TJDFT - 0756796-13.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2024 05:27
Processo Desarquivado
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE SOUSA MESQUITA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
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20/07/2024 15:58
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE SOUSA MESQUITA em 18/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0756796-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: CARLOS HENRIQUE DE SOUSA MESQUITA SENTENÇA Trata-se de procedimento criminal instaurado a partir de notícia de que o suposto autor do fato - CARLOS HENRIQUE DE SOUSA MESQUITA - estaria transportando passageiros de forma remunerada sem a correspondente permissão dos órgãos distritais com atribuição para a habilitação da citada atividade.
O Ministério Público requereu o arquivamento dos autos ante a atipicidade da conduta.
Expôs que a Lei 9.503/97 deve ser aplicada ao caso concreto, pois específica para condutas relacionadas ao trânsito de veículos, em comparação com a Lei das Contravenções Penais.
Concluiu afirmando que, na espécie, deve incidir o princípio da subsidiariedade do Direito Penal, com a imposição de sanções criminais tão somente na hipótese de os outros ramos d Direito não se mostrarem capazes de coibir a conduta ilícita. É o relatório.
DECIDO.
O Decreto-lei n. 3.688/1941, no art. 47, tipifica como contravenção penal a conduta consistente em "exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício".
Nota-se que o tipo penal em referência é amplo e coíbe a prática de qualquer profissão ou atividade econômica que não esteja acompanhada do preenchimento das condições legais autorizativas.
Assim, por óbvio, é uma norma de caráter geral.
Por sua vez, o Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei n. 9.503/97, é posterior à Lei das Contravenções Penais (Decreto-lei n. 3.688/1941) e traz regramento específico para a atividade de condução de veículos automotores, restando patente o seu caráter especial, relacionado aos assuntos de trânsito e transporte.
Nesse contexto, a solução para o aparente conflito de normas demanda a aferição do princípio da especialidade, com a incidência da norma especial em detrimento da norma geral, restando aplicável, na espécie, as normas do Código de Trânsito Brasileiro, que, inclusive, foi sancionado posteriormente à LCP.
A Lei n. 9.503/97 é, em linhas gerais, dividida em três grandes partes.
A primeira, composta pelos capítulos I a XIV, diz respeito às diretrizes e requisitos para o bom funcionamento do trânsito nacional.
A segunda, inserta nos capítulos XV a XVIII, traz as infrações (administrativas) para eventuais condutas em descompasso com o perquirido pela legislação de regência e a última, traduzida pelo capítulo XIX, retrata os crimes de trânsito, cujas penalidades mais agressivas são necessárias diante da gravidade da ação contrária ao direito e da pouca expressividade repreensiva, para o caso, da sanção administrativa.
A gradação ora exposta segue, pois, um dos princípios cardeais do direito penal, qual seja, o da Intervenção Mínima deste ramo de autuação "disciplinar".
Este deve ser entendido como o que estabelece a punição criminal como o último instrumento utilizado pelo Estado (ultima ratio), somente quando se verificar que as demais searas não apresentem respostas eficazes para a repressão dos atos e prevenção geral.
O inciso VIII do art. 231 da Lei n. 9.503/97, inserto no capítulo destinado às infrações administrativas, descreve, de forma expressa, a hipótese consistente em transportar, de forma remunerada, pessoas sem a correspondente licença.
Ademais, em sua redação original, estabelece como média a infração, além de prever a penalidade de multa e retenção do veículo.
Recente alteração do Código de Trânsito, promovida pela Lei 13.855/19, passou a considerar a conduta descrita no art. 231, VIII, da Lei de Trânsito como infração de natureza gravíssima, cominando a ela medida administrativa consistente em remoção de veículo, mantendo a penalidade de multa.
Confira-se a descrição do dispositivo com a nova redação: "Art. 231.
Transitar com o veículo: ...
VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente: Infração - gravíssima; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;" Nota-se que o transporte remunerado não autorizado de passageiros não ficou descoberto pelo Código de Trânsito Brasileiro, o que revela a necessária preocupação do legislador em tipificar o ato.
No entanto, certamente em atenção ao princípio da intervenção mínima do direito penal, o responsável pelo transporte remunerado e não autorizado de passageiros não foi reprimido com qualquer sanção criminal específica, situação que permaneceu mesmo após o advento da Lei 13.855/19, que se limitou a alterar a natureza da infração e a medida administrativa associada.
Vê-se, portanto, que a legislação de regência foi precisa ao descrever detalhadamente a conduta objeto dos presentes autos, elencando-a, apenas, ao patamar de ilícito administrativo, a despeito da natureza de infração gravíssima, com a incidência de multa e remoção do veículo.
Verifico, pois, que a medida legal implementada é plenamente capaz de exercer a finalidade repressiva e preventiva estatal, notadamente pela remoção do automóvel.
Além disso, se tivesse desejado, o legislador teria criminalizado a conduta, mas não o fez em quaisquer dos diplomas legais supramencionados.
Destarte, diante da ausência de tipificação criminal específica para transporte remunerado irregular de passageiros, é penalmente atípica a conduta versada nos autos.
Ante o exposto, determino, à luz do princípio acusatório, o arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 397, III, do Código de Processo Penal.
Retifique-se a autuação para excluir o nome da advogada cadastrada nos autos, tendo em vista o teor da petição ID 202806675.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/07/2024 14:25
Recebidos os autos
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04/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/07/2024 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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03/07/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 19:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:15
Juntada de Certidão
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02/07/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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