TJDFT - 0725564-31.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 13:20
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de GIOVANI ECCHER em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de GIOVANI ECCHER em 14/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de HAROLDO PINHEIRO DE CAMPOS em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
CONTA POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE.
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA.
DESVIRTUAMENTO.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
O C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.243.089/DF, pacificou o entendimento de que o desvirtuamento da conta poupança, utilizada como se conta-corrente fosse, caracteriza abuso de direito que afasta a impenhorabilidade (art. 833, X, CPC). 2.
Quando a poupança tem sua utilidade desvirtuada, até os bloqueios nela feitos são penhoráveis, inviabilizando a alegação de impenhorabilidade da conta-corrente sem qualquer prova da intenção de poupar. 3.
Deu-se provimento ao recurso. -
12/09/2024 15:27
Conhecido o recurso de HAROLDO PINHEIRO DE CAMPOS - CPF: *11.***.*57-34 (AGRAVANTE) e provido
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12/09/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2024 11:04
Recebidos os autos
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22/07/2024 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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22/07/2024 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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05/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0725564-31.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HAROLDO PINHEIRO DE CAMPOS AGRAVADO: GIOVANI ECCHER D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por HAROLDO PINHEIRO DE CAMPOS, contra a decisão proferida na ação de execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de GIOVANI ECCHER, que determinou a liberação da quantia bloqueada por meio do sistema SISBAJUD.
O agravante sustenta, em síntese, o cabimento da penhora realizada com a devida liberação da quantia bloqueada, uma vez que a conta de titularidade do agravado não está protegida pela impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC.
Para mais, discorre acerca do cerceamento de defesa, bem como ressalta que a negativa impugnada compromete o resultado útil do processo.
Postula, então, a antecipação da tutela recursal e, no mérito, a reforma da decisão.
O recurso foi preparado. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, pois fundado no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
O art. 1.019, inciso I do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tanto, os requisitos autorizados são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, cumulativamente, nos termos do art. 300 do CPC.
O agravante pretende, liminarmente, que seja reformada a decisão que acolheu a impugnação para desconstituir o bloqueio dos ativos financeiros do agravado.
Pois bem.
Analisando os autos, verifica-se que o agravado praticou diversas movimentações financeiras na conta bloqueada (ID 198837690), o que a caracteriza como conta-corrente.
Isso porque, ainda que as referidas operações sejam realizadas em quantias inferiores a 40 salários mínimos, vê-se que a conta bloqueada não é destinada a poupar valores, mas para operar transações financeiras (Acórdão: 1252287, 5ª Turma Cível, Rel.: Des.
Fabrício Fontoura Bezerra, DJE: 09/06/2020).
Sobre esse contexto, o C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.243.089/DF, pacificou o entendimento de que o desvirtuamento da conta poupança, utilizada como se conta-corrente fosse, caracteriza abuso de direito que afasta a impenhorabilidade (art. 833, X, CPC).
Noutro giro, inexiste comprovação de que os valores movimentados decorrem de verba salarial.
Ainda que assim tivesse ocorrido, a Corte Especial do STJ fixou a tese de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos (art. 833, IV, CPC) pode ser mitigada em casos excepcionais, desde que preservado o mínimo existencial para assegurar a dignidade humana (EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 16/10/2018; EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe 27/02/2019).
Em suma, quando a poupança tem sua utilidade desvirtuada, até os bloqueios nela feitos são penhoráveis, inviabilizando a alegação de impenhorabilidade da conta-corrente sem qualquer prova da intenção de poupar.
Nesse sentido, esta Eg.
Turma já se posicionou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA.
CUMPRIMENTO.
CONTA-POUPANÇA.
VALORES.
BLOQUEIO.
ARTIGO 833, X, DO CPC/2015.
LIMITE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
DESVIRTUAMENTO.
CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO. 1.
O artigo 833, inciso X, do CPC/2015 prevê a impossibilidade de penhora sobre valores depositados em conta-poupança até o limite de quarenta salários mínimos. 2.
Não obstante, a jurisprudência desta Corte possui entendimento pacífico de que o desvirtuamento da conta poupança - quando amplamente movimentada para fins diversos que não resguardar sobras financeiras - afasta a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015, a qual busca proteger as sobras financeiras do depositário para o seu uso futuro. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1297323, 0729056-702020.8.07.0000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/10/2020, publicado no DJE: 11/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTA POUPANÇA DESNATURADA.
PENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
EXECUTADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não obstante a norma do art. 833, X, do CPC vedar a penhora de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, a desnaturação da conta poupança em conta corrente é argumento hábil para afastar a proteção da impenhorabilidade. 2.
O ônus de comprovar a impenhorabilidade dos ativos financeiros tornados indisponíveis é do executado (art. 373, inciso II, e art. 854, § 3º, ambos do CPC). 3.
Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1002744, 07023829420168070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2017, publicado no DJE: 22/3/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) Portanto, em cognição sumária, estão presentes os requisitos legais para atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Comunique-se ao juízo da causa.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso no prazo legal (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
01/07/2024 18:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/06/2024 10:15
Recebidos os autos
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24/06/2024 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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24/06/2024 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/06/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros Documentos • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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