em 03/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709214-47.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGINALDO NUNES DOS SANTOS REQUERIDO: DIOGO VINICIUS COSTA DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia da parte ré, que ora decreto, uma vez que, embora presente à audiência de conciliação e intimada dos prazos concedidos conforme sentença de ID 206278965 e certidão de ID 207114392, não apresentou contestação aos fatos narrados na peça inicial.
Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 344, do Código de Processo Civil, segundo o qual, "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiros as alegações de fatos formuladas pelo autor." Alega a parte autora que, em 06/09/2023, firmou contrato de locação de veículo com o réu pelo valor de R$ 78,58 a diária e com prazo de vigência de seis meses.
Afirma o requerente que o requerido devolveu o veículo locado com débitos em aberto no total de R$ 1.270,00, correspondente a diárias de aluguel de veículo, franquia devida a colisão e consertos.
Sustenta que as tentativas de solução do problema pelas vias extrajudiciais restaram infrutíferas.
Requer, por conseguinte, a condenação do requerido ao pagamento da quantia acima.
O autor trouxe aos autos o contrato de locação do veículo descrito na inicial, IDs 201745707 e 201745708; Documentos de Arrecadação de Multa emitidos pelo DETRAN-DF e relação de multas por veículo, IDs 201745711 a 201745714 e 207132669; e ordem de serviço relacionada a serviço de guincho e de troca do refil da bomba de combustível do veículo objeto do contrato acima mencionado, IDs 201745715 e 207132668.
Vale lembrar que é nítida a opção do legislador de dispensar a dilação probatória, quando a própria parte adversa, mais interessada em refutar os fatos descritos na inicial, deixa de apresentar contestação, sem qualquer justificativa plausível.
Nesse caso, a lei processual faculta ao juiz, de acordo com o seu livre convencimento e com apoio nas regras da experiência comum, reputar ou não os fatos narrados como verdadeiros.
Destarte, a prova documental acima elencada, aliada aos efeitos materiais da revelia do requerido, ora decretada, permitem reputar verdadeiros os fatos relatados na exordial concernentes à relação contratual estabelecida entre as partes relativa à locação do veículo descrito na peça introdutória da demanda, e à inadimplência do réu quanto às obrigações contratuais de arcar com o pagamento das diárias de locação, das multas oriundas de infrações de trânsito por ele cometidas enquanto estava com a posse do automóvel locado da autora, e do valor necessário para o reparo de avarias geradas no veículo durante o período de locação.
Assim, e considerando que o valor das multas e da ordem de serviço apresentadas correspondem a R$ 1309,09, quantia superior a do pedido deduzido na exordial – R$ 1.270,00 - e diante da vedação legal à sentença ultrapetita, o pleito autoral deve ser acolhido nos exatos moldes como formulado.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedidos deduzido na inicial para CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 1.270,00 (mil, duzentos e setenta reais), acrescido de correção monetária desde o ajuizamento da ação, e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da lei 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se, apenas a parte autora.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de DIOGO VINICIUS COSTA DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de DIOGO VINICIUS COSTA DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 19:18
Recebidos os autos
-
19/08/2024 19:18
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2024 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
19/08/2024 18:07
Decorrido prazo de REGINALDO NUNES DOS SANTOS - CNPJ: 33.***.***/0001-07 (REQUERENTE) em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de DIOGO VINICIUS COSTA DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de REGINALDO NUNES DOS SANTOS em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:30
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 14:21
Decorrido prazo de REGINALDO NUNES DOS SANTOS - CNPJ: 33.***.***/0001-07 (REQUERENTE) em 08/08/2024.
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06/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 13:33
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
02/08/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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02/08/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:33
Decorrido prazo de REGINALDO NUNES DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 14:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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25/07/2024 14:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2024 23:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 02:27
Recebidos os autos
-
24/07/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/07/2024 03:39
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709214-47.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGINALDO NUNES DOS SANTOS REQUERIDO: DIOGO VINICIUS COSTA DOS SANTOS, RENATA LIMA DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 25/07/2024 14:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 25/07/2024 14:00 Sala 18 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala18_14h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
09/07/2024 03:44
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709214-47.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGINALDO NUNES DOS SANTOS REQUERIDO: DIOGO VINICIUS COSTA DOS SANTOS, RENATA LIMA DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 25/07/2024 14:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 25/07/2024 14:00 Sala 18 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala18_14h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
04/07/2024 22:09
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 22:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
04/07/2024 19:18
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:18
Deferido o pedido de REGINALDO NUNES DOS SANTOS - CNPJ: 33.***.***/0001-07 (REQUERENTE).
-
04/07/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
04/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 13:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
25/06/2024 12:48
Recebidos os autos
-
25/06/2024 12:48
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
25/06/2024 09:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/06/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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