TJDFT - 0703205-36.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE JESUS OLIVEIRA em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de JOAO MANOEL DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 17:16
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:02
Recebidos os autos
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10/12/2024 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/12/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 19:55
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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13/11/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 02:22
Juntada de Petição de apelação
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07/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:27
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703205-36.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO MANOEL DA SILVA REQUERIDO: MARIA DE FATIMA DE JESUS OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de conhecimento movida por JOÃO MANOEL DA SILVA em face de MARIA DE FÁTIMA DE JESUS OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
Pretende o autor o reconhecimento da usucapião do imóvel situado na QC 04, Conjunto 21, Lote 08, Riacho Fundo II/DF.
Alega para tanto que, no dia 03/08/1999, Almerindo Souza Silva, seu filho, adquiriu o imóvel situado na QC 04, Conjunto 21, Lote 08, Riacho Fundo II/DF, com área de 150m2.
Afirma que seu filho faleceu em 28/02/2024, sendo o autor o único herdeiro, pleiteando, nos termos do art. 1.206 do CC, a transmissão da posse e o reconhecimento da usucapião extraordinária, diante da alegada posse mansa e pacífica, de forma ininterrupta do bem, por mais de vinte e quatro anos.
Aduz que o imóvel não possui matrícula individualizada no registro de imóveis, e que a titularidade do imóvel no carnê de IPTU consta em nome da requerida.
Decisão com deferimento da gratuidade da Justiça e determinação de citação dos confinantes por edital no ID Num. 196853862.
Manifestação da União pela ausência de interesse na lide (ID Num. 199991499).
Contestação no ID Num. 206081901.
Sustenta a parte ré que vendeu o imóvel objeto da demanda, em 1998, para Ernane Amâncio Leite e reconhece o exercício da posse por Almerindo Souza Silva, não se opondo ao pedido inicial.
Pleiteia a concessão da gratuidade de justiça.
Réplica no ID Num. 206214729.
Manifestação do Distrito Federal em ID Num. 208079697, relatando que o imóvel objeto dos autos não possui registro individualizado, estando inserido em área maior de domínio da Terracap e que, de acordo com os dados fornecidos pela CODHAB, a fração ideal do bem foi concedida, à título precário, à requerida, sendo vedada sua comercialização.
Em petição de ID Num. 208700579, o autor requer a concessão de uso especial para fins de moradia.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O feito está pronto para julgamento na forma do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, não conheço do pedido formulado na petição de ID Num. 208700579, uma vez que, após a citação ocorre a estabilização da demanda, não podendo a parte autora alterar o pedido ou causa de pedir, nos termos do art. 329, inciso II, do CPC.
Ademais, o requerimento de concessão de uso especial para fins de moradia deve ser dirigido ao ente público titular do imóvel (Terracap) que não compõe o polo passivo da presente demanda, sendo que sua integração no polo passivo atrairia a competência da Vara da Fazenda Pública, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei 11.697/2008.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Pretende a parte autora o reconhecimento da usucapião do imóvel QC 04, Conjunto 21, Lote 08, Riacho Fundo II/DF, em razão da alegada posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 24 anos.
A posse ad usucapionem ou usucapível apresenta características próprias: a intenção de dono (animus domini); posse mansa e pacífica (aquela exercida sem qualquer manifestação em contrário de quem tinha legítimo interesse, ou seja, sem a oposição do proprietário do bem); posse contínua e duradoura, conforme prazos estabelecidos na lei; posse justa (aquela que não está eivada de vícios, sem violência, sem precariedade ou clandestinidade) e, em regra, posse de boa-fé e com justo título.
Da análise dos autos, percebe-se que o imóvel em questão, além de não possuir matrícula individualizada, é de propriedade da Terracap, conforme informações prestadas pelo Distrito Federal em ID Num. 208079697.
Nesse contexto, a pretensão autoral de aquisição de propriedade por usucapião esbarra em limite instransponível, qual seja, a imprescritibilidade dos bens públicos, ainda que ostentem caráter dominial, conforme arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da CF/88, art. 102 do CC/2002 e Súmula n.º 340 do STF (desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião).
Diante dessas considerações, considerando a impossibilidade de aquisição por usucapião de bem público, inviável o acolhimento do pedido autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, nos termos do disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, arbitro em 10% do valor da causa.
Sobrestada a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, 3º, do CPC, em face da gratuidade de Justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
28/10/2024 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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28/10/2024 18:38
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:38
Julgado improcedente o pedido
-
26/10/2024 22:19
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2024 22:19
Desentranhado o documento
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25/10/2024 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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25/10/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/10/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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24/10/2024 18:20
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
10/10/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/10/2024 16:10
Recebidos os autos
-
24/08/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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05/08/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 18:26
Juntada de Petição de especificação de provas
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01/08/2024 20:57
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 20:08
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 22:56
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2024 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2024 04:14
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE JESUS OLIVEIRA em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703205-36.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento das diligência, consoante certidão exarada pelo Oficial de Justiça (ID 199816989 - DOS CONFNANTES e ID 202804823 - MARIA DE FATIMA ), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
04/07/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 14:47
Juntada de Certidão
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03/07/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 05:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/06/2024 03:39
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:39
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 04:45
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 19:23
Recebidos os autos
-
13/06/2024 19:23
Deferido o pedido de JOAO MANOEL DA SILVA - CPF: *98.***.*69-49 (REQUERENTE).
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13/06/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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12/06/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2024 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2024 02:46
Publicado Edital em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 08:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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18/05/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 19:24
Expedição de Edital.
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18/05/2024 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 19:04
Recebidos os autos
-
16/05/2024 19:04
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO MANOEL DA SILVA - CPF: *98.***.*69-49 (REQUERENTE).
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16/05/2024 19:04
Recebida a emenda à inicial
-
07/05/2024 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/05/2024 17:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 12:53
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:53
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2024 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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29/04/2024 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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