TJDFT - 0704296-15.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 17:20
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
10/07/2024 03:06
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704296-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: O.
S.
C.
F.
E.
I.
REU: G.
G.
S.
SENTENÇA O.
S.
C.
F.
E.
I. ajuíza ação contra G.
G.
S..
A parte autora informa que houve o pagamento integral da dívida desta demanda por parte da requerida (ID n. 201876306).
Requer o autor, ainda, a desistência da ação em razão da parte requerida ter quitado o contrato.
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externar a resposta jurisdicional.
Não entendo ser o caso de se acolher o pedido de desistência e extinguir o feito, sem resolução do mérito, isso porque, nitidamente, as partes entabularam acordo extrajudicialmente para a quitação integral da dívida, acordo esse que foi integralmente cumprido pelo réu, conforme afirmação do próprio autor em ID n. 201876306. É o caso, portanto, de resolver a demanda, com solução do mérito, em virtude do acordo realizado e da quitação da dívida.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, extingo o processo, com resolução do mérito, em face do pagamento integral do acordo extrajudicial entabulado entre as partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Sem honorários.
Retire-se a restrição de ID n. 186751852.
Segue minuta de desbloqueio.
Arquive-se incontinenti, tendo em vista a falta de interesse recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
07/07/2024 20:28
Recebidos os autos
-
07/07/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 20:28
Homologada a Transação
-
25/06/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/06/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 03:15
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
12/05/2024 17:35
Recebidos os autos
-
12/05/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 17:35
Outras decisões
-
26/04/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/04/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:40
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 23:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2024 15:25
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:25
Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2024 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/02/2024 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2024 16:28
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:28
Declarada incompetência
-
06/02/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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