TJDFT - 0706954-58.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 14:44
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/10/2024 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/10/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 17:30
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/10/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 19:29
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 22:09
Expedição de Ofício.
-
13/09/2024 16:45
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
13/09/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de GERALDO FERREIRA DE CARVALHO FILHO em 05/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706954-58.2024.8.07.0018 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Polo ativo: GERALDO FERREIRA DE CARVALHO FILHO Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de terceiro, com pedido liminar, propostos por GERALDO FERREIRA DE CARVALHO FILHO, devidamente qualificado nos autos, em desfavor do MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, objetivando o cancelamento de indisponibilidade sob imóvel que seria de sua propriedade.
O embargante narrou, em síntese, que, nos autos da ação de improbidade n. 0013498-84.2016.8.07.0018, foi determinada a indisponibilidade do imóvel “Fazenda Santa Rita”, localizada em Itiquira/MT, com área de 154,5 hectares, matrícula n. 150 do Registro de Imóveis, Cartório do 1º Ofício da Comarca de Itiquira do Mato Grosso.
Alegou ter adquirido, por meio de contrato de compra e venda, em 27 de novembro de 2003, o imóvel acima descrito.
Acrescentou que a propriedade da área penhorada já foi reconhecida diversas vezes em ações judiciais e que a transferência da propriedade ainda não foi feita por motivos alheios a sua vontade.
Destacou que, na Certidão de Devolução do Mandado, o Oficial de Justiça notificou que o imóvel já não pertence mais ao Senhor Glênio José da Silva.
Sustentou que, à época da compra do bem, não havia nenhuma constrição ou gravame, sendo a compra realizada de plena boa-fé.
Defendeu que o bem já é de sua propriedade há mais de 20 (vinte) anos.
A petição inicial veio instruída com documentos.
A decisão de ID 194143960 determinou a juntada de comprovante atualizado de rendimentos e documentos que atestem a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Custas recolhidas ao ID 194206091.
Em decisão de ID 194347474, foi deferido o pedido de suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso objeto dos embargos, até o julgamento final dos presentes embargos.
O MPDFT apresentou contestação (ID 199164878), requerendo a confirmação da medida liminar, com o provimento dos embargos de terceiro, revogando a penhora sobre o imóvel “Fazenda Santa Rita”; e o indeferimento do pedido de condenação do embargado em custas e honorários.
Réplica ao ID 202816059.
As partes dispensaram a produção de outras provas (IDs 203046428 e 204905475).
Em 24 de julho de 2024, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 205181940).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Com efeito, a questão controvertida posta a exame na presente ação encontra solução satisfatória nas provas documentais trazidas aos autos pelas partes.
Observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
O cerne da controvérsia consiste no levantamento da indisponibilidade lançada sob imóvel, determinada nos autos da Ação de Improbidade n. 0013498-84.2016.8.07.0018, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL contra, entre outros, GLÊNIO JOSÉ DA SILVA.
Com efeito, os embargos de terceiro estão previstos no artigo 674 e seguintes do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
Nessa toada, não se pode descurar do disposto no Enunciado de Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”.
Ao que se apura, nos autos da citada ação de improbidade, foi decretada a penhora e avaliação do imóvel “Fazenda Santa Rita”, tido como de propriedade de GLÊNIO JOSÉ DA SILVA.
Ficou demonstrado que o embargante firmou, em 27 de novembro de 2003, com Glênio José da Silva e Maria Olinda de Morais, instrumento particular de compromisso de compra e venda (ID 194115258) do imóvel descrito nos autos e realizou o pagamento do valor acordado (Recibo de ID 194115260).
Logo, os documentos constantes nos autos demonstram que o bem constrito não pertence ao réu da ação de improbidade desde 2003, data anterior ao ajuizamento daquela ação.
O próprio MPDFT manifestou-se pelo cancelamento da constrição, nos seguintes termos: De início, cumpre salientar que a ação de improbidade administrativa que ensejou o cumprimento da sentença de autos n. 0704980-88.2021.8.07.0018 foi protocolada em 29/03/2016 (p. 01, ID 98901191, daquele feito), ao passo que a posse do embargante teria iniciado em 27/11/2003, o que dificulta a alegação de eventual fraude à execução, por não restar comprovado o requisito do art. 792, IV, do Código de Processo Civil.
Outrossim, foi consultado o portal do TRT-23, por meio do qual foi possível extrair certidão dos andamentos da ação de Embargos de Terceiro nº 005001-37.2015.5.23.0021.
Registre-se que, do referido portal, consta sentença de procedência dos embargos (andamentos anexos), e certidões de que os agravos de petição interpostos contra tal decisão foram desprovidos e de que os respectivos embargos de declaração sido rejeitados (anexas).
Nesse sentido, destaca-se que a sentença do referido feito menciona expressamente a colheita de oitiva de GLÊNIO, o qual teria confirmado a realização do negócio, de modo que não se vislumbra necessidade de nova produção da prova testemunhal para instrução deste feito.
Ademais, este órgão ministerial realizou diligências próprias (relatório anexo), por meio das quais, em síntese, embora não se tenham sido produzidos elementos de corroboração da posse do embargante, também não exsurgiram indícios de que a posse do imóvel seria exercida por terceiro estranho aos autos. É de se ressaltar que a continuidade da posse é reforçada pelo fato de que, quando do cumprimento do mandado de penhora e avaliação, o oficial teria se deparado com o ora embargante (ID 191726050).
No mais, frise-se que a ausência de registro não prejudica o acolhimento dos embargos, que, por expressa previsão legal, podem se fundar na posse. (...) Dessa forma, não há nada que obste a pretensão do embargante.
A questão que remanesce é quanto ao ônus da sucumbência.
Nesse sentido, ressalto que não pode ele recair sobre o Ministério Público, porquanto a indisponibilidade se deu em ação de improbidade, na qual não há condenação em honorários advocatícios ou custas.
Além disso, a atuação do Parquet se deu no cumprimento do múnus constitucional de defesa do patrimônio público.
Ademais, o MP não ofereceu resistência ao pedido do embargante.
De outro lado, ficou suficientemente comprovado que quem deu causa ao ajuizamento dos embargos foi o próprio embargante, que se manteve inerte por anos sem tomar providências para regularizar a transferência do imóvel.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar o cancelamento da penhora realizada sobre o imóvel “Fazenda Santa Rita”, localizada em Itiquira/MT, com área de 154,5 hectares, matrícula n. 150 do Registro de Imóveis, Cartório do 1º Ofício da Comarca de Itiquira do Mato Grosso.
Nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da demanda.
Condeno o embargante GERALDO FERREIRA DE CARVALHO FILHO ao pagamento das custas.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente para os autos principais, procedendo-se à comunicação ao Cartório do 1º Ofício da Comarca de Itiquira do Mato Grosso do cancelamento da penhora.
Sem mais requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 13:35:36.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
12/08/2024 14:15
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:15
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2024 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/08/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706954-58.2024.8.07.0018 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Polo ativo: GERALDO FERREIRA DE CARVALHO FILHO Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há questões processuais pendentes.
O processo encontra-se saneado, portanto.
A solução da questão posta a desate na presente demanda independe de dilação probatória, não se fazendo necessária, portanto, a inauguração da fase instrutória do procedimento.
Estabilizada a presente decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 12:48:32.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
24/07/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:41
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/07/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/07/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2024 04:21
Decorrido prazo de GERALDO FERREIRA DE CARVALHO FILHO em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:40
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706954-58.2024.8.07.0018 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Polo ativo: GERALDO FERREIRA DE CARVALHO FILHO Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes para em 5 (cinco) dias informarem quais provas pretendem produzir ou se requerem o julgamento antecipado de mérito.
Após, voltem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 17:41:22.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
04/07/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 17:59
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/07/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:15
Publicado Certidão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
06/06/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 19:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 16:23
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/04/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:32
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:32
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2024 12:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726625-24.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Anatalia Pereira da Costa Freitas
Advogado: Marcello Alencar de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 15:59
Processo nº 0711492-76.2024.8.07.0020
Associacao dos Moradores e Proprietarios...
Adam Fernandes Lima Figueiredo Goncalves
Advogado: Anaximenes Vieira Delmondes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2024 18:28
Processo nº 0712761-59.2024.8.07.0018
Costa &Amp; Ferreira Placas LTDA
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Marcio Alexandre Dias da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2024 15:03
Processo nº 0712761-59.2024.8.07.0018
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Costa &Amp; Ferreira Placas LTDA
Advogado: Marcio Alexandre Dias da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2025 12:44
Processo nº 0712772-88.2024.8.07.0018
Maria Jose Pereira
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2024 16:57