TJDFT - 0035514-32.2016.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2024 14:04
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de OTIMA COMERCIO DE ALIMENTOS S/A em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de OTIMA COMERCIO DE ALIMENTOS S/A em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0035514-32.2016.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: OTIMA COMERCIO DE ALIMENTOS S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários advocatícios.
A parte executada informou o pagamento do débito, com o que concordou o exequente.
O alvará de levantamento foi expedido em favor do Fundo da Procuradoria Geral do Distrito Federal – PRÓ-JURÍDICO - CNPJ 04.***.***/0001-50.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Não há interesse recursal, portanto, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Após, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
02/10/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:28
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/10/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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27/09/2024 16:08
Juntada de Certidão
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27/09/2024 16:08
Juntada de Alvará de levantamento
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26/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
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17/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:45
Recebidos os autos
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02/09/2024 16:45
Outras decisões
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02/09/2024 15:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2024 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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30/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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22/07/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 22:28
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 18:20
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2016
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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