TJDFT - 0711612-32.2018.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 12:40
Arquivado Provisoramente
-
23/01/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 13:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711612-32.2018.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPEDITO FERREIRA DE SOUZA EXECUTADO: FABIANA GUIMARAES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2025 13:13:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/01/2025 21:12
Recebidos os autos
-
09/01/2025 21:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/01/2025 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ESPEDITO FERREIRA DE SOUZA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ESPEDITO FERREIRA DE SOUZA em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711612-32.2018.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPEDITO FERREIRA DE SOUZA EXECUTADO: FABIANA GUIMARAES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não tendo a executada se manifestado sobre a quantia bloqueada em Id. 208613098, muito embora regularmente intimada, converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo.
Levante-se alvará em favor do exequente.
Intime – se o exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista a quantia bloqueada não ser suficiente para a quitação.
Advirta-se que caberá a ele trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor penhorado.
Publique-se. Águas Claras/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/09/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 18:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/09/2024 14:59
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ESPEDITO FERREIRA DE SOUZA em 18/09/2024 23:59.
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16/09/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711612-32.2018.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPEDITO FERREIRA DE SOUZA EXECUTADO: FABIANA GUIMARAES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não tendo a executada se manifestado sobre a quantia bloqueada em Id. 208613098, muito embora regularmente intimada, converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo.
Levante-se alvará em favor do exequente.
Intime – se o exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista a quantia bloqueada não ser suficiente para a quitação.
Advirta-se que caberá a ele trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor penhorado.
Publique-se. Águas Claras/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
06/09/2024 16:46
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:46
Outras decisões
-
05/09/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FABIANA GUIMARAES DOS SANTOS em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711612-32.2018.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPEDITO FERREIRA DE SOUZA EXECUTADO: FABIANA GUIMARAES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que a pesquisa por bens via RENAJUD restou infrutífera.
De ordem, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) executada(s) FABIANA GUIMARAES DOS SANTOS quanto à efetivação da penhora pelo sistema Sisbajud (penhora "on line"), no valor de R$ 587,03, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º), sob pena de preclusão.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
23/08/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de FABIANA GUIMARAES DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711612-32.2018.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPEDITO FERREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença por descumprimento do acordo homologado nos autos.
Desnecessário novo recolhimento de custas.
Atualize-se o valor da causa para R$ 103.636,91 (cento e três mil, seiscentos e trinta e seis reais).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 9 de julho de 2024 09:51:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711612-32.2018.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPEDITO FERREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença por descumprimento do acordo homologado nos autos.
Desnecessário novo recolhimento de custas.
Atualize-se o valor da causa para R$ 103.636,91 (cento e três mil, seiscentos e trinta e seis reais).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 9 de julho de 2024 09:51:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/07/2024 22:23
Recebidos os autos
-
09/07/2024 22:23
Outras decisões
-
09/07/2024 08:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/07/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
08/07/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 16:39
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2019 04:02
Publicado Sentença em 30/10/2019.
-
30/10/2019 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2019 18:54
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 18:49
Transitado em Julgado em 23/10/2019
-
25/10/2019 18:49
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 15:27
Recebidos os autos
-
24/10/2019 15:26
Homologada a Transação
-
23/10/2019 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/10/2019 12:25
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 03:08
Publicado Decisão em 04/10/2019.
-
04/10/2019 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2019 16:38
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/09/2019 16:20
Recebidos os autos
-
30/09/2019 16:20
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2019 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/09/2019 04:23
Processo Desarquivado
-
27/09/2019 15:55
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 16:44
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2019 16:43
Recebidos os autos
-
09/09/2019 16:21
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
05/09/2019 13:42
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Contadoria - (em diligência)
-
05/09/2019 13:42
Transitado em Julgado em 15/08/2019
-
05/09/2019 13:42
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 17:04
Decorrido prazo de ESPEDITO FERREIRA DE SOUZA em 14/08/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 17:04
Decorrido prazo de FABIANA GUIMARAES DOS SANTOS em 14/08/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 07:55
Publicado Sentença em 24/07/2019.
-
24/07/2019 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2019 12:44
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
21/07/2019 11:39
Recebidos os autos
-
21/07/2019 11:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2019 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
01/07/2019 02:53
Publicado Despacho em 01/07/2019.
-
28/06/2019 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2019 18:04
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
26/06/2019 16:07
Recebidos os autos
-
26/06/2019 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2019 19:33
Decorrido prazo de ESPEDITO FERREIRA DE SOUZA em 22/05/2019 23:59:59.
-
25/05/2019 19:33
Decorrido prazo de FABIANA GUIMARAES DOS SANTOS em 22/05/2019 23:59:59.
-
15/05/2019 04:56
Publicado Decisão em 15/05/2019.
-
14/05/2019 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/05/2019 18:11
Recebidos os autos
-
10/05/2019 18:11
Decisão interlocutória - recebido
-
28/03/2019 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/03/2019 15:48
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2019 03:35
Publicado Certidão em 08/03/2019.
-
07/03/2019 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2019 19:44
Juntada de Certidão
-
26/02/2019 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2019 18:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/12/2018 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2018 17:22
Recebidos os autos
-
13/12/2018 17:22
Decisão interlocutória - recebido
-
20/11/2018 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/11/2018 15:11
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2018 05:02
Publicado Despacho em 29/10/2018.
-
27/10/2018 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2018 15:15
Recebidos os autos
-
25/10/2018 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2018 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/10/2018 17:38
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
01/10/2018 17:38
Juntada de Certidão
-
01/10/2018 17:33
Classe Processual PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
-
01/10/2018 17:14
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras - (em diligência)
-
01/10/2018 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2018
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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