TJDFT - 0713756-66.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:45
Recebidos os autos
-
09/09/2025 15:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/09/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS FABER DE ALMEIDA ROSA
-
03/09/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 12:55
Processo Desarquivado
-
18/07/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 02:49
Publicado Edital em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de LEANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:46
Publicado Edital em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: (61) 31038029 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br E-mail: [email protected] EDITAL DE INTERDIÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS Prazo: 10 dias úteis Número do processo: 0713756-66.2024.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) A Dra.
MAGÁLI DELLAPE GOMES, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por sentença da lavra deste Juízo foi decretada a interdição definitiva de LEANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS, CPF n.º *96.***.*57-53, sendo-lhe nomeado curadora a Sra.
TEREZINHA LEITE DE OLIVEIRA SANTOS, CPF n.º *58.***.*06-87.
LIMITES DA CURADORIA: O(a) Curador(a) representará o(a) Curatelado(a) nos atos patrimoniais e negociais da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O presente edital será publicado por 3 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, ficando assim, cientificado o público do acima exposto.
Segue o inteiro teor da sentença proferida nos autos: Cuida-se de ação de interdição por meio da qual a parte requerente deseja ser nomeada curadora da parte requerida.
Sustenta na inicial que o interditando é portador de e transtorno mental, CID 10:F21.0 (transtorno esquizóide) diagnosticado há 13 anos, razão pela qual não tem condições de gerir sua própria pessoa, por isso deve ser interditado, e nomeada curadora a requerente.
O réu foi citado, mas a Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral.
Não foi realizado interrogatório em juízo.
Procedeu-se a seu exame médico-psiquiátrico.
O Ministério Publico oficiou pela interdição e nomeação da requerente como curadora do interdito.
Relatado.
Decido.
Com efeito, considera-se pessoa com deficiência, na forma do art. 2º da Lei 13.146/2015, "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O regramento trazido por esta lei (artigos 6º e 84), estabelece que a pessoa com deficiência não deve ser considerada civilmente incapaz, mas sim dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
Assim, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação.
No caso em julgamento, o laudo pericial trazido ao processo revela que a parte interditanda não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter LEANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por TEREZINHA LEITE DE OLIVEIRA SANTOS.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Deverá a curadora prestar contas a cada biênio, a contar da publicação da decisão do deferimento da curatela provisória ou da publicação da sentença que nomeou o curador, o que primeiro ocorrer.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Atribuo a presente sentença força de ofício a ser encaminhado à Junta Comercial do Distrito Federal e à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF, sem prejuízo do disposto no art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Determino a reavaliação do interditado, no prazo de 24 meses, para verificar se persiste o motivo que originou a interdição, já que no laudo pericial constou a necessidade de reavaliação, ID 228083618.
Assim, anote-se o prazo (16/04/2027) e intime-se a curadora para apresentar relatório médico nestes próprios autos.
Custas pela parte autora.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, localizada na Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Taguatinga/DF.
Eu, DEBORAH CRYSTINE CRISTALINO VIANA, expeço este edital, que segue assinado pela Diretora de Secretaria, por determinação da MMª Juíza de Direito.
Fernanda de Carvalho Lopes Diretora de Secretaria Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
24/06/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 03:33
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 16/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:35
Decorrido prazo de TEREZINHA LEITE DE OLIVEIRA SANTOS em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:35
Decorrido prazo de LEANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:15
Decorrido prazo de TEREZINHA LEITE DE OLIVEIRA SANTOS em 27/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 17:53
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
-
20/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2025 02:48
Publicado Edital em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: (61) 31038029 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br E-mail: [email protected] EDITAL DE INTERDIÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS Prazo: 10 dias úteis Número do processo: 0713756-66.2024.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) A Dra.
MAGÁLI DELLAPE GOMES, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por sentença da lavra deste Juízo foi decretada a interdição definitiva de LEANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS, CPF n.º *96.***.*57-53, sendo-lhe nomeado curadora a Sra.
TEREZINHA LEITE DE OLIVEIRA SANTOS, CPF n.º *58.***.*06-87.
LIMITES DA CURADORIA: O(a) Curador(a) representará o(a) Curatelado(a) nos atos patrimoniais e negociais da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O presente edital será publicado por 3 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, ficando assim, cientificado o público do acima exposto.
Segue o inteiro teor da sentença proferida nos autos: Cuida-se de ação de interdição por meio da qual a parte requerente deseja ser nomeada curadora da parte requerida.
Sustenta na inicial que o interditando é portador de e transtorno mental, CID 10:F21.0 (transtorno esquizóide) diagnosticado há 13 anos, razão pela qual não tem condições de gerir sua própria pessoa, por isso deve ser interditado, e nomeada curadora a requerente.
O réu foi citado, mas a Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral.
Não foi realizado interrogatório em juízo.
Procedeu-se a seu exame médico-psiquiátrico.
O Ministério Publico oficiou pela interdição e nomeação da requerente como curadora do interdito.
Relatado.
Decido.
Com efeito, considera-se pessoa com deficiência, na forma do art. 2º da Lei 13.146/2015, "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O regramento trazido por esta lei (artigos 6º e 84), estabelece que a pessoa com deficiência não deve ser considerada civilmente incapaz, mas sim dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
Assim, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação.
No caso em julgamento, o laudo pericial trazido ao processo revela que a parte interditanda não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter LEANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por TEREZINHA LEITE DE OLIVEIRA SANTOS.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Deverá a curadora prestar contas a cada biênio, a contar da publicação da decisão do deferimento da curatela provisória ou da publicação da sentença que nomeou o curador, o que primeiro ocorrer.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Atribuo a presente sentença força de ofício a ser encaminhado à Junta Comercial do Distrito Federal e à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF, sem prejuízo do disposto no art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Determino a reavaliação do interditado, no prazo de 24 meses, para verificar se persiste o motivo que originou a interdição, já que no laudo pericial constou a necessidade de reavaliação, ID 228083618.
Assim, anote-se o prazo (16/04/2027) e intime-se a curadora para apresentar relatório médico nestes próprios autos.
Custas pela parte autora.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, localizada na Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Taguatinga/DF.
Eu, DEBORAH CRYSTINE CRISTALINO VIANA, expeço este edital, que segue assinado pela Diretora de Secretaria, por determinação da MMª Juíza de Direito.
Fernanda de Carvalho Lopes Diretora de Secretaria Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
15/05/2025 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/05/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 08:39
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
14/05/2025 18:07
Expedição de Termo.
-
14/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 18:06
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 16:23
Expedição de Edital.
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06/05/2025 13:17
Transitado em Julgado em 03/05/2025
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03/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 11:54
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/04/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 14:12
Recebidos os autos
-
16/04/2025 14:12
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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30/03/2025 11:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 00:03
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2025 23:51
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de TEREZINHA LEITE DE OLIVEIRA SANTOS em 19/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 22:49
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
-
21/01/2025 09:37
Juntada de Certidão - sepsi
-
17/01/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 22:45
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2024 21:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/11/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
25/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:40
Recebidos os autos
-
22/11/2024 12:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/11/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
08/11/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LEANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LEANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
22/09/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 15:51
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 12:05
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0713756-66.2024.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: TEREZINHA LEITE DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: LEANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS Destinatário: Nome: LEANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS Endereço: QS 5 Rua 800, Areal (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71956-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de MANDADO e de TERMO DE CURATELA Diante dos argumentos apresentados na inicial, da concordância do Ministério Público e da urgência que a medida requer, acolho o pedido e concedo os efeitos da antecipação da tutela.
Decreto a interdição provisória da parte requerida.
Nomeio a parte requerente curadora provisória da parte interditada, sob compromisso a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias, devendo imprimir, assinar, digitalizar e anexar aos autos o termo abaixo.
Fica o(a) curador(a) provisório(a) intimado(a) a juntar os comprovantes de rendimentos do(a) interditando(a) dos últimos três meses e comprovantes de propriedade de seus bens, a fim de permitir análise da necessidade de prestação de contas.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o(a) curador(a) provisório(a) atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do(a) curatelado(a), praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Dispenso a designação de audiência de interrogatório.
Cite-se o interditando, pessoalmente, por Oficial de Justiça, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação.
Nomeio a Curadoria Especial para representar os interesses do(a) interditando(a).
Encaminhe-se.
Expeça-se o necessário, intimem-se as partes, seus ilustres patronos e o(a) i. representante do Ministério Público.
Desde logo, promova-se pesquisa dos ativos financeiros em nome do requerido no SISBAJUD e de veículos no RENAJUD.
Atribuo a presente decisão força de mandado.
Atribuo a presente decisão força de termo de curatela provisória, em relação a qual a Sra.
TEREZINHA LEITE DE OLIVEIRA SANTOS, CPF *58.***.*06-87, presta o presente compromisso, por ter sido nomeada CURADORA PROVISÓRIA de LEANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS, CPF *96.***.*57-53, RG 1.895.424, nascido em 26/05/1982, filho de Divino Jacinto dos Santos e Terezinha Leite de Oliveira Santos, podendo representá-lo nos atos da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza, EXCETO abertura de crédito mediante cartão de crédito ou empréstimos ou cheque especial.
O descumprimento ao disposto no presente termo poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Aceito por ele(a) o compromisso, assim prometeu cumprir sob as penas da lei.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente ________________________________________________ REQUERENTE: TEREZINHA LEITE DE OLIVEIRA SANTOS Curadora Provisória OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do BALCÃO VIRTUAL da Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado - SEAJ, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/, ou presencialmente em um dos núcleos de atendimento ao jurisdicionado nos fóruns do Distrito Federal.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por 3VFOSTAG.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
Havendo citação ou intimação por meio eletrônico, o oficial deverá, no momento da diligência, solicitar que a parte informe seu endereço atualizado.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para o prazo para oferecimento de impugnação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de interrogatório (art. 752, NCPC). * A impugnação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefone: (61) 2196-4600 ou (61) 2196-4300. * Os prazos contra réu citado/intimado que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). -
17/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:06
Recebidos os autos
-
16/07/2024 09:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
12/07/2024 20:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/07/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:02
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
09/07/2024 19:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/07/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/07/2024 12:15
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:15
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2024 00:00
Intimação
- Deliberações iniciais: inclusão das Quadras QS 01 a QS 11 na Região Administrativa de Taguatinga/DF.
De início, cumpre salientar que a Lei Complementar Distrital nº 958, de 20 de dezembro de 2019, responsável pela definição dos limites físicos das regiões administrativas do Distrito Federal, incluiu as Quadras QS 01 a QS 11 na Região Administrativa de Taguatinga/DF.
Nesse sentido: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMILIA E DE ORFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS (SUSCITANTE).
JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA (SUSCITADO).
LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL N. 958/2019.
DELIMITAÇÃO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
INTERESSE DE MENOR.
FORO.
RESIDÊNCIA DO DETENTOR DA GUARDA (QS 08).
ENDEREÇOS SITUADOS NA QS 01 A QS 11 DO AREAL PASSARAM A INTEGRAR A REGIÃO ADMINISTRATIVA DE TAGUATINGA/DF.
APONTADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUCITADO. 1.
Não se desconhece a jurisprudência do c.
STJ e deste e.
Tribunal no sentido que a orientação prevista no art. 147, I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente apresenta natureza de competência absoluta, podendo se sobrepor às regras gerais de competência estabelecidas no Código de Processo Civil, até mesmo a regra da 'perpetuatio jurisdictionis', em observância ao melhor interesse de menor. 2.
A Lei Complementar Distrital n. 958/2019, que 'define os limites físicos das regiões administrativas do Distrito Federal e dá outras providências', alterou as limitações geográficas da Região Administrativa de Taguatinga (RA III), incluindo as quadras QS 01 a QS 11, que passaram a ser jurisdição da Circunscrição Judiciária da Taguatinga. 3.
Genitor, detentor da guarda de filho menor, residente na QS 08 atualmente pertencente à Região Administrativa de Taguatinga (RA III). 4.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA (SUSCITADO) PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA." (0702128-77.2023.8.07.0000, Relator Desembargador José Firmo Reis Soub, 2ª Câmara Cível, Acórdão nº 1.687.233, DJE de 24.04.2023, sem página cadastrada, destaques). - Declínio de competência: domicílio do(a) interditando.
Cuida-se de ação de interdição, na qual a parte autora e o interditando residem no QS 05 do Areal/DF.
Como é cediço, nos processos de curatela deve prevalecer o melhor interesse do incapaz, devendo ser considerada a localidade do domicílio do interditado como foro competente para o processamento da ação, em homenagem ao princípio do juízo imediato.
O Superior Tribunal de Justiça vem firmando entendimento segundo o qual, no caso das ações de curatela, o princípio da perpetuatio jurisdicionis deve ser relativizado, justamente para que se atenda ao melhor interesse do interditando Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR.
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO.
FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Irrelevante, na espécie, a discussão acerca da incidentalidade ou autonomia do pedido de substituição de curador, pois em ambos os casos a conclusão a que se chega é a mesma. 2.
Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito. 3.
Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisqueroutras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela.
Precedentes. 4.
Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo-SP (juízo suscitado), foro de domicilio do interdito e da requerente." (CC 109.840/PE, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJe de 16.02.2011, destaques) Não resta dúvida que esta relativização e a priorização do foro onde reside o interditando faz prevalecer o seu melhor interesse, porque garante maior proximidade com o Juízo onde reside, possibilitando, por conseguinte, prestação jurisdicional mais ágil e eficiente, além de assegurar melhor acesso e fiscalização da curatela pelo Judiciário.
Assim, está patente que o feito deve ser remetido ao Juízo do local de residência do interditando, local onde a prestação jurisdicional poderá ser melhor atendida.
Ante o exposto, declino da competência deste Juízo em favor de uma das Varas de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF, competente para processar e julgar o presente feito.
Intimem-se.
Remetam-se, imediatamente, os autos, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
Cumpra-se. -
08/07/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
08/07/2024 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/07/2024 15:03
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:03
Declarada incompetência
-
03/07/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
02/07/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/07/2024 11:05
Recebidos os autos
-
02/07/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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