TJDFT - 0701768-45.2024.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 13:58
Recebidos os autos
-
04/10/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
03/10/2024 14:38
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/08/2024 12:04
Juntada de Certidão
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05/08/2024 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0701768-45.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILSON GOMES DE JESUS REQUERIDO: EDVALDO CARLOS DE SOUZA JUNIOR DECISÃO Recurso inominado interposto pela parte AUTORA.
Nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, intime-se a parte RÉ para contrarrazões, advertindo-a da necessidade da assistência de advogado para responder ao recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Após transcorrido o prazo para a contrarrazões, e se não houver outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
30/07/2024 12:08
Recebidos os autos
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30/07/2024 12:08
Outras decisões
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26/07/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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26/07/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de EDVALDO CARLOS DE SOUZA JUNIOR em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de EDVALDO CARLOS DE SOUZA JUNIOR em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:51
Decorrido prazo de WILSON GOMES DE JESUS em 17/07/2024 23:59.
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15/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:41
Juntada de Certidão
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15/07/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/07/2024 08:13
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 14:13
Juntada de Certidão
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0701768-45.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILSON GOMES DE JESUS REQUERIDO: EDVALDO CARLOS DE SOUZA JUNIOR SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora não assiste razão.
Em primeiro lugar, ressalto que responsabilização civil exige a presença dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
No caso em tela, apesar de não terem sido juntados pelo postulante documentos aptos a demonstrar os contornos específicos do serviço, o fato é que o requerido trouxe informação em sua defesa confirmando que houve a contratação, mas, no entanto, essa não teria sido finalizada, tendo em consideração problemas que precisavam ser sanados.
Nesse passo, como não impugnou a alegação trazida, deixando de contestar a mencionada não finalização de sua parte na avença, falece ao requerente o direito de pleitear junto a ré o cumprimento total do contrato, na forma do artigo 476 do CC.
Sem prejuízo, o autor não trouxe nenhum documento atestando que efetivamente finalizou o serviço, juntando, ainda, comprovante de recebimento de valor em nome de terceira pessoa.
Por esses motivos, improcede o pedido de condenação por força da avença entre as partes, devendo ser mencionado, ainda, que o áudio juntado não se presta, por si só, a gerar o dano à personalidade mencionado, considerando que se trata de exercício regular do direito não só realizar uma ocorrência policial por força de um delito, mas também cobrar explicações de um prestador de serviço caso algum objeto que estava no local quando esse prestou o serviço tenha sumido sem explicação.
Ausente o ato ilícito e o dano, portanto.
Quanto ao pedido contraposto, também improcedente, considerando que o dano mede-se por sua extensão, sendo o pleito nada menciona sobre valores, ou ainda de eventual montante gasto para a aquisição de um novo cofre.
Ausente, pois, o requisito legal exigido.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais e o pedido contraposto.
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, data e assinatura conforme certificação digital. -
02/07/2024 14:59
Recebidos os autos
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02/07/2024 14:59
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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01/07/2024 22:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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01/07/2024 16:24
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 10:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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28/06/2024 13:43
Juntada de Certidão
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28/06/2024 04:50
Decorrido prazo de WILSON GOMES DE JESUS em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/06/2024 08:32
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 16:56
Juntada de Certidão
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14/06/2024 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/06/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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14/06/2024 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2024 02:24
Recebidos os autos
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13/06/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/04/2024 16:24
Juntada de Certidão
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30/04/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 13:01
Recebidos os autos
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29/04/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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25/04/2024 13:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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