TJDFT - 0703173-62.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 21:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/08/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/08/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
26/08/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 11/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 22:21
Recebidos os autos
-
30/06/2025 22:21
Outras decisões
-
23/06/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/06/2025 17:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/06/2025 17:08
Processo Desarquivado
-
23/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:26
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 02:49
Decorrido prazo de ANA PAULA GEBRIM DUTRA DE MACEDO em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 15:59
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:59
Determinado o arquivamento
-
29/10/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/10/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 15:44
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0703173-62.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA PAULA GEBRIM DUTRA DE MACEDO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DESPACHO Intime-se a parte ré a se manifestar sobre a petição de ID 205671306.
Prazo: QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 15:08:20.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
21/08/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:51
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/07/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
29/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 20:57
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 20:56
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
19/09/2023 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:40
Decorrido prazo de ANA PAULA GEBRIM DUTRA DE MACEDO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 21/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:18
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0703173-62.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA PAULA GEBRIM DUTRA DE MACEDO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com requerimento de tutela de urgência, de caráter antecipado, ajuizada por ANA PAULA GEBRIM DUTRA DE MACEDO em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES, com pretensão de que seja anulado o ato que a excluiu da disputa de vagas reservadas a negros em concurso público.
Subsidiariamente, requer a realização de nova avaliação de heteroidentificação.
Segundo o exposto na inicial, a autora participa de concurso público para Agente Administrativo.
Disputa vaga reservada a candidatos negros.
Foi aprovada nas primeiras etapas, sendo convocada para heteroidentificação.
A comissão avaliadora excluiu a requerente da disputa das vagas da cota.
Aduz que em outro concurso foi reconhecida como negra.
Alega que a comissão não expediu nenhum parecer para embasar a decisão, sendo divulgado apenas a lista dos aprovados.
Após interposição de recurso, foi apresentada a justificativa de que não foram identificados traços negroides.
Afirma ser descendente de negros, com mãe negra e pai pardo.
O requerimento de tutela de urgência, de natureza antecipada, foi indeferido (ID 153908393), contudo, restou concedida a gratuidade de justiça.
Da decisão de tutela de urgência, a autora opôs embargos de declaração (ID 154930484), que foram rejeitados (ID 155124896).
Ato contínuo, a requerente apresentou pedido de reconsideração, com a juntada de novos documentos (ID 155541638), visto que, em concurso distinto da mesma banca examinadora, a reconheceu com negra.
No entanto, o pedido foi indeferido, visto a necessidade de manifestação da parte contrária (ID 155823678).
Da decisão em tutela de urgência, a requerente interpôs o AGI n. 0715575-35.2023.8.07.0000 (ID 156008863).
No despacho de ID 157808592, restou verificado o deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal.
Citado, o IADES ofertou contestação (ID 158966149).
Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do IADES para figurar no feito, visto que apenas organiza o concurso para a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
No mérito, aduz que a candidata, após ser submetida a avaliação de heteroidentificação, teve indeferido o seu pedido às vagas para pessoas negras – PNP, tendo em vista os examinadores observarem que a “candidata não possui características negroides”.
Informa que a banca examinadora apenas aplicou os critérios objetivos da impessoalidade, atenta aos requisitos previamente estabelecidos para o certame, sendo que o ato que indeferiu a inscrição da candidata é válido, uma vez que não tenha sido constatado que ela possui características negroides.
Enfatiza que os atos praticados foram todos em conformidade com as regras do certame, não restando espaço para análise do mérito administrativo, uma vez que não foi pratico ato ilegal ou arbitrário pela banca examinadora.
Expõe que o procedimento de heteroidentificação foi promovido por equipe multiprofissional capacitada e de responsabilidade do IADES, que não confirmou a autodeclaração da candidata.
Ressalta que é evidente que a autora busca uma revisão no entendimento e nos critérios utilizados da banca examinadora no cumprimento das regras previstas no Edital, sendo que essa pretensão fere o princípio da isonomia, além de ser totalmente contrária à jurisprudência.
Diz que, estando dispostos no Edital, os subitens sobre as regras para a realização do certame, não deve prevalecer à intenção da requerente de concorrer às vagas destinadas aos candidatos negros, sem que haja qualquer ilegalidade praticada pela banca examinadora.
Argumenta que não existiu quebra de isonomia, da legalidade e da proporcionalidade no cumprimento das normas previstas no edital, tendo a banca examinadora prestigiado os princípios da isonomia, impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade (CF, art. 5º, LV).
Pugna pela não anulação do ato administrativo, não acolhendo a pretensão da autora de retornar ao certame concorrendo às vagas destinadas às pessoas negras.
Ofício da e. 3ª Turma Cível deste TJDFT para informar o deferimento da liminar para garantir a participação da autora nas demais fases do concurso público de Agente Administrativo/CÓDIGO 201, na concorrência às vagas reservadas às pessoas negras na condição sub judice e com estrita observância à ordem de classificação até ulterior pronunciamento do Colegiado (ID 158996352).
Na petição de ID 159554057, o DISTRITO FEDERAL promoveu a juntada de informações sobre o cumprimento da decisão judicial.
Na sequência, o DISTRITO FEDERAL ofertou contestação (ID 159863570).
Suscita as seguintes preliminares: (i) de ilegitimidade passiva do ente público, visto que a responsabilidade pela execução do certame é da banca examinadora; (ii) ausência de interesse processual, visto a decisão do e.
STF no Tema 485, em sede de repercussão geral.
No mérito, pugna pela adesão integral aos fundamentos da banca examinadora.
Diz que a autora, ao aderir ao certame, assim como os demais candidatos, sujeita-se às regras do edital, não podendo exigir a obtenção de tratamento ou análise diferenciada de avaliação, segundo critérios pessoais que entenda devam ser utilizados.
Destaca que as normas previstas no edital devem ser atendidas por todos os candidatos, sob pena de quebra da isonomia e da impessoalidade, ao privilegiar a autora em relação aos demais candidatos do certame, sendo que, ao aderir às normas do certame, a requerente sujeita-se às exigências do edital, não podendo pretender obter tratamento diferenciado ou correção da prova diferenciada de acordo com os critérios que ela mesma entende que deveriam ser utilizados.
Cita precedente deste e.
TJDFT.
Por fim, salienta que o deferimento da pretensão da autora caracterizará violação ao princípio da igualdade entre os demais concorrentes, que se submeteram às mesmas restrições editalícias do concurso em questão, idênticas àquelas aplicada a ela.
Réplica no ID 162082182 para impugnar as preliminares suscitadas, refutar a tese de defesa e reiterar os termos da petição inicial.
Na sequência, na petição de ID 162242293, pugna pelo julgamento antecipado da lide, mas, caso o Juízo não esteja convencido, manifesta pelo depoimento pessoal das partes.
Na petição de ID 162266750, o IADES informa que, em razão de erro material ocorrido na divulgação da avaliação de heteroidentificação, a banca examinadora realizou a correção do ato, constando a candidata na relação de candidatos às vagas destinadas às pessoas negras e pardas (PNP).
Já o DISTRITO FEDERAL, na petição de ID 163696598, informou que não tinha outras provas a produzir.
A seguir, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminar – Ilegitimidade passiva ad causam do IADES O IADES aduz sua ilegitimidade passiva ad causam para figurar no feito, visto que apenas organiza o concurso para UNDF, não podendo ser considerada autoridade impetrada.
Sem razão.
No caso em análise, o Instituto Americano de Administração - IADES – não é mero executor do processo de seleção, visto que é responsável pela execução do certame, elaboração, aplicação e correção da prova, conforme as regras editalícias, que estão sendo questionadas nos autos.
Confira-se precedente deste e.
TJDFT nesse sentido: “(...) 3.
Sendo a banca examinadora responsável pela execução do certame, elaboração, aplicação e correção da prova, conforme as regras editalícias, esta possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda na qual se pretende a anulação de questão do concurso." (Acórdão 1135884, 07160887320188070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2018, publicado no DJE: 16/11/2018) Dessa forma, REJEITA-SE a preliminar suscitada.
Ilegitimidade passiva ad causam do DISTRITO FEDERAL O DISTRITO FEDERAL invoca preliminar de ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo, visto que a responsabilidade pela execução do certame é da banca examinadora, isto é, do IADES.
Sem razão.
Ao contrário do que expõe o ente público, este é competente para condução do concurso público, sendo o IADES é apenas o responsável pela execução do certame, conforme as regras editalícias, que estão sendo questionadas nos autos.
Assim, o DISTRITO FEDERAL também é parte competente para figurar no polo passivo.
Dessa forma, REJEITA-SE a preliminar suscitada.
Ausência de interesse processual - Tema 485 do e.
STF Em outra preliminar, o DISTRITO FEDERAL sustenta a ausência de interesse processual da autora, em razão da decisão do e.
STF no Tema 485, em sede de repercussão geral.
Contudo, não merece acolhimento.
De fato, não cabe ao Poder Judiciário examinar os critérios de avaliação definidos pela banca examinadora, cabendo o controle apenas em situações restritas.
A respeito do tema, o STF julgou o Tema 485 de repercussão geral, fixando tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Consoante a orientação adotada pelo e.
STF, admite-se a interferência do Poder Judiciário apenas para controle da pertinência do exame aplicado ao conteúdo programático definido no edital.
Confira-se trecho do voto condutor daquele acórdão, da lavra do Min.
Gilmar Mendes: Na espécie, o acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao entrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público, violando o princípio da separação dos poderes e a própria reserva de administração (Verwaltungsvorbehalt).
Não se trata de controle de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público.
Ao contrário, o acórdão recorrido, expressamente, substituiu a banca do certame, de forma a proceder à nova correção das questões.
Tanto a sentença quanto o aresto recorrido reavaliaram as respostas apresentadas pelos candidatos para determinar quais seriam os itens corretos e falsos de acordo com a doutrina e a literatura técnica em enfermagem.
Com base nessa literatura especializada, o acórdão recorrido infirmou o entendimento da banca e identificou mais de um item correto em determinadas questões do certame, extrapolando o controle de legalidade e constitucionalidade, para realizar análise doutrinária das respostas.
Em outras palavras, os juízos ordinários não se limitaram a controlar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital, mas foram além para apreciar os critérios de avaliação e a própria correção técnica do gabarito oficial.
Assim, houve indevido ingresso do Poder Judiciário na correção de provas de concurso público, em flagrante violação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Nesse contexto é que serão apreciadas a seguir os argumentos da autora quanto à questão impugnada, contudo, não há que se falar em ausência de interesse processual.
Com isso, preliminar REJEITADA.
Mérito A autora participa do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para os cargos de Analista de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária e Técnico de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária, regido pelo Edital n. 01/2022-SEAGRI.
Disputa uma das vagas para Técnico de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária, Especialidade Agente Administrativo, concorrendo às vagas destinadas a candidatos negros.
A respeito das vagas da cota racial, assim dispõe o Edital: 8.
DAS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS 8.1 As vagas destinadas para a contratação inicial e as que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso público serão providas na forma do art. 1º da Lei Distrital nº 6.321/2019. 8.2 Ficam reservados 20% (vinte por cento) das vagas a serem preenchidas por pessoas negras. 8.2.1 Caso a aplicação do percentual citado resulte em número fracionado, este será elevado até o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5, ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei Distrital nº 6.321/2019. 8.3 Para concorrer às vagas reservadas aos negros e negras, o candidato deverá, no ato da inscrição, autodeclarar-se preto ou pardo, conforme quesito cor ou raça, utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 8.3.1 A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade e terá validade somente para este concurso público. 8.3.2 A autodeclaração do candidato será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação. 8.4 As informações prestadas no momento de inscrição são de inteira responsabilidade do candidato. 8.5 O candidato concorrente às vagas destinadas aos negros e negras participará do concurso público em igualdade de condições com os demais candidatos no que se refere ao conteúdo das provas, à avaliação e aos critérios de aprovação, ao horário e ao local de aplicação das provas e às notas mínimas exigidas. 8.6 O candidato que se declarar preto ou pardo concorrerá concomitantemente às vagas de ampla concorrência e às vagas reservadas aos negros e negras, de acordo com a sua classificação no concurso. 8.7 Na hipótese de não haver número suficiente de candidatos aprovados para vagas reservadas aos negros e negras, as vagas remanescentes são revertidas para a ampla. 8.8 A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e de proporcionalidade, que consideram a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservadas. 8.9 Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado. 8.10 A relação preliminar das solicitações de inscrição para concorrer pela reserva de vagas para negros e negras será divulgada na data provável de 9 de dezembro de 2022.
Após a divulgação da relação, será concedido o prazo de 2 (dois) dias úteis para a interposição de recursos. 8.11 DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DOS CANDIDATOS NEGROS 8.11.1 Após a divulgação do resultado definitivo das provas objetivas e discursivas, serão convocados os candidatos posicionados até as classificações, dispostas no quadro a seguir, da lista reservada aos candidatos que se autodeclararam negros ou negras, para o procedimento de hetoroidentificação. (...) 8.11.1.1 Respeitados os empates na última colocação. 8.11.2 Os candidatos serão convocados para participarem do procedimento de heteroidentificação mediante comunicado a ser oportunamente publicado na página de acompanhamento do concurso público, no endereço eletrônico http://www.iades.com.br. 8.11.2.1 Quando da convocação, será facultado ao candidato desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas para candidatos negros, permanecendo apenas na listagem de ampla concorrência. 8.11.3 Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação por terceiros da condição autodeclarada, em que o candidato deve apresentar-se pessoalmente. 8.11.4 O procedimento de heteroidentificação será filmado pelo IADES para fins de registro de avaliação para uso da comissão de heteroidentificação. 8.11.4.1 O candidato que se recusar a realizar a filmagem do procedimento de heteroidentificação será eliminado do concurso público. 8.11.5 A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato. 8.11.5.1 Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação. 8.11.5.2 Não serão considerados, para fins do disposto no subitem 8.11.5, nenhum registro ou documento pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagens e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados pelo candidato em concursos públicos anteriores. 8.11.6 A comissão de heteroidentificação deliberará pela maioria de seus membros, sob forma de parecer motivado, e as deliberações da comissão de heteroidentificação terão validade apenas para este concurso público. 8.11.6.1 É vedado à comissão de heteroidentificação deliberar na presença dos candidatos, e o teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art. 33 da Lei Distrital nº 4.990/2012. 8.11.7 Perderá o direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas negras o candidato que não comparecer ao procedimento de heteroidentificação, e/ou que se recusar a ser filmado. 8.11.7.1 O candidato que, após a avaliação, não for considerado negro pela comissão de heteroidentificação, e que tenha sido aprovado nas etapas anteriores, só prosseguirá no certame caso tenha alcançado classificação suficiente para continuar concorrendo às vagas destinadas à ampla concorrência. 8.11.7.1.1 A não confirmação da autodeclaração não enseja o dever de convocar suplementarmente candidatos não convocados para o procedimento de heteroidentificação. 8.11.7.2 Será eliminado do concurso o candidato que prestar declaração falsa. 8.11.7.2.1 Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao cargo público. 8.12 O enquadramento ou não do candidato na condição de pessoa negra não configura ato discriminatório de nenhuma natureza. 8.13 Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido à ampla concorrência não preencherão as vagas reservadas a candidatos negros 8.14 O resultado preliminar no procedimento de heteroidentificação será publicado na internet, no endereço eletrônico http://www.iades.com.br, na data provável 22 de fevereiro de 2023, e terá a previsão de comissão recursal, que será composta de integrantes distintos dos membros da comissão de heteroidentificação. 8.14.1 Em face de decisão que não confirmar a autodeclaração, terá interesse recursal o candidato por ela atingido. 8.14.2 Em suas decisões, a comissão recursal deverá considerar a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, o parecer emitido pela comissão e o conteúdo do recurso elaborado pelo candidato. 8.14.3 Das decisões da comissão recursal não caberá recurso. 8.15 Em cada uma das fases do concurso, não serão computados, para efeito de preenchimento do percentual de vagas reservadas aos candidatos negros, nos termos da Lei nº 6.321/2019, os candidatos autodeclarados negros classificados ou aprovados dentro do número de vagas oferecidas à ampla concorrência. 8.16 Demais informações a respeito do procedimento de heteroidentificação constarão de edital específico de convocação para essa fase. 8.17 A divulgação do resultado final do procedimento de heteroidentificação será na data provável de 6 de março de 2023.
Para concorrer às vagas destinadas a cota racial, o candidato deve inicialmente fazer uma autodeclaração de que se considera preto ou pardo.
Posteriormente, é feita nova avaliação a respeito da classificação étnica do candidato, denominada heteroidentificação, na qual uma comissão avalia se atende aos requisitos para concorrer às vagas reservadas.
No caso em análise, a requerente foi avaliada pela comissão, que a excluiu da disputa dentro da cota racial.
Houve interposição de recurso, sem sucesso.
Assim, em sua petição inicial, a requerente pretende a anulação do ato que a excluiu da disputa de vagas reservadas a negros em concurso público.
No decorrer do trâmite processual, a requerente, em pedido de reconsideração, promoveu a juntada de documentos (ID 155541638) em que demonstrava, em concurso distinto da mesma banca examinadora, que a organizadora a tinha reconhecida como negra.
Após a realização do contraditório, o IADES, na petição de ID 162266750, informou que, em razão de erro material ocorrido na divulgação da avaliação de heteroidentificação, a banca examinadora realizou a correção do ato, constando a candidata na relação de candidatos às vagas destinadas às pessoas negras e pardas (PNP).
Pois bem. É de se ver claramente que o IADES acabou por reconhecer a procedência do pedido da autora, quando retifica a lista de candidato da avaliação de heteroidentificação e incluir a requerente na relação de candidatos às vagas destinadas às pessoas negras e pardas (PNP).
Nesse quadro, a procedência da pretensão é a medida mais acertada.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade do ato de exclusão da autora da relação de candidatos às vagas destinadas às pessoas negras e pardas (PNP) e condenar o INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES e o DISTRITO FEDERAL a promover a inserção dela na relação de candidatos às vagas reservadas a negros no concurso público.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I e III, "a", do CPC/15.
Sem custas, ante a isenção do poder público.
Condeno os réus a pagarem honorários advocatícios em favor do advogado da requerente, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, CPC, cabendo a cada requerido arcar com metade da despesa.
Dispensado o reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
26/07/2023 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 11:17
Recebidos os autos
-
25/07/2023 11:17
Julgado procedente o pedido
-
20/07/2023 01:03
Decorrido prazo de ANA PAULA GEBRIM DUTRA DE MACEDO em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 19/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:56
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 06:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
07/07/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:19
Recebidos os autos
-
05/07/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
29/06/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 26/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 11:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/06/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 09:45
Juntada de Petição de impugnação
-
07/06/2023 01:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:18
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
30/05/2023 01:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
25/05/2023 11:17
Recebidos os autos
-
25/05/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 22:45
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 01:06
Decorrido prazo de ANA PAULA GEBRIM DUTRA DE MACEDO em 23/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/05/2023 16:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/05/2023 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 00:59
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 10:05
Recebidos os autos
-
12/05/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 10/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/04/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 01:15
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 21:37
Recebidos os autos
-
19/04/2023 21:37
Indeferido o pedido de ANA PAULA GEBRIM DUTRA DE MACEDO - CPF: *32.***.*26-72 (REQUERENTE)
-
17/04/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/04/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:58
Recebidos os autos
-
12/04/2023 10:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/04/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/04/2023 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2023 00:38
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 16:45
Recebidos os autos
-
28/03/2023 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710327-73.2023.8.07.0005
Inove Producoes e Eventos LTDA
Emili Duarte Vieira da Silva
Advogado: Bruna Guilherme Campos Bersan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2023 16:44
Processo nº 0711048-31.2023.8.07.0003
Emanuela Santos Araujo Eireli
Dilson Sousa de Jesus
Advogado: Rejane de Souza Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2023 16:17
Processo nº 0724118-52.2022.8.07.0003
Thaynan Batista Albuquerque
Thalysson dos Santos Silva
Advogado: Giovana Santos Simoni
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2022 16:43
Processo nº 0708462-73.2023.8.07.0018
Ana Paula Rocha Cronemberger
Distrito Federal
Advogado: Priscilla Bicalho Ferreira Delfino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2023 14:18
Processo nº 0708787-87.2023.8.07.0005
Diego Eneas Barreto Ribeiro
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Victoria Regia Dias Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2023 22:26