TJDFT - 0717660-48.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 20:55
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 20:55
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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17/07/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 08:09
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717660-48.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TAISE DOS SANTOS NEVES REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, EDSON SILVERIO DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Inicialmente, é preciso ressaltar que no sistema de Juizados Especiais Cíveis a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, a teor do Enunciado 89 do Fonaje.
Dispõe o art. 4.º da Lei 9099/95: “É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- o domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II- do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; e III- do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza." No caso dos autos, as partes requeridas não possuem domicílio na Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, sendo residentes na região de Águas Claras/DF e Brasília/DF, respectivamente.
A parte autora indicou seu domicílio em Ceilândia, contudo, não anexou aos autos um comprovante emitido em seu nome no endereço indicado na inicial.
Ademais, os imóveis vinculados aos débitos estão situados em Taguatinga/DF e Samambaia/DF.
Dessa forma, este Juízo é incompetente para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 4.º, da Lei 9.099/1995.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe.
Ceilândia/DF, 26 de junho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
26/06/2024 20:34
Recebidos os autos
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26/06/2024 20:34
Extinto o processo por incompetência territorial
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24/06/2024 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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24/06/2024 14:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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21/06/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:53
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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10/06/2024 14:00
Recebidos os autos
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10/06/2024 14:00
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2024 13:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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