TJDFT - 0705591-15.2019.8.07.0017
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/09/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 23:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0705591-15.2019.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Concedo à inventariante o prazo adicional de 15 (quinze) dias, para cumprir a determinação de ID 241394900.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
19/08/2025 18:07
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:07
Deferido o pedido de DEUSINA BARBOSA AZEVEDO - CPF: *44.***.*11-34 (INVENTARIANTE).
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19/08/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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30/07/2025 18:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DEUSINA BARBOSA AZEVEDO em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0705591-15.2019.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Petição da Fazenda Pública (ID 234391115) A Procuradoria-Geral do Distrito Federal orienta que o inventariante diligencie junto à SEEC/DF (pelos portais oficiais) para regularizar a situação fiscal do ITCD referente à transmissão causa mortis do espólio de Maria de Jesus da Silva.
Manifestação de Deuseni (ID 238996978).
Requer que a inventariante seja intimada a emitir e recolher a guia do ITCD, bem como que os herdeiros que ocupam o imóvel arquem com os débitos de água, luz e IPTU/TLP, visto que usufruem exclusivamente do bem.
Manifestação da inventariante (ID 239533878) Alega que a PGDF reconhece ser da competência da SEEC/DF o lançamento do ITCD, podendo este ser feito de ofício após a sentença, conforme o Tema 1.074 do STJ, que afasta a exigência de quitação prévia do imposto no arrolamento sumário.
Por fim, afirma que dívidas de água e luz não impedem a partilha e requer sua homologação, com base nos arts. 615 a 618 do CPC.
DECIDO. 1.
Sem razão a inventariante.
A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.074 vincula-se exclusivamente aos procedimentos de arrolamento sumário, modalidade reservada a herdeiros capazes, concordes e dispostos à partilha amigável.
O inventário em exame percorre o rito ordinário/solene, de cognição mais ampla, razão por que não se beneficia da dispensa de quitação prévia do ITCD reconhecida naquele precedente.
Consequentemente, subsiste a obrigação de comprovar integralmente o recolhimento do imposto e dos demais tributos incidentes antes da homologação da partilha.
Importante ressaltar que a responsabilidade pelo pagamento do ITCD recai individualmente sobre cada herdeiro, na exata proporção do quinhão que lhe couber na herança, nos termos da Lei Distrital nº 3.804/2006. 2.
Quanto às taxas de água e energia elétrica, atente-se à inventariante que eventuais débitos devem ser suportados por quem usufrui do bem, não constituindo obrigações do espólio. 3.
DIANTE DO EXPOSTO, intime-se a inventariante para que adote as providências requeridas pela Fazenda Pública do Distrito Federal, visando à regularização do recolhimento do ITCD incidente sobre a transmissão causa mortis.
Prazo: 15 (quinze) dias.
ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta -
04/07/2025 14:45
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:45
Indeferido o pedido de DEUSINA BARBOSA AZEVEDO - CPF: *44.***.*11-34 (INVENTARIANTE)
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27/06/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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14/06/2025 00:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/06/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ALZIRIO BARBOSA DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:33
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 18:29
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
01/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 17:21
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
17/03/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 16:22
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:22
Indeferido o pedido de ALZIRIO BARBOSA DA SILVA - CPF: *19.***.*12-04 (HERDEIRO)
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24/02/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
18/02/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:24
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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05/02/2025 15:00
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
29/01/2025 23:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/12/2024 02:20
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 11:09
Recebidos os autos
-
05/12/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
21/11/2024 21:18
Juntada de Petição de impugnação
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20/11/2024 03:04
Decorrido prazo de ALZIRIO BARBOSA DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 17:25
Juntada de Petição de impugnação
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19/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 16:34
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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14/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0705591-15.2019.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO I.
Declarações finais e plano de partilha apresentados (ID 210160568).
II.
Quanto a "possibilidade de débitos bancários, a apurar", esclareço que a busca por bens, direitos e obrigações em nome da pessoa inventariada se encerra com a apresentação das Declarações Finais.
Nada impede, evidentemente, que até a prolação da sentença homologatória, caso surjam provas documentais irrefutáveis acerca da existência de outros ativos ou passivos, as declarações finais sejam devidamente retificadas.
No mais, à exceção da Fazenda Pública, em que o Juízo Sucessório deve verificar a regularidade fiscal do espólio, compete aos demais credores, quando houver, adotarem postura proativa no inventário ou eleger qual a via mais adequada para a defesa dos seus próprios interesses e efetivação dos seus créditos.
III.
INTIME-SE a inventariante para: a) Excluir das últimas declarações as menções a dívidas NÃO comprovadas nos autos. b) Incluir nas últimas declarações e no plano de partilha o saldo bancário indicado no ID 212388498.
IV.
Prazo: 5 (cinco) dias.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
02/10/2024 18:37
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:37
Deliberada da partilha
-
27/09/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
25/09/2024 19:33
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 18:33
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
05/09/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0705591-15.2019.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DESPACHO INTIME-SE o inventariante para juntar a "petição em PDF", mencionada na manifestação de ID 204212540.
Prazo: 2 (dois) dias, sob pena de remoção do encargo.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
28/08/2024 13:07
Recebidos os autos
-
28/08/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
19/08/2024 23:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0705591-15.2019.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Inexistindo, no momento, qualquer razão fática ou jurídica que justifique nova suspensão do processo, INTIME-SE a inventariante para apresentar plano de partilha, em consonância com o artigo 653 do CPC, devendo conter: a) A especificação e a qualificação completa dos atores processuais (inventariado, inventariante, herdeiros, meeiro, se houver) e respectivos cônjuges (indicando o regime de casamento, sem, contudo, incluir estes últimos como parte). b) A descrição pormenorizada dos bens/direitos/saldos bancários do espólio, com seus respectivos valores, devendo indicar o ID nos autos que comprove a titularidade em nome da pessoa inventariada. c) A partilha deve ser individualizada por bens/direitos/saldos bancários do espólio.
Deve indicar a fração e o valor correspondente à meação, se houver, bem como a fração e o valor individual correspondente à herança de cada um dos interessados. d) A inventariante deve observar que não pode haver dízima periódica em relação aos bens (16,6666% ou 33,333333%, por exemplo), pois a partilha não deve ir além nem ficar aquém do 100% inventariado, especialmente imóveis – para não dificultar ulterior providência registral e) Além disso, deve-se observar as decisões dos autos e demais requisitos da Instrução n. 04 de 09/2013, emanada da Corregedoria do e.
TJDFT, que que trata da recomendação para elaboração e expedição de títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário f) Havendo valores do espólio para levantamento, informe no esboço os dados bancários dos herdeiros/meeiro(a) ou chave PIX (somente CPF’s próprios).
Prazo: 15 (quinze) dias.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta -
25/07/2024 08:30
Recebidos os autos
-
25/07/2024 08:30
Deliberada da partilha
-
24/07/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
-
15/07/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0705591-15.2019.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Petições de IDs 202070574 e 202098519.
Requerimento de suspensão do processo para confirmação de dados documentais.
No caso em exame, os interessados colacionaram aos autos toda a documentação relativa aos bens do espólio, aos herdeiros e à inventariada.
Com base em tais documentos, os herdeiros não submeteram à apreciação deste juízo qualquer controvérsia jurídica a ser dirimida.
Logo, a única pendência nos autos diz respeito ao pagamento de um débito tributário, que, em verdade, não tem, por si só, o condão de impedir a apresentação do plano de partilha.
Noutra via, os herdeiros, sendo partes maiores, capazes e concordes, poderiam e podem, a qualquer tempo, requer a suspensão do inventário judicial para promover a partilha nas vias administrativas, se esta for a disposição dos interessados, conforme faculta a Resolução nº 35 do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 2° É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial.
No entanto, o presente inventário, sendo uma ação judicial, implica observar as normas processuais que garantem a ordem, a eficiência, a transparência e a previsibilidade no âmbito do Poder Judiciário.
Além disso, a tramitação do inventário está sujeita ao mandamento constitucional que impõe e garante a todos a razoável duração do processo (CF/88 art. 5°, LXXVIII), cabendo aos magistrados, com auxílio das partes, velar por isto (CPC, art. 6º).
Significa dizer que aqueles que buscam a prestação da tutela jurisdicional — partes e procuradores — devem cumprir a tempo e modo as determinações do juízo, sob pena de a ação ou omissão configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeita a sanções criminais, civis e processuais (CPC, art.
CPC, art. 77, inciso IV e § 2º).
Nesse contexto, portanto, mostra-se absolutamente incompatível com os princípios da boa-fé processual, economia e celeridade suspender a tramitação do inventário pelas razões articuladas, diante de um contexto de desjudicialização e simplificação dos processos de inventário e partilha, notadamente, quando as partes são maiores, civilmente capazes e estão concordes.
Isto posto, sendo certo que é vedado às partes opor resistência injustificada ao andamento do processo (CPC, art. 80, IV), INTIMEM-SE a inventariante e os herdeiros para que esclareçam se pretendem prosseguir com a tramitação do inventário judicial ou se vão requerer a suspensão do processo para tratar da partilha na via administrativa, com base no que prescreve o art. 610, §1º, do Código de Processo Civil c/c arts. 2º e 8º da Resolução nº 35/2007 - CNJ.
Prazo: 5 (cinco) dias.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
03/07/2024 13:32
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:32
Outras decisões
-
27/06/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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27/06/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 22:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/06/2024 15:05
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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13/06/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 07:50
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:26
Decorrido prazo de DEUSENI BARBOSA DA SILVA XAVIER em 28/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 07:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/05/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 22:39
Recebidos os autos
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01/04/2024 22:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/04/2024 22:39
Deferido em parte o pedido de DEUSINA BARBOSA AZEVEDO - CPF: *44.***.*11-34 (INVENTARIANTE)
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01/04/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
25/03/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:03
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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18/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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14/03/2024 18:12
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
11/03/2024 13:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/03/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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14/12/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 23:53
Expedição de Termo.
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29/11/2023 07:45
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 15:23
Recebidos os autos
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24/11/2023 15:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/11/2023 15:22
Decisão ou Despacho de Homologação
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22/11/2023 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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17/11/2023 17:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/11/2023 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo
-
17/11/2023 15:50
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 22:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
-
16/11/2023 22:17
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/11/2023 08:30, Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família.
-
15/11/2023 02:15
Recebidos os autos
-
15/11/2023 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família
-
14/11/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 03:42
Decorrido prazo de ALZIRIO BARBOSA DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 16:04
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 16:13
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
29/09/2023 12:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
21/09/2023 19:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/09/2023 19:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo
-
21/09/2023 19:58
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 19:58
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 08:30, Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família.
-
21/09/2023 15:52
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família
-
21/09/2023 15:48
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:48
Deferido em parte o pedido de DEUSINA BARBOSA AZEVEDO - CPF: *44.***.*11-34 (HERDEIRO)
-
14/09/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
13/09/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 02:07
Decorrido prazo de ALZIRIO BARBOSA DA SILVA em 08/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:12
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 16:58
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 15:54
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:54
Deferido o pedido de ALZIRIO BARBOSA DA SILVA - CPF: *19.***.*12-04 (INVENTARIANTE).
-
01/09/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
31/08/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 07:15
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 01:28
Decorrido prazo de ALZIRIO BARBOSA DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:51
Publicado Certidão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
14/08/2023 06:46
Expedição de Certidão.
-
12/08/2023 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
31/07/2023 16:13
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/07/2023 16:13
Indeferido o pedido de DEUSINA BARBOSA AZEVEDO - CPF: *44.***.*11-34 (HERDEIRO)
-
28/07/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
28/07/2023 08:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/07/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 18:23
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 15:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 15:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/06/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
15/04/2023 00:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/04/2023 00:15
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 00:02
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:23
Publicado Despacho em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 09:41
Recebidos os autos
-
16/03/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
20/01/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 17:28
Recebidos os autos
-
09/01/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
16/12/2022 23:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/11/2022 02:21
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 23:12
Recebidos os autos
-
21/11/2022 23:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/11/2022 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
18/11/2022 23:48
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:05
Publicado Despacho em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
18/10/2022 19:38
Recebidos os autos
-
18/10/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
14/10/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de ALZIRIO BARBOSA DA SILVA em 13/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 07:38
Publicado Certidão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 15:47
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 16:10
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 15:12
Recebidos os autos
-
05/09/2022 15:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/09/2022 19:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/09/2022 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
31/08/2022 23:59
Juntada de Petição de impugnação
-
09/08/2022 01:32
Publicado Despacho em 09/08/2022.
-
08/08/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
05/08/2022 10:52
Recebidos os autos
-
05/08/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
04/08/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de ALZIRIO BARBOSA DA SILVA em 22/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 15:51
Recebidos os autos
-
29/06/2022 15:51
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2022 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
30/04/2022 00:03
Juntada de Petição de impugnação
-
04/04/2022 13:33
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 15:37
Recebidos os autos
-
31/03/2022 15:37
Decisão interlocutória - recebido
-
21/03/2022 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
19/03/2022 00:00
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 14:49
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 00:42
Decorrido prazo de ALZIRIO BARBOSA DA SILVA em 24/01/2022 23:59:59.
-
06/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
30/10/2021 01:17
Recebidos os autos
-
30/10/2021 01:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/10/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 20:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/09/2021 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
23/09/2021 13:35
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 02:37
Decorrido prazo de DEUSIMAR BARBOSA DA SILVA em 05/08/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:31
Publicado Despacho em 16/07/2021.
-
17/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
14/07/2021 16:21
Recebidos os autos
-
14/07/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
11/06/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 17:13
Decorrido prazo de ALZIRIO BARBOSA DA SILVA em 10/06/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 23:05
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 02:34
Publicado Despacho em 12/05/2021.
-
12/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
12/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
10/05/2021 15:44
Recebidos os autos
-
10/05/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
18/12/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 03:56
Publicado Decisão em 24/11/2020.
-
23/11/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
20/11/2020 12:52
Recebidos os autos
-
20/11/2020 12:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/11/2020 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
05/11/2020 21:26
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 09:04
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 20:32
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 10:26
Publicado Certidão em 07/10/2020.
-
07/10/2020 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 16:24
Expedição de Ofício.
-
05/10/2020 09:11
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 16:57
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 19:34
Recebidos os autos
-
29/09/2020 19:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/09/2020 16:56
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 19:09
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2020 20:19
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 15:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/03/2020 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
19/02/2020 23:48
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 18:11
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 13:44
Recebidos os autos
-
03/02/2020 06:18
Publicado Decisão em 03/02/2020.
-
01/02/2020 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2020 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2020 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
30/01/2020 18:38
Expedição de Certidão.
-
30/01/2020 16:11
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 16:08
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 18:43
Expedição de Certidão.
-
29/01/2020 18:33
Recebidos os autos
-
29/01/2020 18:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/01/2020 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
28/01/2020 20:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/12/2019 07:27
Publicado Decisão em 18/12/2019.
-
17/12/2019 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2019 15:36
Recebidos os autos
-
13/12/2019 15:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/11/2019 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2019
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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