TJDFT - 0730542-40.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 17:31
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:14
Decorrido prazo de VILMA ALVES VIEIRA DE SOUSA em 18/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:39
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/05/2025 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/05/2025 14:04
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2025 22:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/05/2025 22:45
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 19:44
Recebidos os autos
-
28/04/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 19:44
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
28/04/2025 19:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de VILMA ALVES VIEIRA DE SOUSA em 24/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:22
Expedição de Ofício.
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
-
08/01/2025 16:33
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:33
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
08/01/2025 16:33
Outras decisões
-
19/12/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/12/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/12/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 18:46
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/09/2024 18:12
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:12
Outras decisões
-
11/09/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/09/2024 12:34
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de VILMA ALVES VIEIRA DE SOUSA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0730542-40.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA ALVES VIEIRA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 18:21:21.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
04/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0730542-40.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA ALVES VIEIRA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 18:02:19.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
26/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de VILMA ALVES VIEIRA DE SOUSA em 22/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0730542-40.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA ALVES VIEIRA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vilma Alves Vieira de Sousa propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício acidentário, sustentando, em síntese, que sofreu acidente do trabalho e que está incapacitado para sua atividade laboral.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Realizada perícia, deferida a tutela de urgência e citado o réu.
O réu apresentou proposta de acordo (ID 193139681), aceita pela parte autora (ID 204401415). É o relatório.
Decido.
De fato, o réu apresentou proposta de acordo que foi aceita pela parte autora.
Isto posto, homologo o acordo celebrado pelas partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487, III, b).
Sem custas processuais.
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
29/07/2024 19:55
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 19:55
Homologada a Transação
-
17/07/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0730542-40.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA ALVES VIEIRA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO O INSS apresentou acordo para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, a partir do dia seguinte a cessação do último benefício.
A autora concordou com a proposta, porém requer, também, a execução das parcelas referentes ao período de 18/01/2022 a 02/01/2023, relativas ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deferido administrativamente, pelo acórdão proferido pelo CRPS, que alterou a decisão que o havia indeferido, invocando o Tema 1018 do STJ.
No entanto, a pretensão da autora não merece prosperar, uma vez que este juízo não é competente para analisar questões relativas a benefícios que não sejam decorrentes de acidente de trabalho.
Além do mais, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida administrativamente e a segurada deve promover as diligências junto ao INSS para o recebimento do crédito relativo a referido benefício ou ajuizar ação, perante o Juízo competente, para receber tais valores.
Assim sendo, intime-se a autora para que confirme ou não a concordância com os termos do acordo proposto pelo INSS.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
10/07/2024 09:12
Recebidos os autos
-
10/07/2024 09:12
Outras decisões
-
02/07/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/07/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 18:07
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 17:35
Juntada de Informações prestadas
-
07/06/2024 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/06/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:57
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/04/2024 19:09
Juntada de Petição de réplica
-
30/04/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:20
Decorrido prazo de VILMA ALVES VIEIRA DE SOUSA em 04/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:55
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:55
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/03/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 08:49
Juntada de Petição de laudo
-
17/01/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 02:52
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 13:51
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/12/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 14:55
Juntada de intimação
-
23/11/2023 13:39
Recebidos os autos
-
23/11/2023 13:39
Nomeado perito
-
23/11/2023 13:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2023 13:39
Outras decisões
-
22/11/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/11/2023 17:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/11/2023 02:57
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 16:17
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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