TJDFT - 0727622-07.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 22:39
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 22:38
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 22:38
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ALBERTINA DA CONCEICAO TIBURCIO MARIANO em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FABRICIO ALVES DE OLIVEIRA em 10/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2024 20:35
Expedição de Ofício.
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02/09/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:43
Denegado o Habeas Corpus a FABRICIO ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *55.***.*54-56 (PACIENTE)
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30/08/2024 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ALBERTINA DA CONCEICAO TIBURCIO MARIANO em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 07:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0727622-07.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: FABRICIO ALVES DE OLIVEIRA IMPETRANTE: ALBERTINA DA CONCEICAO TIBURCIO MARIANO AUTORIDADE: JUIZO DA VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DO RIACHO FUNDO CERTIDÃO e INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o presente processo foi incluso em mesa para julgamento na 31ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a ser realizada no período de 22/08/2024 a 29/08/2024, com fundamento no art. 97, inciso I, c/c art. 217, do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília-DF, 21 de agosto de 2024 15:03:56.
KELLEN ANDREA CARDOSO ENEIAS Servidor(a) da Primeira Turma Criminal -
21/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 13:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/08/2024 21:37
Recebidos os autos
-
17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de FABRICIO ALVES DE OLIVEIRA em 16/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 09:51
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2024 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
-
10/07/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0727622-07.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: FABRICIO ALVES DE OLIVEIRA IMPETRANTE: ALBERTINA DA CONCEICAO TIBURCIO MARIANO AUTORIDADE: JUIZO DA VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DO RIACHO FUNDO DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Albertina da Conceição Tibúrcio Mariano, advogada inscrita na OAB/DF sob o nº 73.529 em favor de FABRÍCIO ALVES DE OLIVEIRA (paciente) em face da decisão proferida pelo Núcleo Permanente de Audiência de Custódia - NAC (ID 61175695), no processo nº 0704916-76.2024.8.07.0017, que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva para a garantia da ordem pública, sob o fundamento de que a gravidade concreta da conduta e as circunstâncias, uma vez que havia crianças, demonstram periculosidade acentuada a justificar a segregação.
Em suas razões (ID 61175692), a impetrante sustenta que a decisão não está suficientemente fundamentada, bem como não evidencia que, em liberdade, o acusado ameaçará a garantia da ordem pública ou se furtará da aplicação da lei penal.
Alega que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva e, as medidas do art. 319 do CPP, menos invasivas, se apresentam suficientes a acautelar o fim que se pretende.
Assevera que o paciente tem bons antecedentes, tem residência fixa e realiza atividade lícita.
Com tais argumentos, pleiteia, liminarmente, que seja concedida a ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
No mérito, requer a confirmação da liminar. É o relatório.
Passo aos fundamentos.
A decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva foi assim fundamentada (ID 61175695): “(...)2.
Da necessidade e de conversão do flagrante em prisão preventiva.
No caso em análise, após os relatos do preso e analisando os elementos concretos existentes nestes autos, entendo que emergem fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar dos indiciados.
Na hipótese em tela, presente ao menos uma das condições previstas no art. 313, do CPP.
A regular situação de flagrância em que foram surpreendidos os autuados torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão.
No tocante aos pressupostos da prisão provisória, encontram estes amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública.
A garantia da ordem pública, além de visar impedir a prática de outros delitos, busca também assegurar o meio social.
A conduta, em tese, praticada pelos acusados ocorreu em torno das 07h30min, mediante o emprego de arma de fogo e concurso de agentes, fatos que, por si só, demonstram a gravidade em concreto da conduta.
Não se pode ignorar, anda, que havia duas crianças no interior do automóvel e que tal fato não impediu a continuação da empreitada criminosa, tendo os autuados, segundo relato da vítima, determinado que retirasse as crianças do automóvel.
Anote-se, ainda, que o autuado MARCOS CARVALHO DE AQUINO é reincidente específico em crime de roubo e está em cumprimento de pena, o que demonstra que é pessoa que não se submete aos ditames da justiça.
No presente caso, os fatos acima evidenciam a periculosidade e caracteriza situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma das medidas cautelares admitidas em lei.
Por fim, diante dos fundamentos supracitados, incabíveis as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, em atenção do disposto no art. 282, §6º do Estatuto Processual Penal em substituição à segregação cautelar. 3.
Dispositivo.
Assim, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante de FABRÍCIO ALVES DE OLIVEIRA, filho de Andre Rodrigues de Oliveira e de Ivani Alves Cordeiro de Oliveira, nascido em 05/10/1998 e MARCOS CARVALHO DE AQUINO, filho de Demervaldo Sousa de Aquino e de Maria de Fátima Rosa Carvalho, nascido aos 22/10/1989, com fundamento nos arts. 282, § 6º, 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos, do CPP.(...)” (grifos nossos).
Inicialmente, ressalto que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, pois não tem previsão legal, por isso é reservada às situações nas quais fique demonstrada, de plano, flagrante ilegalidade, a justificar o acolhimento do pedido de urgência.
Na hipótese, o paciente foi preso em flagrante no dia 28/06/2024 conforme consta do auto de prisão em flagrante (sistema informatizado deste Tribunal), como incurso no art. 157, § 2º, incisos I e II do CP.
A prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva durante a audiência de custódia em 29/06/2024 (ID 61175695).
A impetrante não juntou aos autos o auto de prisão em flagrante.
Compulsando o processo nº 0704916-76.2024.8.07.0017 no sistema informatizado, consta do flagrante que os acusados adentraram o perímetro do regimento de polícia montada da PMDF.
Na abordagem foi encontrada uma arma de fogo com o acusado Marcos e dois aparelhos celulares com o paciente Fabrício.
Os autores foram encaminhados à delegacia, onde a vítima os reconheceu e informou que estava entrando no seu carro com duas crianças quando foram abordados por dois indivíduos, estando um deles armado.
Eles tentaram subtrair o veículo, mas não conseguiram porque era automático.
O local faz divisa com a PMDF e acionou os policiais.
A vítima reconheceu os autores na delegacia.
Registre-se que o conceito de garantia de ordem pública, elencada no art. 312 do CPP, deve ser entendido como meio de manutenção da tranquilidade social.
No caso dos autos, o fundamento da garantia de ordem pública está suficientemente justificado, ante a gravidade concreta do delito, uma vez que o fato de haver duas crianças no interior do automóvel não impediu a empreitada criminosa.
Cumpre frisar que há risco a incolumidade pública suficiente para justificar a segregação cautelar, sobretudo como medida para impedir a reiteração delitiva.
Com efeito, a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, preenchendo os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, de forma que, ao menos a princípio, as medidas alternativas à prisão mostram-se insuficientes, conforme diretriz do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Diante desses fundamentos, não vislumbro, neste momento, nenhuma ilegalidade na decisão contra a qual se insurge o impetrante.
Ademais, a decisão encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos.
Recomendável, nesse contexto, decisão colegiada, após o pronunciamento do Ministério Público.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau.
INTIMEM-SE.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação.
Documento datado e assinado digitalmente.
DESEMBARGADOR ASIEL HENRIQUE RELATOR -
09/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 17:20
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/07/2024 16:46
Expedição de Ofício.
-
08/07/2024 16:18
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:18
Não Concedida a Medida Liminar
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05/07/2024 18:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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05/07/2024 16:46
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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05/07/2024 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/07/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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